Carlos Augusto Henrique Modesto
Carlos Augusto Henrique Modesto
Número da OAB:
OAB/SP 479350
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS AUGUSTO HENRIQUE MODESTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002707-20.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1002475-93.2022.8.26.0048) (processo principal 1002475-93.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Fixação - Y.D.O. - - M.A.O.S. - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 15/16), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE SALLES TOSTONIO (OAB 439494/SP), DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUE MODESTO (OAB 479350/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUE MODESTO (OAB 479350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002706-35.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1002475-93.2022.8.26.0048) (processo principal 1002475-93.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.O.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento se sentença que fixou obrigação alimentar do genitor em relação a filha no importe de 1/2 salário mínimo em que a parte credora alega a inadimplência a partir de abril/2025, cujo débito, nesta data, perfaz o montante de R$ 1.988,58. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Nos termos do art. 528, §3º, do CPC e da Súmula 309, do STJ, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para, NO PRAZO DE 3 DIAS, EFETUAR o PAGAMENTO do DÉBITO INICIAL SOMADO ÀS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE SE VENCEREM NO DECORRER DA AÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR a IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. Anoto que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento e que, não havendo pagamento ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 3. Havendo impugnação, abra-se vista à parte contrária e ao Ministério Público. 4. Em caso de não pagamento ou pagamento parcial, caberá à parte exequente informar ao juízo e atualizar a planilha de débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO HENRIQUE MODESTO (OAB 479350/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUE MODESTO (OAB 479350/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001756-82.2020.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Hyperplasma Industria e Comercio Ltda (na pessoa de sua representente Antonia Parmisciano) - 1. O denominado Sniper é sistema que, por ora, apresenta utilidade reduzidíssima, quase nula. No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 2. Não apresentaria utilidade alguma à exequente a utilização do indigitado sistema, por apresentar os mesmos resultados do Infojud. Não se veem fundamentos, in casu, para requisitar informações do TSE sobre "base de candidatos", nem da da CGU "sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência", do "Registro Aeronáutico Brasileiro" ou de "embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro". 3. Ademais, as pesquisas realizadas por este Juízo são aquelas feitas nos órgãos Oficiais SISBAJUD, RENAJUD, ARISP (justiça gratuita) e INFOJUD (declaração de renda e declaração de operações imobiliárias), motivo pelo qual INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER. 4. Manifeste-se o exequente, especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário. 5. Prazo: 15 dias. 6. Na inércia, arquivem-se os autos. 7. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028; "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. - ADV: CARLOS AUGUSTO HENRIQUE MODESTO (OAB 479350/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002461-24.2025.8.26.0048 (processo principal 1005610-45.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.O.S. - M.P.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, distribuído como incidente aos autos da ação revisional n° 1005610-45.2024.8.26.0048 desta 2ª Vara Cível. O correto seria a distribuição incidentalmente à ação de alimentos n° 1002475-93.2022.8.26.0048, que teve curso perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Deixo consignado que, nos termos das NSCGJ, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por dependência à ação principal, como peticionamento eletrônico intermediário (código 156). Assim, não é possível a sua redistribuição. Fica o exequente intimado a promover o peticionamento intermediário incidental, para trâmite na forma da lei aos autos da 4ª Vara Cível. Decorridos 15 dias, providencie o cancelamento deste cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO HENRIQUE MODESTO (OAB 479350/SP), RICHARD VAN DEURSEN VARGA UNTERBERGER (OAB 389753/SP), ARIANE SABRINA BATISTA (OAB 455342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001519-89.2025.8.26.0048 (processo principal 1009708-44.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Augusto Toshio Mashiba - Reinaldo Fatibello e outros - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento e para impugnação à execução(coexecutados Edivaldo e Fatibello Automóveis). Para promover as pesquisas de natureza patrimonial, necessário o recolhimento das respectivas taxas. - ADV: CARLOS AUGUSTO HENRIQUE MODESTO (OAB 479350/SP), LEONARDO RIOS SALES (OAB 272311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002461-24.2025.8.26.0048 (processo principal 1005610-45.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.O.S. - M.P.S. - Vistos. Fl. 43: Ciente. Anote-se para análise oportuna. Fls. 92-93: Cuida-se de pedido liminar de arresto de valores em contas bancárias do executado, sob a alegação de ocultação de patrimônio do devedor. A priori, em observância ao Princípio da vedação à decisão surpresa, esculpido pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, esclareça a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a razão de ter promovido a distribuição do cumprimento de sentença, incidentalmente aos autos da ação revisional, que tramitara perante esta Vara, ao invés de distribuí-lo incidentalmente à ação de alimentos, que teve curso perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos a seguir. Intime-se. - ADV: RICHARD VAN DEURSEN VARGA UNTERBERGER (OAB 389753/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUE MODESTO (OAB 479350/SP), ARIANE SABRINA BATISTA (OAB 455342/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002461-24.2025.8.26.0048 (processo principal 1005610-45.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.O.S. - M.P.S. - Vistos. Anote-se aqui os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente. Na forma do artigo 528, §8º e 913 do Código de Processo Civil vigente, intime-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor indicado na exordial. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 523, §1º). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 03 (três) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, independente do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12 por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, providenciando-se o necessário. Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará para levantamento. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. A seguir, será a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo razoável de 15 dias, e, não havendo concreta indicação de bens penhoráveis, os autos aguardarão provocação em arquivo. Eventual suspensão da execução, a pedido da parte exequente, para tentativa de localização da parte ou de bens penhoráveis, independerá de apreciação judicial, bastando o protocolo da petição com o respectivo pleito, a partir de quando o prazo começará a ser contado, desde que pelo prazo máximo de 90 dias, no total. Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, no silêncio, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. Por fim, certificado o trânsito em julgado desta decisão, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ARIANE SABRINA BATISTA (OAB 455342/SP), CARLOS AUGUSTO HENRIQUE MODESTO (OAB 479350/SP), RICHARD VAN DEURSEN VARGA UNTERBERGER (OAB 389753/SP)
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