Leylane Nunes Pantoja
Leylane Nunes Pantoja
Número da OAB:
OAB/SP 479560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leylane Nunes Pantoja possui 120 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
LEYLANE NUNES PANTOJA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029570-37.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willian Roger Grokskreutz - - Ana Claudia Marques Lemos - Gol Linhas Aéreas S.a - VISTOS. WILIAM ROGER GROKSKREUTZ e ANA CLAUDIA MARQQUES LEMOS ajuizaram esta Ação Indenizatória de Danos Morais contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Alegam terem contratado a prestação de serviços pela requerida - TRANSPORTE AÉREO - no trecho de Florianópolis - São Paulo - Lucas do Rio Verde, com embarque no dia 28/09/23 às 18h35min e chegada ao destino final às 01h20min do dia seguinte. Houve cancelamento do primeiro voo, sendo que acabaram perdendo a conexão. Não se procedeu com a tentativa de realocação dos autores em voos de outras companhias, sendo que chegaram ao destino final apenas aos 30/09/23 às 01h20min. Com isso, houve falha na prestação do serviço da parte requerida ocasionou um atraso de 24 horas em relação ao contrato original, lhes ocasionando danos morais. Requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.000,00. Juntaram documentos. A requerida, regularmente citada, ofereceu contestação (fls. 49/60). No mérito, sustentou que houve intercorrências. Bateu-se pela improcedência do pedido de condenação em indenização por danos morais. Houve réplica às fls. 116/120. É o relatório. Fundamento e Decido. A legitimidade passiva está correta, tendo a requerida participado da cadeia de fornecimento do serviço. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, mostrando-se suficiente a prova documental trazida para dirimir as questões suscitadas. Ao caso em tela aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que as partes requerentes, pessoas físicas, são consumidoras, ou seja, adquiriram o serviço como destinatários finais, quer dizer, sem empregá-lo de alguma forma no mercado de consumo com o objetivo de lucro. Em sendo consumidora, forçoso reconhecer que o CDC é mais protetivo, pois ampliou sobremaneira as garantias de (...) proteção do contratante vulnerável com o objetivo de promover o equilíbrio contratual e a proteção da boa-fé por intermédio de normas de proteção (Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 6ª ed., p. 164). Cabe desde logo o exame de mérito. O caso consiste em atraso de voo de 24 horas e ausência de amparo material pela companhia aérea. Todas estas alegações foram admitidas pela requerida, que as justificou aduzindo que houve intercorrências, mas nada comprovou nesse sentido. Também não acrescentou qualquer informação sobre eventual assistência material aos passageiros ora autores na data dos fatos. Embora não se tenha informações detalhadas sobre as tais intercorrências, isso se torna irrelevante e não é capaz de afastar a responsabilização da requerida pela prestação de serviço defeituoso ou insuficiente. Como se sabe, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, como determina o artigo 14, caput, CDC. E a existência de dano, em atraso de 24 horas, é presumida, ensejando a condenação ao dever de indenizar - dano moral configurado. Entendo cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais porque o atraso no voo é considerado bem significativo. Vale frisar que não há pedido de dano material na inicial. Por este raciocínio, e considerando que o arbitramento do quantum indenizatório não pode ensejar enriquecimento ilícito mas, de outro lado, deve desestimular a recidiva do ofensor, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada parte autora, suficiente e ponderado para minorar os transtornos dos requerentes, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), assim como juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso (Súmula 54, STJ). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada parte autora a título de indenização por danos morais, corrigidos da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), mais juros moratórios do evento danoso (Súmula 54, STJ), observando-se os índices legaisdecorreção monetária e dos juros constantes dos artigos 389, § único (correção monetária pelo IPCA) e 406, § 1º (juros legais pela SELIC, com abatimento do IPCA) do Código Civil, a partirde30deagostode2024 (datadevigência da Lei nº 14.905/24). Registre-se que a correção monetária e os jurosdemora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo e os jurosdemora serãode1/% ao mês;(ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será:(a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;(b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas jurosdemora;(c)a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e jurosdemora. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021119-44.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nice de Fatima Santos e Junior Jesus dos Santos - - Marcelo Alexandre de Almeida - - Luciana Moura de Almeida - - Ildefonso Albuquerque de Moura Junior - Vistos. 1- Diante do documento de fls. 20/21, defiro a prioridade de tramitação: idoso (artigo 1.048, I do CPC). 2- Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: 2.1 - Providenciar o recolhimento/complementação da taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, observando-se o código adequado para a guia DARE. 2.2- Providenciar o recolhimento/complementação das custas para expedição de citações/intimações por Portal (código 121-0), sendo uma diligência para cada requerido/executado, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC. 3- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 4- Após cumprimento integral dos itens anteriores, cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 5- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 6-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 8-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 9- Int. - ADV: LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001910-14.2025.8.26.0003 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara na data de 08/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4004485-95.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 08/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049163-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcel Henrique de Souza - Aerolíneas Argentinas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por por danos materiais no valor de R$2.335,25, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (05.04.2024). Por consequência, julgo o feito extinto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 para cada advogado. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB 479560/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003620-30.2025.8.26.0016/SP AUTOR : PRISCILA NOGUEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB SP479560) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003687-37.2025.8.26.0002/SP AUTOR : BARBARA BLAUTH ADVOGADO(A) : LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB SP479560) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RAPHAEL MARTINS DE OLIVEIRA Vistos. 1) Tendo em vista a procuração apresentada pela parte autora não possuir assinatura física (de próprio punho) ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3 , conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts 425, IV e VI do CPC., deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Havendo cumprimento do item anterior , em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Na ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 04 de julho de 2025