Douglas Santana Da Silva
Douglas Santana Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 479375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Santana Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP
Nome:
DOUGLAS SANTANA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
ARROLAMENTO SUMáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Douglas Santana da Silva (OAB 479375/SP) Processo 1003654-30.2025.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: I. M. R. , G. M. R. , M. M. R. - Vistos. Homologo o acordo firmado pelas partes às fls. 51/52. Assim, suspendo o curso da execução durante o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, com término previsto para 10/06/2025. Escoado o prazo, aguarde-se por 15 dias, independentemente de intimação, eventual denúncia de descumprimento. Decorridos sem manifestação, presumir-se-á a quitação. Nesta hipótese, tornem os autos conclusos para extinção, pela satisfação da obrigação. Advirta-se que, em caso de descumprimento, o curso da ação será imediatamente retomado. Dê-se ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Douglas Santana da Silva (OAB 479375/SP) Processo 1005776-16.2025.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Eva Maria da Silva Ferreira, Karina da Silva Ferreira - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Leonaldo Decio Ferreira. 2. Nomeio inventariante Karina da Silva Ferreira, RG nº 42.086.029-0, CPF nº 352.941.258-97, , independentemente de compromisso e declarações. A presente de decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Apresente a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - comprovações do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5. ITCMD: na espécie, em conformidade com o artigo 662 do Código de Processo Civil, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao ITCMD. Tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda Pública Estadual. 6. Sem prejuízo, apresente o (a) inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Douglas Santana da Silva (OAB 479375/SP) Processo 1014921-67.2023.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: E. dos S. O. , K. H. dos S. G. O. , I. D. dos S. G. O. - Vistos. Ante a inércia da parte exequente em se manifestar sobre a quitação do débito e escoado prazo para eventual denúncia de descumprimento, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados, se o caso. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Douglas Santana da Silva (OAB 479375/SP) Processo 1000325-10.2025.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Invtante: Maria Lucia Benevides Gonçalves, Tadeu Gonçalves dos Santos, Marlene Benevides Gonçalves Monge, Juarez Gonçalves dos Santos - Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 47/55 dos bens deixados em virtude do falecimento de Maria Luiza Gonçalves, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Recolhidas as custas processuais, expeça-se Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ. Comprove o inventariante o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$71,26 (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 - valor de 1,925 UFESP)na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita. Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II). Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, os benefícios da gratuidade da justiça compreendem, entre outras hipóteses, o custeio dos emolumentos devidos a notários e registradores, o que evidencia, de forma inequívoca, a abrangência dos atos extrajudiciais notariais e registrais, ainda que praticados fora do âmbito do juízo, desde que relacionados ao processo e previamente deferidos por decisão judicial. De fato, é cediço que o procedimento de arrolamento, ainda que judicial, demanda, em diversas etapas, a prática de atos perante cartório de notas e registro, indispensáveis à regular formalização da partilha e à subsequente transferência patrimonial. Assim, a gratuidade da justiça anteriormente concedida abrange, igualmente, os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais extrajudiciais que guardem relação direta e imediata com o presente arrolamento. A presente decisão, acompanhada dos documentos pertinentes, valerá como ofício para os fins acima elencados, devendo ser apresentada diretamente à serventia extrajudicial competente. Custas nos termos da lei, observada a concessão da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. P. I. C.
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