Ariele Maria Dos Santos
Ariele Maria Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 479734
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT15, TJRJ, TJSP, TRF3, TJPB
Nome:
ARIELE MARIA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002168-94.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - G.R.L.F. - Vistos. Diante da manifestação de fl. 174, bem como a ausência de citação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Civil. Deixo de impor honorários de sucumbência pois o feito não superou a fase de admissibilidade. Deixo de impor condenação em custas por analogia ao artigo 290 do Código de Processo Civil. Nestes termos: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - [...] Extinção do feito, com a condenação da impetrante ao recolhimento das custas inicias - Descabimento - Em regra, incumbe à parte que desistiu o pagamento das custas processuais, segundo art. 90 do CPC - Todavia, a desistência fundada na impossibilidade de arcar com os encargos do processo se equipara à situação de cancelamento da distribuição, pela falta de pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 290 CPC - Indevida a cobrança da taxa judiciária - Precedente do C. STJ e do E. TJSP - Sentença reformada.APELO PROVIDO. (TJSP - 1044184-59.2023.8.26.0053, Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/10/2023, Data de Publicação: 01/10/2023) Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Arquivem-se os autos. - ADV: ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP), ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007422-97.2015.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - DOUGLAS DA SILVA REIS ME - - DOUGLAS DA SILVA REIS - Vistos. Fls. 268: Providencie a Serventia expedição de certidão com a retificação deve constar no item 5 OUTROS, o motivo renúncia, conforme ofício de folhas 252. Int. - ADV: ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), FLAVIO RIBEIRO MENDES (OAB 250424/SP), ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001510-07.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rejane Maciel de Oliveira - Francesco Caterino - Oportuno consignar, ainda, que a questão relativa à ilegitimidade passiva foi analisada na decisão saneadora de fls. 87/91 e que, prevalecendo a irresignação da parte embargante, deverá valer-se dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, conheço dos embargos por ser tempestivo e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença da forma como foi lançada. Intime-se. - ADV: ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP), FRANKLYN GALLANI (OAB 436277/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003297-37.2025.8.26.0126 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Sergio Ernst - Vistas dos autos ao autor para: Para que em 15 dias, comprove nos autos o recolhimento das taxas referentes as diligência(s) do Oficial de Justiça, nos termos da r.Decisão de fls.31/36 - ADV: ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP), ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004667-85.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - David Franco - Banco Digmais S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade concedida nestes autos. Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP), ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500331-38.2021.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - KAIQUE SIMÕES DE JESUS - - JOSE ARNALDO DE JESUS e outros - IGOR SOARES PEREIRA e outros - GISÉLIA NEVES DA ROCHA EVANGELISTA - Vistos. 1. Trata-se de Acordo de não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e IGOR SOARES PEREIRA e JOILSON SANTOS SÁ. Ao Juízo compete apenas a verificação da legalidade e da voluntariedade do acordo celebrado. Quanto aos aspectos de legalidade, assevero que foram estabelecidas condições apropriadas ao caso vertente e previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal, não havendo qualquer irregularidade a ser declarada nesse ponto. Outrossim, anoto que o acordo foi celebrado por meio de advogado, devidamente constituído pelo investigado, sendo evidente a voluntariedade. Nesse particular, assevero que a designação de audiências tem sido causa de assoberbamento dos órgãos públicos envolvidos, tanto do Ministério Público quanto do Juízo e das respectivas serventias, além de causar inúmeros transtornos aos particulares envolvidos, que terão que comparecer em juízo para ratificar avença cuja voluntariedade já está comprovada nos autos. Sendo assim, reputo prescindível a designação de audiência para homologação do acordo no presente caso, ante a possibilidade de verificação da legalidade e voluntariedade pelos elementos constantes dos autos. A propósito: CORREIÇÃO PARCIAL. Alegação de error in procedendo ao homologar o ANPP sem a realização de audiência, conforme previsão do artigo 28-A, § 4º do CPP. Possibilidade. Pandemia de Covid-19. A situação era de simples homologação de acordo, nos termos do artigo 129, inciso I, da CF e 28-A do CPP, sendo que a Defesa concordou com os termos impostos pela própria Acusação ao réu e, de outro lado, não houve qualquer prejuízo para as partes envolvidas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 2272546-40.2020.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Criminal - j. 16/2/2021 - julgado por Marcos Antonio Correa da Silva - DJe 16/2/2021 - Área do Direito: Penal; Processual). Isto posto, nos termos do parágrafo 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Determino a SUSPENSÃO do prazo prescricional, nos termos do artigo 116, inciso IV do Código Penal. Anote-se, histórico de partes, o evento Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal. Oficie-se ao IIRGD, comunicando a homologação do acordo de não persecução penal, por meio do modelo 506146 - Ofício - IIRGD - Comunicação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP Abra-se vista ao Ministério Público (modelo 505812) para que dê início à execução, comprovando nos autos. Intime-se a vítima da homologação do acordo, se o caso. Após, os autos deverão ser encaminhados para a fila Ag. Início da Execução - ANPP, e lá permanecer pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo com competência em execução criminal (Resolução nº 838/2020). Recebida a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, anote-se, no histórico de partes, o evento Cód. 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução 2. O feito prosseguirá em face de ADRÉ NEVES DA ROCHA e RENILDO DE JESUS ARGOLO. ADRÉ NEVES DA ROCHA, já foi devidamente citado (fl. 672), razão pela qual RECHAÇO a preliminar de nulidade arguida às fls. 701/703, em sede de resposta à acusação. Cite-se o réu RENILDO no endereço indicado pelo Ministério Público à fl. 711, conforme requerido. Int. - ADV: ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP), RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP), CELIA REGINA REZENDE (OAB 120583/SP), ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP), CELIA REGINA REZENDE (OAB 120583/SP), HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP), HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001447-45.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Erivoneide Maria da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Erivoneide Maria da Silva em face da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e da médica Helena Luisa Rodrigues Pereira Alves, alegando, em síntese, ter sido vítima de erro médico. Narra a autora que, em 07 de dezembro de 2023, sofreu um corte no joelho esquerdo em acidente doméstico com vidro e foi atendida na UPA SUL. Sustenta que o procedimento se limitou a uma limpeza superficial e sutura, sem a realização de exames para verificar a existência de corpos estranhos, o que resultou na permanência de estilhaços de vidro em seu joelho. Alega que tal fato lhe causou dores intensas, o desenvolvimento de um Cisto de Baker e a necessidade de uma cirurgia de emergência meses depois. A Fazenda Pública Municipal, em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência deste Juizado, sustentando que a apuração de eventual erro médico demanda, impreterivelmente, a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito célere e simplificado desta justiça especializada. No mérito, defende a ausência de ato ilícito, afirmando, com base em relatório de auditoria, que a equipe médica seguiu os protocolos recomendados pela literatura para lacerações superficiais. A parte autora, em réplica, rebate a preliminar, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais. A questão central para a definição da competência deste Juízo repousa na complexidade da causa, notadamente na necessidade de produção de prova pericial para o correto deslinde da controvérsia. A controvérsia fática não se limita a apurar se um corpo estranho permaneceu no joelho da autora após o atendimento - fato que parece incontroverso diante dos exames de ultrassonografia juntados. O ponto nevrálgico da demanda é definir se a permanência de tais fragmentos decorreu de conduta culposa (negligência ou imperícia) da equipe médica. A parte requerida levanta teses técnicas relevantes, as quais não podem ser dirimidas por este Juízo sem o auxílio de um especialista. A defesa argumenta, com base em relatório técnico, que a obrigação médica é de meio e não de resultado; que fragmentos de vidro são frequentemente radiotransparentes a exames de raio-x; e que o protocolo para ferimentos superficiais pode, de fato, não indicar a investigação exaustiva por imagem em um primeiro momento. Ainda, a defesa questiona o nexo de causalidade entre os fragmentos superficiais e a intensidade dos danos alegados pela autora. Dessa forma, para aferir se a conduta médica foi adequada, seria necessário responder a quesitos técnicos complexos, tais como: 1) Qual o padrão de cuidado exigível para uma laceração no joelho sabidamente causada por vidro? 2) A ausência de solicitação de um exame de imagem no primeiro atendimento configura, por si só, negligência neste quadro clínico específico? 3) A técnica de limpeza e sutura empregada foi a correta? 4) Existe nexo de causalidade direto e exclusivo entre os fragmentos retidos e o desenvolvimento do Cisto de Baker e das dores incapacitantes alegadas? Tais questionamentos extrapolam a mera análise documental e exigem uma perícia médica judicial, que se afigura complexa e incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Embora a parte autora sustente, com razão, que o C. STJ admite a realização de perícias técnicas em sede de Juizados, é preciso ponderar que a perícia aqui necessária não se resume a um simples exame ou constatação, mas a uma avaliação aprofundada da práxis médica, o que confere à causa a complexidade que afasta a competência deste Juízo, conforme entendimento consolidado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação que busca reconhecimento e concessão de licenças médicas, com regularização do registro de frequência e pagamento das diferenças salarias. Prova pericial cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. [...] Aplicação dos artigos 3º, caput, c.c 35 da Lei 9.099/95. Lógica do Microssistema Normativo dos Juizados Especiais. [...] Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0003019-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 13/03/2017). Reconhecida a necessidade de prova pericial complexa, a competência para processar e julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública do foro comum. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública e, por conseguinte, determino a redistribuição do feito ao Juízo de origem, 2ª Vara Cível desta Comarca, com nossas homenagens. Sendo o entendimento daquele r. Juízo diverso, tornem os autos para fins do disposto no artigo 66 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP), ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP)