Rafael De Lima Souza
Rafael De Lima Souza
Número da OAB:
OAB/SP 479469
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
RAFAEL DE LIMA SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011895-64.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Kilbra Trading Equipamentos para Avicultura Ltda - Modelo Equipamentos Avícolas Ltda. - Me - - Dercy Afonso - Vistos. Cuida-se de ação de Perdas e Danos movida por Kilbra Trading Equipamentos para Avicultura Ltda em face de Modelo Equipamentos Avícolas Ltda. - Me e outro. Regularmente citado(s), o(s) requerido(s) ofereceu (ram) contestação. Houve réplica. Não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado. Delimito como questões de fato a serem provados: os requisitos atinentes à responsabilidade civil. Fica o ônus da prova distribuído de acordo com o disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. As questões de direito relevantes à decisão do mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na(s) contestação(ões). Neste contexto, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, e na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025, às 13h30min. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que o patrimônio arrolado pelo requerido Dercy Afonso não se coaduna com a condição de hipossuficiente. Ademais, o requerido vem sendo patrocinado por advogado constituído em caráter particular, o que também conduz à conclusão de que não necessita do benefício da gratuidade de justiça. Assim, tais circunstâncias evidenciam apta situação financeira em custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, ausente o requisito da hipossuficiência econômico-financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Por fim, diante de tal indeferimento, fica prejudicado o pleito de fl. 300, item "c". Intimem-se. - ADV: HERICK HECHT SABIONI (OAB 341822/SP), RAFAEL DE LIMA SOUZA (OAB 479469/SP), ALEX SANDRO LIMA DA SILVA (OAB 394671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500737-81.2024.8.26.0326 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - LUIS RICARDO GRIGOLLI FERNANDES - Providencie-se expedição de boleto do valor restante. Após, intime-se o autor do fato para pagamento em vinte (20) dias, sob pena de cumprimento da pena no regime semiaberto. Ante o não comparecimento em cartório, cabe a Serventia providenciar suspensão da habilitação via sistema. Int - ADV: RAFAEL DE LIMA SOUZA (OAB 479469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006539-03.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Gustavo Alves Correia - Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado da sentença e a informação do cumprimento da obrigação de fazer (págs. 41/42), arquivem-se os presentes autos, procedendo a Serventia as devidas anotações. Int. - ADV: RAFAEL DE LIMA SOUZA (OAB 479469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056911-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Charles Cristiano de Oliveira - Vistos, Cuida-se de ação movida por CHARLES CRISTIANO DE OLIVEIRA em face da CBPM CAIXA BENEFICIENTE DA POLÍCIA MILITAR objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do desconto referente à contribuição código 070018. Requer, ainda, a gratuidade de justiça. 1.GRATUIDADE DE JUSTIÇA Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado, comprove a parte autora o seu rendimento mensal mediante a apresentação da última cópia da declaração de imposto de renda e de seus três últimos comprovantes de rendimento, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2.TUTELA PROVISÓRIA. Entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito verte do fato de a contribuição compulsória destinada à prestação de assistência médica e hospitalar ser, conforme amplamente apontado na jurisprudência, contrária à Constituição Federal. A título de exemplo, cito o presente julgado: "APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Associação compulsória à Cruz Azul de São Paulo com pagamento de contribuição correspondente a 2% sobre vencimentos para o custeio de assistência médico-hospitalar e odontológica. Ilegalidade. Atual regime constitucional que não permite ao estado instituir contribuição social de seus servidores, visando custeio do sistema de saúde. Matéria pacificada a partir do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355.0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal, que reconheceu a ilegalidade da cobrança. Aplicação da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, modulada em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009.Sentença Mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS". (Apelação/Reexame Necessário nº 1038901-35.2015.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 12 de setembro de 2017, rel. Des. SOUZA NERY). Sem antecipação de julgamento de mérito, pontuo que perfilho o entendimento adotado também pelo Colégio Recursal no sentido de que o servidor não está obrigado à contribuição para prestação de serviços de assistência à saúde, dado o caráter voluntário da contribuição. Outrossim, o perigo de dano irreparável da continuidade dos descontos nos termos em que realizados deriva do próprio reconhecimento do caráter alimentar da verba remuneratória. Diante do exposto e dos documentos juntados, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 dias de sua cientificação, abstenha-se da cobrança mensal da equivalente contribuição de assistência médica, a título de "CBPM CONTRIBUICAO DE ASSIST. MEDI", CÓDIGO 070.018, do holerite da parte autora. Essa decisão vale como ofício e pode ser protocolada pela parte autora junto ao órgão responsável pelo seu cumprimento e sua autenticidade pode ser aferida no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo para início: 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). 3. DEMAIS PROVIDÊNCIAS. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE LIMA SOUZA (OAB 479469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001333-39.2025.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C.F. - Vistos. Resultado da vontade livre e consciente dos litigantes e, em vista da concordância do representante do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado às fls. 35/36, para que produza os seus efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Sem honorários, dado o fundamento da extinção. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo, é conduta contraditória, e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Servirá a presente de certidão do trânsito em julgado. Cópia desta sentença assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO à eventual empregador, determinando o desconto da importância de 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, horas extras e décimo terceiro salário, a título de alimentos ao filho, em folha de pagamento do Requerido Claudemir José da Silva, inscrito no C.P.F. nº 097.405.448-86 a ser depositada até o dia 10 de cada mês, mediante depósito PIX: 18997877867, Banco: PIC PAY, em nome da representante do menor, VIVIANI CRISTINA FRANCISCO, inscrita no C.P.F. nº 219.424.928-12, cabendo a parte autora a impressão e encaminhamento. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquive-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE LIMA SOUZA (OAB 479469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000560-11.2025.8.26.0407 (processo principal 1003717-09.2024.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Fabiano Jose Marques - Retifique a parte autora os dados bancários do formulário MLE de p. 75, tendo em vista que a conta informada está inválida. Prazo: dois dias. - ADV: RAFAEL DE LIMA SOUZA (OAB 479469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000811-12.2025.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jonas Wirth - João Vitor Saraiva da Silva - - Eduardo da Silva Salustiano - ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a demanda formulada por Jonas Wirth em face de João Vítor Saraiva da Silva e Eduardo da Silva Salustiano, com fundamento no art. 487, I, CPC, para resolver o contrato de compra e venda do veículo Fiat Strada Working, ano 2016/modelo 2016, de cor branca, com RENAVAM nº 01093399683, placa GES1J20, com a retomada do automotor pelo autor e restituição da cártula (fl. 12) ao primeiro réu. Outrossim, condeno João Vítor Saraiva da Silva a restituir a Eduardo da Silva Salustiano a quantia de R$20.000,00 em uma única vez, aualizado monetariamente pela tabela prática TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se a Lei 14905/2024, desde que passou a produzir efeitos. Nesta fase não cabe condenação ao pagamento das custas e verba honorária. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,50% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independente de intimação (art. 42, §1º, Lei 9099/95) e independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, observando-se, em caso de cumprimento de sentença, o incidente de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se - ADV: RAFAEL DE LIMA SOUZA (OAB 479469/SP), DIEGO HENRIQUE DE PAULA ALVES (OAB 390163/SP), LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO (OAB 40840/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038239-44.2015.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - ze do ouro, registrado civilmente como espolio de Jose Gonzaga Moreira - - Jailson Santo Silva - - Carlos Wagner Torres de Lima - - Maria Resende Moreira e outros - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e outros - Luiz Carlos de Mello Ribeiro - Vistos. 1) Páginas 2381/2391: admito como sucessor do réu o Espólio de José Gonzaga Moreira, representado por sua administradora provisória Maria Resende Moreira. Consequentemente levanto a suspensão decretada à página 1801 e determino o início do prazo para especificação de provas (página 2370, item 3). Anote-se no cadastro de partes. Precedentes do E. STJ, vg.: A Turma reiterou o entendimento de que, enquanto não nomeado inventariante e prestado o compromisso (arts. 985 e 986 do CPC), a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, usualmente, é o cônjuge supérstite, uma vez que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC e art. 1.797 do CC/2002). Assim, apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária será, inicialmente, do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). Precedentes citados: REsp 81.173-GO, DJ 2/9/1996, e REsp 4.386-MA, DJ 29/10/1990. REsp 777.566-RS,Rel. Vasco Della Giustina, julgado em 27/4/2010. (Informativo STJ 432, de 07/05/2010). 2) Páginas 2342/2344 e 2433/2434: a ordem de desocupação e desfazimento de páginas 1800/1801 abarca obviamente pessoas e coisas e não há como impor ao Estado o depósito necessário dos objetos, inclusive semoventes, no cumprimento da diligência, por ausência de previsão legal (art. 647, Código Civil). Dessarte, salvo ordem judicial em sentido contrário, os objetos presentes no dia da diligência (página 1801, terceiro parágrafo)são consideradas coisas abandonadas (res derelictae) (art. 1.275, III, Código Civil) e sujeitas à aquisição imediata de qualquer pessoa (art. 1.263, Código Civil) de modo que poderão ser adquiridos pelos fundos sociais listados às páginas 2433/2434 desde que presentes ao local com meios próprios de remoção. Compete ao Estado, no momento da diligência, relacionar os itens retirados e imediatamente entregues a representantes dos fundos, que deverão ser identificados com nome, cargo e matrícula e sufragar a listagem dos objetos recebidos. Por decorrer isso de lei, desnecessária prévia advertência; contudo, por excesso de zelo, adite-se o mandado de páginas 2356/2357 e expeça-se novo edital com a advertência, observando-se que isso não implica reinício do prazo, mas mera publicidade da determinação. Serve este despacho de mandado. 3) Páginas 2371/2380: não há regulamentação específica para admitir a intervenção do amicus curiae, bastando parecer ao juiz que a participação possa contribuir para seu conhecimento do mérito, motivo por que a decisão é irrecorrível. Em que pesem todas as vicissitudes elencadas pelo Ministério Público, dada a comoção social trazida pela tutela liminar, e dado o dever de prudência da magistratura, ressoa adequado ouvir entidade representativa de pessoas afetadas pela decisão, constituída em razão desta mesma decisão, mormente ante as limitações para ampliação do polo passivo. Mantenho, pois, o item 1 do despacho de página 2370. Inclua-se no cadastro de partes como terceiro. 4) Páginas 2393/2410: ao contrário do que consta nos fundamentos da decisão de outro juízo copiada às páginas 2421/2422, nestes autos as tutelas liminares anteriores não foram respeitadas, com ampliação das intervenções humanas sobre área de preservação integral aparentemente na expectativa de criar um fato consumado na antropização irreversível, de modo que a o recrudescimento do provimento judicial apresenta-se como a única forma de preservar o bem jurídico ambiental, como consignado nos fundamentos da decisão de páginas 1795/1801, decisão esta mantida mais de uma vez pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, a mera afirmação genérica da existência de famílias vulneráveis não é suficiente para obstar o cumprimento da ordem, mormente porque os registros fotográficos apontam para o contrário. Por outro lado, o documento de páginas 2411/2412 indica que a Assistência Social do Município encontra-se ciente da situação e portanto deve encaminhar as providências necessárias. Notifique-se pois a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social acerca da ordem de desocupação com cópia da decisão de páginas 1795/1801 inclusive para o futuro acompanhamento da diligência para amparo e encaminhamento de eventuais pessoas vulneráveis. A Secretaria, no prazo de 15 dias, deverá informar as pessoas em situação de vulnerabilidade encontradas, com relatório social individualizado, informando ainda as opções disponíveis e ofertadas. Int. - ADV: RAFAEL DE LIMA SOUZA (OAB 479469/SP), JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO (OAB 108220/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MAISA DA CONCEIÇÃO PINTO (OAB 237359/SP), LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP), RAFAEL DE LIMA SOUZA (OAB 479469/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP), RODRIGO DA SILVA MOREIRA (OAB 464452/SP), RODRIGO DA SILVA MOREIRA (OAB 464452/SP), LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026782-02.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Lucas Genario Rodrigues Livero - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, o início do cumprimento de sentença, na forma digital, conforme determinação de fls. 43. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a serventia a extinção destes autos, arquivando-se, com as devidas anotações. Int. - ADV: RAFAEL DE LIMA SOUZA (OAB 479469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000239-90.2024.8.26.0407 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.L. - B.L.C. - A informação de pag. 38, prestada pelo IMESC, sobre a mudança de endereço do local da perícia, foi juntada aos autos no mesmo dia agendado para a sua realização, com apenas uma hora de antecedência, não havendo tempo hábil, assim, para a intimação das partes. Dessa forma, informem as partes se foi possível o comparecimento do periciando à perícia. Em caso positivo, ou no silêncio das partes, aguarde-se a entrega do laudo. Em caso negativo, manifeste-se a autora, em termos de prosseguimento, abra-se vista ao MP, e voltem os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAEL DE LIMA SOUZA (OAB 479469/SP), GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
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