Chessman Da Silva Sergio
Chessman Da Silva Sergio
Número da OAB:
OAB/SP 479515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chessman Da Silva Sergio possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
CHESSMAN DA SILVA SERGIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
MONITóRIA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012111-91.2024.8.26.0152 (apensado ao processo 1004840-07.2019.8.26.0152) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lanchonete Quintal da Oeste 90 - Aparecida de Fatima Perli - Considerando a ausência de prejuízo e em prestígio a economia e celeridade processual, converto a audiência designada para o dia 11 de agosto de 2025, às 13h30 em VIRTUAL, salvo manifestação contrária. Providencie-se o agendamento da solenidade junto ao Microsoft Teams. Encaminhe-se as partes e respectivos advogados o link de acesso ao ato pelo correio eletrônico. Para tanto, eles deverão informar, no prazo de 5 dias, os respectivos endereços de e-mail. Por fim, considerando que os litigantes possuem advogados constituídos, caberá ao respectivo patrono da parte autora realizar a intimação das demais testemunhas por ele arroladas, nos termos do disposto no art. 455, § 1º, do CPC, juntando aos autos o comprovante da notificação, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de desistência (art. 455, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CHESSMAN DA SILVA SERGIO (OAB 479515/SP), LUIZ FERNANDES TEIXEIRA (OAB 266047/SP), GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB 444733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007518-86.2023.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Waldemar Gomes Dias - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Tendo em vista a manifestação do Oficial de Registro de Santana de Parnaíba, às fls. 85/87, com o parecer de que o Art. 225 da Lei de Registros Públicos foi observado; após a complementação da documentação necessária ao deslinde da lide, proceder-se-á o início do ciclo citatório. Verifique a Z. Serventia se as partes indicadas às fls. 91/93 estão devidamente cadastradas. Assim, por ora, providencie a parte autora a emenda da inicial, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. O(a)(s) autor(as)(es) casado(a)(s) deve(m) incluir o(a) cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a) cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada; 2. O(a)(s) autor(a)(s) viúvo(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). 3. O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 4. Considerando que a posse teve origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 5. Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras de direito intertemporal dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; 6. Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família; 7. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; 8. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. Deverá, ainda, exibir cópia do documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente; 9. Tratando-se de usucapião ordinária, exibir o justo título, ou indicá-lo nos autos. 10. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001; 11. Esclarecer a origem da posse, a causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança, etc.); 12. O autor informa que a origem da posse deu-se por COMODATO. Assim, esclareça detalhadamente como ocorreu a inversão do "animus" da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. 13. O autor informa que a origem da posse deu-se por LOCAÇÃO. Assim, esclareça detalhadamente como ocorreu a inversão do "animus" da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. 14. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 15. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet) - tratando-se de imóvel RURAL, apresentar Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, expedido pelo INCRA, e declaração de imóvel rural (DIAC/DIAT) da Receita Federal. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça; 16. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes) 17. Quanto a parte autora, apresentar cópias dos documentos pessoais, prova do estado civil, declaração do cônjuge ou ex-cônjuge de que não se opõe à pretensão do autor ou prova de que o imóvel foi destinado ou pertence exclusivamente ao autor, acaso o cônjuge ou ex-cônjuge não integre o polo ativo; Observações: - Sendo a parte autora solteira, apresentar certidão de nascimento atualizada; - Sendo a parte autora casada, apresentar certidão de casamento atualizada; - Sendo a parte autora casada ou estando em união estável, incluir o cônjuge no polo ativo ou apresentar declaração de anuência (CPC, art. 73), com cópia de RG e CPF, exceto em caso de casamento com separação absoluta de bens; - Estando a parte autora em união estável, apresentar certidão de nascimento própria e do companheiro, atualizada; - Sendo a parte autora divorciada, apresentar certidão de casamento com a averbação do divórcio, atualizada; - Sendo a parte autora divorciada, apresentar esclarecimento sobre eventual direito do ex-cônjuge, se o caso incluindo no polo passivo ou apresentando carta de anuência. 18. Exibir memorial descritivo e planta atual do imóvel, subscritos por profissional habilitado, que deverão conter a localização exata, as medidas perimetrais, o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas), a indicação dos confrontantes, as benfeitorias e o tipo de imóvel (rural ou urbano). A planta deverá ser digitalizada e juntada aos autos em formato compatível com o SAJ. Não será admitido o depósito em juízo em outro formato ou meio, Em caso de concordância com a realização de perícia antecipada, fica dispensada a exibição de memorial descritivo e planta atual do imóvel pela parte autora. 19. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita pela internet, nos termos do Provimento n.º 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 20. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOSEG. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar precisamente o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Tal providência faz-se necessária em função do dever das partes e dos procuradores agirem de boa-fé e colabolarem com o Poder Judiciário em busca da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, 6º, 378 e 379 do CPC/2015). Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: CHESSMAN DA SILVA SERGIO (OAB 479515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167566-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Aparecida de Fatima Perli - Agravado: Lanchonete Quintal da Oeste 90- - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 266/268, que realizou o saneamento do feito, afastando a impugnação do valor da causa, fixando os pontos controvertidos e o ônus da prova, e deferindo a produção de prova oral. Insurge-se a agravante, em síntese, sustentando que a decisão agravada impediu a reintegração parcial de posse. Aduz que a decisão agravada desconsiderou o princípio da proporcionalidade, pois suspendeu a integralidade do mandado de reintegração, sem levar em conta que o agravado não ocupa toda a área, mas apenas uma fração. Pugna pelo reestabelecimento da reintegração de posse das áreas não ocupadas pelo agravado. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise das razões recursais, infere-se que a parte agravante não rebateu os fundamentos jurídicos proferidos na decisão hostilizada. No caso vertente, observa-se que as razões recursais se limitaram a impugnar a ausência de reestabelecimento da reintegração de posse das áreas não ocupadas pelo agravado. Ocorre que a decisão agravada apenas realizou o saneamento do feito, não tratando em momento algum sobre o reestabelecimento da reintegração de posse das áreas não ocupadas pelo agravado. Ou seja, as matérias suscitadas no presente recurso não guardam qualquer correlação com o conteúdo da decisão ora impugnada. Em suma, deixou o recurso da parte agravante de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, deixando de indicar, com precisão, qual o equívoco da decisão hostilizada. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, situação que se amolda ao caso em apreço. Portanto, depreende-se que a parte agravante não se insurge contra a decisão recorrida, de forma que não houve, portanto, cumprimento do disposto no art. 1.016, II e III, do CPC, em afronta ao princípio da dialeticidade. O enfrentamento da matéria referente representaria supressão de instância, em detrimento do princípio do duplo grau de jurisdição. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de arbitramento de honorários advocatícios Insurgência em face do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Decisão agravada indicada que não guarda relação com o indeferimento da benesse Benefício negado em razão da inaplicabilidade ao caso da Lei nº 15.232/2018, nos termos postulados pela autora/agravante na petição inicial. Razões recursais dissociadas do que foi decidido Violação ao princípio da dialeticidade - Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSONÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004785-34.2024.8.26.0000; Relator: Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE Decisão agravada que não fez qualquer referência ao benefício da justiça gratuita, seja para deferi-lo ou para nega-lo - Impossibilidade de conhecimento do recurso Ausência de interesse recursal Autos que se encontram aguardando a juntada de documentos comprobatórios para a análise da regularização da representação processual e da alegada inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes Razões de recurso dissociadas dos temas analisados pela determinação judicial que ora se impugna - Impossibilidade de análise direta em segundo grau, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336121-17.2023.8.26.0000; Relator: Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso, tendo em vista que as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida. Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Luiz Fernandes Teixeira (OAB: 266047/SP) - Greice Caroline Ferreira (OAB: 444733/SP) - Chessman da Silva Sergio (OAB: 479515/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1005112-58.2024.8.26.0529; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; L. G. COSTA WAGNER; Foro de Santana do Parnaíba; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005112-58.2024.8.26.0529; Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Apelado: Claudio Alberti Pontes Moreno Junior; Advogado: Chessman da Silva Sergio (OAB: 479515/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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