Ana Selma Soares

Ana Selma Soares

Número da OAB: OAB/SP 479329

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Selma Soares possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TRT18
Nome: ANA SELMA SOARES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002063-75.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA MELO RECLAMADO: G3 POLARIS SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b076ce4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, à vista do trânsito em julgado da ação. À consideração de V.Exa. Guarulhos,  22/05/2025. GABRIELA ABREU DUARTE   DESPACHO Vistos. Nos termos do §1º-B, do art. 879 da CLT, intime(m)-se a(s)  reclamadas para que apresente(m) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias. Quanto a aplicação de correção monetária e juros, observe o quanto decidido na sentença transitada em julgado. Silente a sentença quanto aos índices para aplicação, a correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação – art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST.  Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) até o dia anterior ao ajuizamento da ação.  A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (STF, ADCs 58 e 59). A partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração “SELIC – IPCA” (art. 406, parágrafo único, CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Quando tratar-se de Fazenda Pública, observar-se-à a Emenda Constitucional 113/2021 em seu artigo 3º: “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim,  a atualização dos cálculos com base na Emenda Constitucional 113/2021, ou seja, IPCA-E + juros de mora de caderneta de poupança até 08.12.2021 e SELIC (Receita Federal) a partir de 09.12.2021, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado. Observe-se ainda, quanto a apuração de horas extras, se o caso, pelo critério de cálculo estipulado na OJ-SDI-415 do C. TST, salvo estipulação diversa transitada em julgado. Int. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G3 POLARIS SERVICOS EIRELI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002063-75.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA MELO RECLAMADO: G3 POLARIS SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b076ce4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, à vista do trânsito em julgado da ação. À consideração de V.Exa. Guarulhos,  22/05/2025. GABRIELA ABREU DUARTE   DESPACHO Vistos. Nos termos do §1º-B, do art. 879 da CLT, intime(m)-se a(s)  reclamadas para que apresente(m) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias. Quanto a aplicação de correção monetária e juros, observe o quanto decidido na sentença transitada em julgado. Silente a sentença quanto aos índices para aplicação, a correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação – art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST.  Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) até o dia anterior ao ajuizamento da ação.  A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (STF, ADCs 58 e 59). A partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração “SELIC – IPCA” (art. 406, parágrafo único, CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. Da mesma forma, em relação à indenização por dano moral, foi superada a súmula n.º 439 do C. TST, de modo que somente há a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Quando tratar-se de Fazenda Pública, observar-se-à a Emenda Constitucional 113/2021 em seu artigo 3º: “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim,  a atualização dos cálculos com base na Emenda Constitucional 113/2021, ou seja, IPCA-E + juros de mora de caderneta de poupança até 08.12.2021 e SELIC (Receita Federal) a partir de 09.12.2021, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado. Observe-se ainda, quanto a apuração de horas extras, se o caso, pelo critério de cálculo estipulado na OJ-SDI-415 do C. TST, salvo estipulação diversa transitada em julgado. Int. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA MELO
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010691-15.2017.5.18.0014 AUTOR: LINDOMAR XAVIER DOS SANTOS RÉU: BEIRA CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4ae10 proferido nos autos. DESPACHO / LIBERAÇÃO DE CRÉDITO / AGUARDAR TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A- BREVE HISTÓRICO 1- Devedores: Constam como devedoras principais BEIRA CARGAS ENCOMENDAS LTDA-ME e SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP, reconhecido o vínculo empregatício no período de 15/08/2013 a 21/11/2017. Foram incluídos no polo passivo por decisão de IDPJ: Sócios: DEOLINDA CAMPANELI MENDONÇA, JOSE FERNANDES MENDONÇA NETO, LUCIANA FERNANDES MENDONÇA e MAURICI BEIRA DOS SANTOS; Procuradora: LUCIMEIRE FERNANDES FALCIONI; Grupo econômico: J.L.G. LOG TURISMO E CARGAS LTDA; Sócios da J.L.G. LOG: MARIUSON BEIRA DOS SANTOS e JULYANA CRISTYNA SOARES DA SILVA. 2- Acordo Parcial: J.L.G. LOG TURISMO E CARGAS LTDA, MARIUSON BEIRA DOS SANTOS e JULYANA CRISTYNA SOARES DA SILVA firmaram acordo para pagamento de: R$ 22.996,87 (crédito do autor); R$ 404,87 (INSS); R$ 764,80 (custas). Após o cumprimento, serão excluídos do polo passivo e os valores abatidos do total executado. 3- Penhora de Benefício Previdenciário: Foi autorizada pelo TST a penhora de 30% do benefício previdenciário de JOSE FERNANDES MENDONÇA NETO. Autorizo desde já a liberação ao credor, independente de novo despacho, dos valores transferidos do INSS os quais após comprovada sua liberação deverão ser deduzidos dos cálculos. 4- Determinações à Secretaria: 4.1- Cancelar os bloqueios via Sisbajud dos seguintes devedores: L. G. LOG TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ:28.860.511/0001-00);- MARIUSON BEIRA DOS SANTOS (CPF:028.135.699-84); e,- JULYANA CRISTYNA SOARES DA SILVA (CPF:110.237.459-84); 4.2- Liberar ao credor os valores transferidos referentes à penhora do benefício previdenciário de JOSE FERNANDES MENDONÇA NETO (conta judicial 2555.042.21615343-2). O credor informa dados bancários (Id edc5b22): Wanuza Pereira Silva, CPF 774.191.461-87Banco Itaú, Agencia 9238 (sem digito), conta corrente 17.875-1 5- DEDUÇÃO DOS VALORES Comprovada a liberação, proceda a dedução dos valores liberados confeccionando nova planilha. 6- SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DO ACORDO E RECOLHIMENTO DO INSS E CUSTAS Suspendo a execução até o cumprimento integral do acordo parcial apresentado pelas partes. Secretaria deverá lançar o movimento "Suspenso o processo por convenção das partes (11013)" no PJe e manter os autos em análise de sobrestamento até o cumprimento integral do acordo (11/07/2025), consoante orientação repassada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRT 18ª SGJ Nº 043/2019. Cumprido o acordo e recolhido os encargos sociais, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimação automática das partes, por meio dos respectivos procuradores. GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J. L. G. LOG TURISMO E CARGAS LTDA - BEIRA CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME - MARIUSON BEIRA DOS SANTOS - MAURICI BEIRA DOS SANTOS - SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP - JULYANA CRISTYNA SOARES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010691-15.2017.5.18.0014 AUTOR: LINDOMAR XAVIER DOS SANTOS RÉU: BEIRA CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a4ae10 proferido nos autos. DESPACHO / LIBERAÇÃO DE CRÉDITO / AGUARDAR TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A- BREVE HISTÓRICO 1- Devedores: Constam como devedoras principais BEIRA CARGAS ENCOMENDAS LTDA-ME e SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP, reconhecido o vínculo empregatício no período de 15/08/2013 a 21/11/2017. Foram incluídos no polo passivo por decisão de IDPJ: Sócios: DEOLINDA CAMPANELI MENDONÇA, JOSE FERNANDES MENDONÇA NETO, LUCIANA FERNANDES MENDONÇA e MAURICI BEIRA DOS SANTOS; Procuradora: LUCIMEIRE FERNANDES FALCIONI; Grupo econômico: J.L.G. LOG TURISMO E CARGAS LTDA; Sócios da J.L.G. LOG: MARIUSON BEIRA DOS SANTOS e JULYANA CRISTYNA SOARES DA SILVA. 2- Acordo Parcial: J.L.G. LOG TURISMO E CARGAS LTDA, MARIUSON BEIRA DOS SANTOS e JULYANA CRISTYNA SOARES DA SILVA firmaram acordo para pagamento de: R$ 22.996,87 (crédito do autor); R$ 404,87 (INSS); R$ 764,80 (custas). Após o cumprimento, serão excluídos do polo passivo e os valores abatidos do total executado. 3- Penhora de Benefício Previdenciário: Foi autorizada pelo TST a penhora de 30% do benefício previdenciário de JOSE FERNANDES MENDONÇA NETO. Autorizo desde já a liberação ao credor, independente de novo despacho, dos valores transferidos do INSS os quais após comprovada sua liberação deverão ser deduzidos dos cálculos. 4- Determinações à Secretaria: 4.1- Cancelar os bloqueios via Sisbajud dos seguintes devedores: L. G. LOG TURISMO E CARGAS LTDA (CNPJ:28.860.511/0001-00);- MARIUSON BEIRA DOS SANTOS (CPF:028.135.699-84); e,- JULYANA CRISTYNA SOARES DA SILVA (CPF:110.237.459-84); 4.2- Liberar ao credor os valores transferidos referentes à penhora do benefício previdenciário de JOSE FERNANDES MENDONÇA NETO (conta judicial 2555.042.21615343-2). O credor informa dados bancários (Id edc5b22): Wanuza Pereira Silva, CPF 774.191.461-87Banco Itaú, Agencia 9238 (sem digito), conta corrente 17.875-1 5- DEDUÇÃO DOS VALORES Comprovada a liberação, proceda a dedução dos valores liberados confeccionando nova planilha. 6- SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DO ACORDO E RECOLHIMENTO DO INSS E CUSTAS Suspendo a execução até o cumprimento integral do acordo parcial apresentado pelas partes. Secretaria deverá lançar o movimento "Suspenso o processo por convenção das partes (11013)" no PJe e manter os autos em análise de sobrestamento até o cumprimento integral do acordo (11/07/2025), consoante orientação repassada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRT 18ª SGJ Nº 043/2019. Cumprido o acordo e recolhido os encargos sociais, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimação automática das partes, por meio dos respectivos procuradores. GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR XAVIER DOS SANTOS
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