Leonardo Campos Pinheiro
Leonardo Campos Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 479637
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LEONARDO CAMPOS PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001218-19.2025.4.03.6325 AUTOR: MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO - SP479637 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Maria Lucineide Santos Veríssimo pretende a condenação da Caixa Econômica Federal à recomposição dos valores do benefício de Bolsa Família desviados em alegada fraude por supostos estelionatários e ao pagamento de compensação por danos morais. A parte ré, citada, pugnou pela improcedência do pedido. No decorrer da tramitação do feito, a Caixa Econômica Federal ofertou proposta de transação com vistas à solução do litígio (Id. 367333084 e subitens), com a qual a parte autora manifestou integral concordância (Ids. 370612522). É o relatório do essencial. Decido. Tendo em vista a proposta formulada pela Caixa Econômica Federal e aceita pela parte autora, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. O valor devido à parte autora é de R$ 4.200,00, atualizado até a competência de 06/2025, de conformidade com a proposta de acordo aceita. Com o trânsito em julgado, a parte ré deverá proceder ao depósito do montante da condenação, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até a data do depósito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora da quantia. Não haverá condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001218-19.2025.4.03.6325 AUTOR: MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO - SP479637 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Maria Lucineide Santos Veríssimo pretende a condenação da Caixa Econômica Federal à recomposição dos valores do benefício de Bolsa Família desviados em alegada fraude por supostos estelionatários e ao pagamento de compensação por danos morais. A parte ré, citada, pugnou pela improcedência do pedido. No decorrer da tramitação do feito, a Caixa Econômica Federal ofertou proposta de transação com vistas à solução do litígio (Id. 367333084 e subitens), com a qual a parte autora manifestou integral concordância (Ids. 370612522). É o relatório do essencial. Decido. Tendo em vista a proposta formulada pela Caixa Econômica Federal e aceita pela parte autora, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. O valor devido à parte autora é de R$ 4.200,00, atualizado até a competência de 06/2025, de conformidade com a proposta de acordo aceita. Com o trânsito em julgado, a parte ré deverá proceder ao depósito do montante da condenação, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora até a data do depósito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora da quantia. Não haverá condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000097-50.2022.8.26.0027 (processo principal 1000251-61.2016.8.26.0027) - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Dalva Domingues Leme - Ciência à executada, na pessoa de seu advogado, do bloqueio de valores de fls. 96/101, bem como do prazo de 5 dias para apresentar impugnação. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000101-82.2025.8.26.0027 (processo principal 1000065-91.2023.8.26.0027) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonardo Campos Pinheiro - Valor do débito: R$ R$ 7.343,24 (SETE MIL E TREZENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS) em 02/04/2025. Na forma do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Observo que se por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do item 10, Comunicado Conjunto 951/2023. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito, observando que o silêncio será interpretado como concordância. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, facultado ao exequente apresentação de cálculo atualizado. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o que fica desde já deferida mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente carrear a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante. Transcorrido o prazo do art. 523, caput, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002038-38.2025.4.03.6325 AUTOR: AFONSO MATIAS BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MANOEL GONCALVES DUARTE JUNIOR - SP532665 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO - SP479637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pela qual se pede concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido de tutela antecipada. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos artigos 294, parágrafo único e 300, "caput", ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, a demonstração do direito pleiteado depende necessariamente de produção probatória, notadamente a pericial. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil): a) todos os documentos médicos antigos e recentes (receituários, prontuários médicos e/ou hospitalares, exames de imagem acompanhados dos respectivos laudos, exames de sangue, etc.), para a melhor instrução do feito e com vistas à elaboração do laudo pericial médico por profissional de confiança do Juízo, a quem caberá detectar a presença das moléstias descritas na petição inicial, bem como fixar o termo inicial da incapacidade laborativa. Caso o(s) prontuário(s) estejam em poder de médico ou instituição hospitalar, é direito da parte autora obtê-los diretamente, nos termos do que dispõe o art. 88 da Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina, bem assim a Lei estadual n.º 10.241, de 17-3-1999, a qual estabelece em seu artigo 1º, inciso VIII, ser direito do paciente "acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995" ; b) endereço eletrônico; c) comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal brasileiro, em caso de declaração falsa; d) cópia legível dos documentos pessoais RG e CPF. A apresentação de cópia deste despacho valerá como mandado judicial para a obtenção de tais documentos junto a órgãos públicos de saúde, hospitais e profissionais médicos. Cumprida a diligência, à secretaria para agendar perícia médica de acordo com a disponibilidade de pauta, dando posterior ciência à parte autora. Fixo os honorários em R$ 300,00 para o médico. Intime-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000220-77.2024.8.26.0027 (processo principal 1000040-44.2024.8.26.0027) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Claudia de Souza Campos - Fl. 1693: Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que forneça informações acerca da existência de eventuais valores pertencentes ao executado HURB Technologies S/A (CNPJ n. 12.954.744/0001/24). Prazo de resposta: 15 dias. Este despacho-ofício deverá ser encaminhado pela parte exequente, no prazo 15 dias, comprovando-se o encaminhamento nos autos. Int. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000163-53.2025.8.26.0594 - Mandado de Segurança Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Maria Aparecida Alves de Lima Ferreira - Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança distribuído em plantão judiciário, cuja pretensão autoral é compelir o poder público a proceder com a imediata transferência para internação hospitalar e cujo pedido liminar foi deferido, conforme decisão de fls. 17/18. 2. Notifique-se a autoridade impetrada, para que apresente informações em prazo de até 10 (dez) dias. 3. Sem prejuízo, cientifique-se a Fazenda Pública via Portal Eletrônico. 4. Após a vinda das informações ou a certificação de transcurso em branco, remetam-se os autos ao Ministério Público, voltando concluso para prolação de sentença na sequência ao parecer apresentado. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em razão do rito processual (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)