Ana Paula De Araujo Wey
Ana Paula De Araujo Wey
Número da OAB:
OAB/SP 479836
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula De Araujo Wey possui 109 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANA PAULA DE ARAUJO WEY
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015912-65.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEISE BATISTA BARBOSA DO CARMO AMANCIO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-E, ANA PAULA DE ARAUJO WEY - SP479836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093795-44.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonardo Aroni Colque - Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) perito(a) judicial para responder ao(s) quesito(s) complementar(es) formulado(s) pela parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO WEY (OAB 479836/SP), AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 377133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098299-93.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato de Azevedo Bastos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Renato de Azevedo Bastos de CPF nº 30800646827, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 20/11/2024, que é o dia seguinte ao da última alta médica (p.93), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado. Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1098299-93.2024.8.26.0053; Segurado: Renato de Azevedo Bastos; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 20/11/2024; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO WEY (OAB 479836/SP), AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 377133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098299-93.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato de Azevedo Bastos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Renato de Azevedo Bastos de CPF nº 30800646827, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 20/11/2024, que é o dia seguinte ao da última alta médica (p.93), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado. Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1098299-93.2024.8.26.0053; Segurado: Renato de Azevedo Bastos; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 20/11/2024; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO WEY (OAB 479836/SP), AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 377133/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006675-28.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDUARDO DANIEL FREITAS DE SOUSA Advogados do(a) IMPETRANTE: AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-E, ANA PAULA DE ARAUJO WEY - SP479836 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS VILA MARIANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO DANIEL FREITAS DE SOUS, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo INSS Vila Mariana, objetivando-se a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à conclusão do pedido em análise desde 04/11/2014, referente ao requerimento protocolo nº 1565371600, conforme fatos e fundamentos alegados na inicial. Afirma o impetrante que formulou requerimento de benefício por incapacidade, cujo protocolo de requerimento é nº 1565371600 em 04/11/2024, encontrando-se em análise desde 04/11/2014, sem qualquer movimentação desde então. Requer assim a concessão da segurança para que se determine a imediata análise do pedido (acerto para marcação de perícia médica), inclusive em sede liminar. Com a inicial foram juntados documentos. A liminar foi indeferida (id 361674340). A autoridade coatora não prestou informações. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. O art. 5º, LXXVIII, CR/88, incluído pela EC nº 45/2004, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federa, determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O art. 59, da referida Lei nº 9.784/1999, por sua vez, dispõe o que segue: “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”. No caso dos autos, verifica-se que o processo objeto do feito não obteve andamento desde 04/11/2024, havendo, portanto, o esgotamento do prazo de trinta dias previstos em lei, sendo direito do impetrante a determinação para andamento do processo administrativo. Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Anoto, entretanto, que não cabe a este Juízo afirmar o direito da impetrante, questão afeta à atribuição da autoridade coatora, mas apenas resguardar a análise do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu “munus” público e apresentar decisão nos autos do processo administrativo. Deste modo, de rigor a concessão da segurança. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido administrativo protocolo de requerimento nº 1565371600, no prazo máximo de trinta dias. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Sem interposição de recurso, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098299-93.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato de Azevedo Bastos - "Manifeste-se a autoria sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, ainda, na mesma petição, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo ofertada pela ré." - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO WEY (OAB 479836/SP), AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 377133/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017412-90.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CESAR LEONARDO DEL GUERCIO Advogados do(a) IMPETRANTE: AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-E, ANA PAULA DE ARAUJO WEY - SP479836 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS GLICERIO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O ID 374407571: Conforme informado pelo impetrado, o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – NB 87/7204572689, teve nova análise administrativa em 02/07/2025, ficando prejudicada a análise da medida liminar. Dê-se vista ao MPF. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.