Lucas Eduardo Dos Santos
Lucas Eduardo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 479436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Eduardo Dos Santos possui 84 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
LUCAS EDUARDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PETIçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003429-71.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Marculino da Silva - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda. ME - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão, dando-se ciência às partes. Aguarde-se por trinta (30) dias a manifestação do interessado. Providencie a serventia a apuração das custas processuais em aberto, intimando-se pessoalmente o responsável para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Pagas as custas, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão necessária para a inscrição das custas apuradas em dívida ativa e, após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002195-30.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz de Brito - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Vistos. Fls. 212: anote-se e averbe-se o ingresso do i. advogado no sistema informatizado do SAJ, que assume os autos no estado em que se encontram, excluindo-se o anteriormente constituído após a publicação deste despacho. Fls. 210/211: razão assiste à parte requerida. Conforme consta na minuta de acordo de fls. 194/200, o pagamento das custas finais ficou à cargo da parte requerente: "(...) O valor total do presente acordo, engloba o valor principal da condenação, custas processuais (pagas pelo Requerente) e, os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Requerente". Sendo assim, intime-se a parte autora, para que no prazo de 60 dias, providencie o recolhimento das custas judiciais apuradas no cálculo de fls. 206 (Taxa Judiciária R$ 1.303,26 - Código 230-6 e demais despesas no valor de R$ 33,35 - Guia FEDTJ, disponibilizado na internet), sob pena de extração de certidão para inscrição da dívida ativa do Estado. Com o recolhimento das custas ou expedida certidão, o que fica desde já determinado em caso de inadimplência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP), ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB 390107/SP), SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002042-77.2025.8.26.0541 (processo principal 1003839-08.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaqueline de Melo Fernandes - - Ricardo da Silva Fernandes - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.648,22, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Int. - ADV: ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB 390107/SP), ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB 390107/SP), SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001622-72.2025.8.26.0541 (processo principal 1003720-47.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aihesa Helena de Oliveira Cal - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Assim, ACOLHO os embargos para declarar como devido o valor de R$ 15.752,70 (quinze mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) apontado na planilha de fl. 18. Diante do depósito do valor à fl. 17, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, autorizado o levantamento do referido valor em favor da parte exequente, mediante a juntada de formulário MLE. O remanescente deverá ser levantado pela parte executada. Sem condenação em custas e honorários nesta fase. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001308-12.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Guillen Cruz e outro - Loteamento Santa Fé do Sul Ltda - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de fl. 218, providencie a parte exequente o respectivo Incidente Processual de Cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento intermediário, classe 156 - cumprimento de sentença (Juizado), nos termos dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ, em trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem o cadastro do cumprimento de sentença pela parte interessada ou distribuído o cumprimento como dependente, a ação de conhecimento deve ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615. Intimem-se. - ADV: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002335-30.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Lúcia Móvio Trombeta - Loteamento Santa Fé do Sul Ltda - Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de fls. 44-46 e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, retroagindo os efeitos da rescisão à data da citação; e (b) DETERMINAR a restituição da quantia paga, incluído o valor pago a título de comissão de corretagem/arras/sinal/entrada, no prazo de 180 dias a contar do desfazimento do contrato (06/05/2025 - fl. 53), atualizada monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), admitida a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do referido valor. A devolução deverá ocorrer em parcela única (Súmula 543, STJ). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001663-39.2025.8.26.0541 (processo principal 1002513-13.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eunice Santana - Grande Lagos Thermas Náutico Clube - VISTOS A parte executada efetuou o depósito do valor executado, conforme petição e comprovante de depósito de fls. 29/32. Demonstrou, portanto, estar satisfeita a obrigação em todos os seus termos. Registro que não há necessidade de encaminhamento dos autos à parte exequente para manifestação, pois o valor depositado corresponde à exata quantia pleiteada na inicial. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Fica autorizado o levantamento da importância depositada nos presentes autos em favor da parte exequente, na pessoa de seu procurador, separando-se os honorários, se o caso. Deverá a parte exequente apresentar o Formulário MLE respectivo. Com a juntada, expeça-se o necessário para providenciar o levantamento. Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte interessada receber o pagamento de MLE por meio de PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do procurador ou representante legal, e limitado ao valor de até R$ 50.000,00. Ausente interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, inexistindo outras pendências, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. - ADV: SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB 390107/SP), GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP)