Thainá Carmello De Castro
Thainá Carmello De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 479800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thainá Carmello De Castro possui 112 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT3
Nome:
THAINÁ CARMELLO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001812-36.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Tatiana da Luz Ribeiro - Vistos. 1- Fls. 25/28: recebo como emenda à inicial. 2- Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe documentos hábeis à sua concessão. Anote-se. 3- Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não trouxe planilha atualizada do débito, tampouco atribuiu valor correto à causa. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte requerente à inicial, sob pena de indeferimento, para: A) apresentar planilha atualizada do débito; B) Retificar o valor atribuído à causa, já que nas ações de despejo deve corresponder aos doze meses de aluguel vigente à época do ajuizamento, devidamente atualizado, mais o pedido de cobrança de prestações vencidas e não pagas, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91 c.C artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002269-86.2021.4.03.6331 AUTOR: ALTAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002269-86.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: ALTAIR DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124, THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 179/2025 desta 1ª Vara Federal, os autos estão com vista às partes sobre o id 370925110. ARAÇATUBA, 24 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000892-10.2021.4.03.6322 AUTOR: ROSANA APARECIDA LOPES FIDALGO SUCEDIDO: JOSE JARBAS FIDALGO Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393, JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124, THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ID 354808900: Proceda a secretaria às anotações necessárias (revogação de mandato). Verifico, por outro lado, que a nova procuração contempla nome da parte autora com divergência do último sobrenome em relação àquele cadastrado nos autos, além de endereço em outra localidade. Diante disso, determino que a parte autora justifique e comprove eventual alteração para fins de retificação dos cadastros do PJe. Em prosseguimento, trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995. Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I). De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente. Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Passo a analisar o caso concreto. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a falecida parte autora estava incapaz desde a DCB, que, conforme CNIS, corresponde a 10/05/2021 (DII), data de início da incapacidade. A incapacidade era total e permanente. No caso em exame, pela resposta da perita ao quesito 4 (4. No caso de ser portador de alguma doença ou lesão, esta o incapacitava para a vida independente, ou seja, necessitava de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda? Como chegou a esta conclusão? Provavelmente, necessitava de ajuda para algumas atividades como : trocar de roupa, pegar objetos acima do nível do ombro ou no chão.), não identifico que tivesse havido a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Igualmente, não se trata de uma das situações descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99 como autorizadoras da concessão do acréscimo de 25%. Tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 22/05/2017 a 10/05/2021 (E/NB 619.471.851-3), que, conforme se verifica do ID 329321980, trata-se de benefício concedido judicialmente, reputo incontroversos os requisitos de qualidade de segurado, uma vez que estaria no período de graça após a cessação do benefício, bem como o preenchimento da carência, ambos necessários para a concessão do benefício anterior. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/05/2021 (dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença E/NB 619.471.851-3). Embora o INSS tenha mencionado, na petição de proposta de acordo, ausência de pedido de prorrogação pela parte autora, observo que esta, na petição inicial, relatou o seguinte: (...) Acontece que em 28.04.2021 a Autarquia marcou uma perícia para o Requerente no dia 10.05.2021, o mesmo compareceu na data e horário marcado, mas não fora atendido, sob o motivo de não constar formulário para a realização, tendo assim o Autor que entrar em contato no 135 para fazer o requerimento de acerto para marcação de perícia e acerto pós perícia, o qual também não deu certo, motivo pelo qual realizou recurso ordinário, que até a presente data não fora analisado. (...) Assim, considerando, ainda, que tal data (10/05/2021) é aquela em que consta a cessação do benefício, conforme CNIS (e não 01/06/2021, como alegado pela parte autora na inicial), bem como que é aquela indicada na convocação que foi juntada em processo anterior da parte autora (ID 329321980), entendo que o benefício deve ser concedido desde o dia seguinte à cessação até o dia do óbito do segurado (autor originário - sucedido), ocorrido em 02/01/2022, conforme certidão de óbito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente em favor da falecida parte autora José Jarbas Fidalgo (CID: M25.6, M19, T92; DII: 10/05/2021; DIB: 11/05/2021; e DCB: 02/01/2022), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais. Em se tratando apenas de parcelas pretéritas, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. Como a sucessora habilitada juntou declarações de pobreza nos IDs 239961496 e 354808900, a indicar pedido de justiça gratuita, mantenho o benefício já deferido por ocasião da decisão que a habilitou (ID 323305982). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de implantação de benefício para fins de registro perante o INSS em nome de pessoa falecida e com vistas a possibilitar futuro cálculo de atrasados, reputo desnecessária a informação sobre se a parte autora sucessora recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, eis que tal providência deve ser exigida dela somente em relação aos benefícios de que for titular. Transitada em julgado esta sentença, com fundamento no artigo 16 da Lei n. 10.259/2001, oficie-se ao INSS por meio eletrônico para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o que restou aqui decidido, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar a informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer independentemente de nova intimação. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração, deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007388-44.2024.8.26.0438 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Penápolis - Recorrente: Alice Gomes de Moraes Lima - Recorrido: Ricardo Maciel Vilas Boas - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP) - Thainá Carmello de Castro (OAB: 479800/SP) - Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005895-32.2024.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alexandre Donizetti Bonfim Fernandes (Fernandes Telecom - Me) - - Alexandre Donizete Bonfim Fernandes - Tel Telecomunicações Ltda e outro - Vistos. Manifeste o autor sobre a Contestação da ré Tel Telecomunicações. Atentos à controvérsia (afirmação da ré de que não possui qualquer relação comercial com a autora, e não deve o valor cobrado), especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando a pertinência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI (OAB 104335/SP), ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003267-70.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Emiliano da Silva Moura - Vistos. Fls. 80/81: Esclareça a parte autora a qual requerido se refere, bem como indique o endereço para o qual pretende a citação. Anoto que a corré pessoa jurídica já foi citada a fl. 90. Int. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004233-26.2019.8.26.0438 (processo principal 0008821-23.2012.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.H.R.O. - A.T.O. - B.F. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 485, III, §1º c.c. Art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), PATRICIA AUGUSTA OLIVEIRA ALVES (OAB 178642/SP), PATRICIA MARTINES EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 379239/SP)