Paulo Sérgio Almeida Da Cunha

Paulo Sérgio Almeida Da Cunha

Número da OAB: OAB/SP 479580

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP
Nome: PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 29/06/2025 2199450-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0006950-07.2016.8.26.0053; Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Agravante: Adilson José Vieira Pinto e outros; Advogada: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP); Advogado: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Paulo Sérgio Almeida da Cunha (OAB: 479580/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006142-65.2023.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Emerson Carlos de Matos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por isso, com fundamento no art. 52, I, da Lei nº 9.099/95 c.c 485, IV, do CPC, EXTINGO o processo, sem o julgamento do mérito. Sem encargos sucumbenciais e remessa necessária (arts. 55 da Lei 9.099/95 e 11 e 27 da Lei 12.153/09). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. - ADV: LUCIANO MARTINS CRUZ (OAB 377692/SP), PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000759-38.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Silvana Aparecida Lacerda de Oliveira - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular os quinquênios pagos à requerente, incluindo na base de cálculo o abono de piso salarial, com o devido apostilamento e pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as diferenças devidas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma estabelecida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e até 09/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/21. Consequentemente, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem encargos sucumbenciais e remessa necessária (arts. 55 da Lei 9.099/95 e 11 e 27 da Lei 12.153/09). Sentença publicada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. - ADV: PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000761-08.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Silvana Aparecida Lacerda de Oliveira - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular os quinquênios pagos à requerente, incluindo na base de cálculo o abono de piso salarial, com o devido apostilamento e pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as diferenças devidas incidem juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma estabelecida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e até 09/12/2021, a partir de quando incidirá unicamente a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/21. Consequentemente, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem encargos sucumbenciais e remessa necessária (arts. 55 da Lei 9.099/95 e 11 e 27 da Lei 12.153/09). Sentença publicada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. - ADV: PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000102-16.2025.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - José Paulo Gomes - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Pg 85: ciente. Informe o autor se tem algo mais a requerer. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: REINALDO APARECIDO BERALDO DA SILVA (OAB 346378/SP), PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000270-36.2025.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Joao Bedore - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joao Bedore em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP, para o fim de CONDENAR a requerida a: i) APOSTILAR o direito do autor ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), para que sua base de cálculo inclua a verba denominada "PISO SALARIAL - DOCENTE - DECRETO 62500/2017" para ambos os cargos (RS/PV nº 05.260.000/03 e nº 05.260.000/04), bem como outras que possuam a mesma natureza, de forma a refletir nos futuros pagamentos; ii) PAGAR ao autor as diferenças resultantes do recálculo do quinquênio, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação), devendo os valores atrasados ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, pela Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000466-90.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Neusa Maria Tripodore Bedin - São Paulo Previdência - SPPREV - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida proceda ao recálculo do adicional temporal (sexta-parte) da autora, cuja base de cálculo também deverá ser computada da verba denominada piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, código 001035, seguido de apostilamento e reflexos; CONDENO a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação. O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, mês a mês, na base de cálculo dos quinquênios, acrescidos de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública. Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensa a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000186-22.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Apparecida Vita Perri - São Paulo Previdência - SPPREV - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida proceda ao recálculo do adicional temporal (sexta-parte) da autora, cuja base de cálculo também deverá ser computada da verba denominada piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, código 001035, seguido de apostilamento e reflexos; CONDENO a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação. O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, mês a mês, na base de cálculo dos quinquênios, acrescidos de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública. Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensa a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1071553-62.2022.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1071553-62.2022.8.26.0053; Assunto: Descontos Indevidos; Apelante: Cleusa de Lurdes Bordini do Amaral (Justiça Gratuita); Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP); Apelado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe (Procurador Geral do Estado); Advogado: Paulo Sérgio Almeida da Cunha (OAB: 479580/SP) (Procurador)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000271-21.2025.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Joao Bedore - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joao Bedore em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP, para o fim de CONDENAR a requerida a (i) APOSTILAR o direito do autor ao recálculo da sexta-parte, para que sua base de cálculo inclua a verba denominada "PISO SALARIAL DOCENTE - DECRETO 62500/2017", bem como outras que possuam a mesma natureza, de forma a refletir nos futuros pagamentos; (ii) PAGAR ao autor as diferenças resultantes do recálculo da sexta-parte, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação), devendo os valores atrasados ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, pela Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP)
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