Francisco Franco Da Cunha
Francisco Franco Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 479522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Franco Da Cunha possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
FRANCISCO FRANCO DA CUNHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001092-23.2024.8.26.0244 (processo principal 1000658-17.2024.8.26.0244) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro Pinheiro de Oliveira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Fls. 40/48: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000313-17.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.R.C. - E.F.C. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP), THAINÁ FERREIRA SANTIAGO DA SILVA (OAB 470724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003053-97.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JACKSON ROBERTO MESSIAS - Vistos. Trata-se de pedido de remição de penas pela leitura de obra literária, formulado em favor de JACKSON ROBERTO MESSIAS. Foram apresentas a resenha da obra lida pelo sentenciado, bem como o parecer da comissão de leitura da Unidade Prisional. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido. É o relatório. Decido. De início, registre-se que este Juízo, em consonância com a Resolução nº 391/2021, revendo posição anteriormente esposada, passa a modificar seu entendimento acerca da remição pela leitura, nos termos em que consignado, senão vejamos. O instituto da remição de penas encontra-se disciplinado no art. 126 da Lei nº 7.210/84, que assim dispõe: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (grifei) Assim, da simples leitura do referido dispositivo, verifica-se que a remição de penas pela leitura não foi contemplada expressamente pela Lei de Execução Penal. Contudo, considerando que o instituto da remição por estudo busca fomentar o bom comportamento, a evolução intelectual, bem como a reintegração e a ressocialização do reeducando, o Departamento Penitenciário Nacional, em conjunto com o Conselho Federal de Justiça, editou a Portaria Conjunta nº 276/2012, com a finalidade de regulamentar a remição de pena pela leitura, possibilitando aos detentos o desconto de suas penas por meio de leituras e resumos de obras literárias clássicas, no denominado Projeto "Remição Pela Leitura". Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 44/2013, pela qual deveria ser valoradas e consideradas as possibilidades de educação nas prisões, fomentando as atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a sua admissão pela leitura. A Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, contemplou a remição pela leitura em seu artigo 2º, ao disciplinar que: O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias" (grifei) Acerca do teor da referida Resolução, confira-se o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. RECOMENDAÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTAÇÃO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO OU SUPERVISÃO DA UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a partir da interpretação 'in bonam partem' do art. 126 da Lei de Execução Penal, admite-se a remição da pena pela leitura conforme estabelecem a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A remição de pena pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme modificação instituída pela Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação dos arts. 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal, e disciplinado pela Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou expressamente a Recomendação nº 44/2013 - CNJ. 3. A Resolução n. 391/2021 - CNJ prevê inúmeros requisitos para possibilitar a concessão da remição por leitura, dentre esses requisitos, que a resenha seja apresentada a uma comissão, a qual analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro e atestará o resultado, o qual será encaminhado ao Juízo das Execuções Penais. 4. No caso em exame, o Tribunal estadual, analisando o conjunto probatório contido nos autos, consignou que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, o que desautoriza a concessão do benefício. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 806708/SP, Relatora: Laurita Vaz, 6ª Turma, Data do julgamento: 24/04/2023, Data de publicação: 28/04/2023). Assim, por meio de interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execuções Penais, a remição da pena pela leitura passou a ser admitida, o que, inclusive, encontra-se com entendimento pacificado. No caso dos autos, o sentenciado comprovou a leitura de 02 (duas) obra(s) literária(s), a saber: Estudo Panorâmico do Novo Testamento livro 5 e livro 6, tendo elaborado o(s) respectivo(s) relatório(s) e resenha(s), devidamente validados pela comissão responsável (fls. 112/117), motivo pelo qual faz jus à concessão da remição de 04 (quatro) dias de pena para cada obra. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, declaro remidos 08 (quatro) dias da pena do executado JACKSON ROBERTO MESSIAS, CPF: 398.872.388-64, RG: 44488885, RJI: 224474671-74 preso e recolhido na(o) Penitenciária de Registro, em razão da leitura de obra literária. Anote-se, retificando-se o cálculo oportunamente. P.I.C. - ADV: FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001218-22.2025.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.V.F. - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Com base no artigo 334 do CPC, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO para o dia 11 de agosto de 2025 às 10 horas, a ser realizada junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC, situado na Rua Antonio de José Morais, nº 86, centro, Iguape/SP, por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do CPC e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura. Fiquem as partes cientes de que a participação/comparecimento à audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Importante. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 6.º do Ato Normativo do Nupemec n 01/2020 (DJe 02.07.2020 Caderno Administrativo pag. 04/06), informe a parte requerente e sua procuradora, no prazo de dez (10) dias úteis, seus respectivos números de telefone/WhatsApp e endereço de e-mail, para envio do link de acesso à audiência virtual. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto. A participação do Conciliador, Advogados e partes, ocorrerá a partir de qualquer computador com conexão à internet, salientando-se que não há necessidade de instalação do software Teams nos terminais de acesso (computadores com acesso a internet e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de smartphone com acesso à internet, sendo necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo Teams. Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 344 do CPC). A parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento permitindo-se, assim, maior celeridade ao feito em observância ao 4.º do CPC. Para citação e intimação das partes, o Sr. Oficial de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: Solicitar junto às partes, um e-mail válido para qual será enviado o link de acesso à audiência em dia e hora designados, bem como um número de telefone para contato (que contenha o aplicativo WhatsApp) em caso de ocorrência de problemas técnicos ou dúvidas durante a solenidade. Informar às partes que sua participação na audiência dar-se-á de forma on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião; Informar que, ao acessar o link, as partes ficarão no lobby da audiência (sala de espera), sendo colocado no ambiente virtual por ato do servidor, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha a ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a respectiva parte deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada; Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. As instruções de funcionamento da audiência virtual encontram-se no:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemoto Trabalho.pdf?d=1594325987840. A parte autora fica intimada da audiência e das determinações acima através de seu advogado. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo por ora de deliberar quanto à remuneração do/a Conciliador(a)/Mediador(a), cuja (não) incidência ficará condicionada às seguintes hipóteses: A- Na hipótese da parte requerida não pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), ressalta-se desde logo que o valor inicial da hora é de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), nos termos do Patamar Básico (Nível Remuneração 1), acrescendo-se na sessão cada fração de 15 (quinze) minutos de duração da sessão ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais) , valor este que deverá ser pago no momento da realização da sessão, ou depositado posteriormente em conta corrente a ser indicada pelo(a) Conciliador(a)/Mediador(a), o que deverá ser devidamente formalizado no termo de audiência, após as deliberações relativas ao acordo firmado ou eventual caráter infrutífero das tratativas. Não poderá ser recolhido o valor inferior a uma hora, mesmo que a sessão se realize por tempo menor, devendo o/a Conciliador(a)/Mediador(a) atentar à aposição dos horários exatos de início e término dos trabalhos no termo de audiência. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes, de acordo com a Tabela de Remuneração anexa à referida resolução e se em termos; e B- Na hipótese da parte requerida pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), o pagamento (que não impedirá eventual homologação de acordo) ficará condicionado ao indeferimento em caráter definitivo do benefício, que será avaliado após a homologação do acordo, caso a audiência conciliatória reste frutífera, ou por ocasião do saneamento do feito ou do julgamento antecipado, caso a audiência conciliatória reste frutífera, fixando-se prazo para recolhimento do valor. Fica DEFERIDA, desde já, a expedição do MLE em favor do/a Conciliador(a)/Mediador(a) que atuou no presente caso. O termo de audiência, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line. Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000014-11.2023.8.26.0244 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Cristina Gato Cardoso - - Benedito Jose Gato Cardoso - Ante o exposto, com fundamento na Lei 6.858/80 e nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DEFERIR o pedido de alvará judicial; AUTORIZAR os requerentes BENEDITO JOSÉ GATO CARDOSO e ADRIANA CRISTINA GATO CARDOSO a procederem ao levantamento dos valores existentes em nome de MARIA DE FÁTIMA GATO (CPF 972.724.858-68) junto às seguintes instituições: Banco do Brasil Banco Bradesco Banco Santander São Paulo Previdência (SPPREV) Caixa Econômica Federal EXPEDIR os competentes alvarás judiciais dirigidos às instituições mencionadas; AUTORIZAR o levantamento mediante apresentação de cópia desta sentença acompanhada dos documentos pessoais dos requerentes; DETERMINAR que eventuais outros valores porventura existentes em nome da falecida sejam comunicados a este Juízo para as providências cabíveis. Sem custas, nos termos da Lei 6.858/80. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP), FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luís Gustavo Carvalho Cunha (OAB 171818/MG), Davi Funchal Giannini (OAB 129636/MG), Francisco Franco da Cunha (OAB 479522/SP) Processo 0002755-51.2017.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Luiz Gonçalves de Freitas Junior - Reqda: Sayonara Moreira Sales - Vistos. Homologo, por regular, a renúncia apresentada pelo advogado Dr. Davi Funchal Giannini, OAB/MG nº 129.636, ao mandato anteriormente outorgado pela parte requerente (fls. 605/606).Exclua-se no sistema. Considerando a juntada da nova procuração, defiro a habilitação do novo patrono, Dr. Alencar Lacerda Cabral, OAB/MG nº 89.447, como representante legal da parte requerente, nos presentes autos. Anote-se no sistema. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Franco da Cunha (OAB 479522/SP) Processo 1002458-17.2023.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mariana Figueira Franco - Vistos. 1. Remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Anote-se. 2. Int.