Lucas Eduardo Dos Santos
Lucas Eduardo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 479436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Eduardo Dos Santos possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
LUCAS EDUARDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO FISCAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002364-34.2024.8.26.0541 (processo principal 1000110-08.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Montanari - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Vistos. Intime-se o(a) perito(a) judicial nomeado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 dias, apresente o devido laudo pericial. Int. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000568-71.2025.8.26.0541 (processo principal 1002090-58.2021.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Assis & Santos Sociedade de Advogados - EVANDO APARECIDO CARDOSO - - Aline Roberta Vieira Cardoso - Vistos, Tendo em vista o depósito efetuado, bem como o quanto requerido a fls. 54, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o presente Cumprimento de sentença requerido por Assis Santos Sociedade de Advogados contra Aline Roberta Vieira Cardoso e EVANDO APARECIDO CARDOSO. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, referente ao depósito de fls. 61, conforme formulário de fls. 95. Custas processuais recolhidas a fls. 4. Após, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO (OAB 275228/SP), ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO (OAB 275228/SP), LUCIANO REIS BORGES (OAB 230538/SP), LUCIANO REIS BORGES (OAB 230538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002528-45.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jane Celia Malagolini - Vistos. Recebo a petição inicial e a emenda apresentada. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. Da tutela de urgência: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em ação de rescisão contratual, com devolução das parcelas pagas, visando à cessação imediata das cobranças contratuais, bem como à abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pleiteada rescisão está assentada em posicionamento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Súmulas nº 1, 2 e 3) e os fatos, assim como a documentação que acompanha a inicial, evidenciam a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do contrato, suspendendo, por consequência, a exigibilidade das parcelas ajustadas vencidas e vincendas, bem assim que a parte ré se abstenha de levar o nome da parte autora ao rol de inadimplentes pelo contrato discutido nos autos. No entanto, considerando que a rescisão contratual, ainda que fundada em direito potestativo, não pode acarretar desequilíbrio indevido entre as partes, determino, de modo antecipado, a imissão do requerido na posse do bem até o desfecho definitivo da presente demanda. Servirá cópia dessa decisão, instruída com a inicial e seus documentos de ofício, a ser encaminhada pela serventia à empresa ré, bem como de mandado de imissão do requerido na posse do bem. De outra banda, diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada. Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho. Intime-se. - ADV: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001610-41.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dorcelina Maria da Silva de Lima Soares - - Carlito Soares - Loteamento Santa Fé do Sul Ltda - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de fl. 251, providencie a parte exequente o respectivo Incidente Processual de Cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento intermediário, classe 156 - cumprimento de sentença (Juizado), nos termos dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da citação. Arquive-se os autos com as cautelas de praxe, uma vez que a presente sentença constitui-se como título executivo judicial autônomo passível de execução por meio de incidente de Cumprimento de Sentença. Intimem-se. - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000491-77.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1002897-25.2023.8.26.0439) (processo principal 1002897-25.2023.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Taynara Faria Thomaz Cunha - - Rafael Fernandes Cunha - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de execução em que a parte devedora satisfez integralmente a obrigação, conforme informado às fls. 30. Assim, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se, nos termos dos arts. 1.112 e 1.113 do Capítulo IX das NCGJ, mandado de levantamento judicial (MLJ) referente ao comprovante de depósito judicial de fl. 26, em favor da parte requerente observado, inexoravelmente, o disposto no art. 190 do CPC e o formulário MLE de fls. 31. Transitada em julgado, proceda a z. serventia a apuração de custas porventura existentes. Em havendo, intime-se para pagamento sob pena de inscrição da dívida. Após, anote-se a respeito da extinção processual e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001878-95.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcel Martinelli de Almeida - Loteamento Santa Fé do Sul Ltda - VISTOS. Certifique a serventia o transito em julgado da sentença proferida nos autos. HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a ter eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, caput, da Lei 9.099/95), o qual fica fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. Arquive-se os autos com as cautelas de praxe, sem necessidade de se aguardar a comunicação sobre o cumprimento da obrigação, uma vez que a presente sentença constitui-se como título executivo judicial autônomo passível de execução por meio de incidente de Cumprimento de Sentença. Intimem-se. - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008959-30.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valmir Pestana - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda . - Vistos. Fls. 104/106 e 110/111: recebo os embargos de declaração de fls. 104/106, pois tempestivos, acolhendo-os para sanar erro material constante em sentença. Não deve prosperar a alegação da parte ré-embargante de que caberia a embargada arcar com honorários, pois quem sucumbiu e restou vencida na lide foi a embargante. Contudo, havendo condenação, devem os honorários ser fixados sobre o valor da condenação. Portanto, deve ser reconhecido erro material referente à fixação sobre o valor da causa. Com isso, o dispositivo passa a constar da seguinte forma: "Ante a sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85 e parágrafos, do CPC, em 10% do valor da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença". No mais, mantenho a sentença como proferida. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP)