Thainá Carmello De Castro

Thainá Carmello De Castro

Número da OAB: OAB/SP 479800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thainá Carmello De Castro possui 129 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT23, TRT3, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRT23, TRT3, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: THAINÁ CARMELLO DE CASTRO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009365-08.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roberto Flausino Munhoz Pereira - Vistos. Em relação ao pedido do perito de fl. 89/90, indefiro vez que os honorários já foram arbitrados, de maneira excepcional ante à complexidade do caso, em valor superior ao previsto na Resolução 304/2015 do CJF, o qual prevê o valor mínimo R$270,00 e o máximo R$362,00. Dessa forma indefiro o pedido do perito. No mais, intime-se para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor já arbitrado de R$600,00. Caso concorde, deverá dar início aos trabalhos. Caso não concorde, fica desde então destituído, devendo os autos tornarem-me conclusos para nomeação de novo perito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intimem-se. - ADV: THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009492-77.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Gilmar de Campos Domingos (Justiça Gratuita) - Apelado: Betacrux Securitizadora Ltda - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA EXARADA NO CONTRATO CONVERGE AOS PADRÕES APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, MAS COM ASSERTIVA QUE LANÇA INCERTEZA A RESPEITO DA INEQUÍVOCA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. NÃO TIPIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thainá Carmello de Castro (OAB: 479800/SP) - Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP) - Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB: 415538/SP) - 3º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002447-85.2024.8.26.0400 (processo principal 1003374-68.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Daniel Rigobelli - Enjoy Administradora de Hoteis e Resorts - - Natos Administradora Ltda. - - Solar das Águas Park Resort - Vistos. Tendo em vista o bloqueio efetuado e a ausência de impugnação, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença movida por Reinaldo Daniel Rigobelli em face de Enjoy Administradora de Hoteis e Resorts e outros, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeçam-se, desde logo, mandados de levantamento do depósito de fls. 79, nas seguintes proporções: (a) R$ 36.196,22 em favor do(a) exequente, observando os dados bancários constantes do formulário de fl. 87; e (b) R$ 4.343,54 em favor do(a) advogado(a) da parte exequente, referente aos honorários sucumbenciais, observando-se os dados bancários constantes do formulário de fl. 88. Fica indeferido o levantamento, em nome do(a) advogado(a), do montante pretendido a título de honorários contratuais ante a não juntada do respectivo contrato. Cumpridas as determinações acima e transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LÍGIA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB 402968/SP), LÍGIA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB 402968/SP), LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 39047/GO), LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 39047/GO), RAFAEL LANGHOFF (OAB 22757/GO), RAFAEL LANGHOFF (OAB 22757/GO), THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000305-11.2023.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mario de Oliveira - Vistos. 1. O pedido formulado pelo(a) requerente não merece prosperar. 2. Em que pese o entendimento do(a) requerente (fls. 144/146), mas o fato é que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, inclusive com certidão de trânsito em julgado expedida (fls. 142). Dessa forma, não é cabível que o processo tenha seu regular processamento, visto que se encerrou a atuação jurisdicional. Deverá o(a) requerente distribuir novo processo, instruído com os documentos pertinentes à análise do caso em concreto. 3. No mais, retornem os autos ao arquivo, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP), THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010347-85.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Telma Nivia Ayub - Luiz Carlos Paim Filho - Vista dos autos à parte autora quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP), LUIS FELIPE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 442050/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004196-82.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: SILMARA APARECIDA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 19/08/2025 às 17h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004196-82.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: SILMARA APARECIDA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 19/08/2025 às 17h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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