Lais Helena Ribeiro Dos Santos
Lais Helena Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 479903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT6, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001360-82.2025.8.26.0037 (processo principal 1015605-86.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Danilo José Ramos - Adriano Pompeo - - Clube 22 de Agosto - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face da Adriano Pompeo e de Clube 22 de Agosto. Houve transação entre parte autora e uma das rés para resolução total da pendência (págs. 53/57). Não há impedimento à homologação, e, relativamente a quem não participou do acordo, é adequada a extinção, por perda superveniente de interesse processual, tendo em vista a unidade da obrigação e a quitação oriunda da transação. O art. 844, § 3º, do Código Civil dispõe que a transação, se concluída "entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, cumulada com pedido de INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO e REPARAÇÃO POR DANO MORAL - Sentença de extinção, com homologação da transação firmada entre as partes - Acordo celebrado com parte dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais - Inteligência do § 3º, do art. 844, do Código Civil - Precedentes desta C. Corte - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1029094-47.2022.8.26.0602; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024). ACIDENTE DE TRÂNSITO. Devedores solidários. Homologação de acordo firmado tão somente em relação a uma das partes. Sentença de extinção do processo em relação a todos os corréus. Apelo do autor. Transação envolvendo apenas uma das partes, mas com quitação total e irrevogável a respeito da indenização integral almejada. Aplicabilidade do art. 844, § 3º, do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001246-62.2022.8.26.0157; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). Diante do exposto: 1) Homologo, por sentença, o acordo celebrado nos presentes autos, e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Em relação a ele, nos termos do art. 1000 do Código, não há hipótese nem interesse recursal. 2) Decreta-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do Código de Processo Civil) em relação a Adriano Pompeo. 3) A parte executada deverá recolher a taxa judiciária de 2% (fato posterior à Lei Estadual n. 17785/2023), inicialmente não exigível, em sessenta dias (art. 23, §2º, da Lei Estadual n. 4.476/1984). Havendo advogado constituído, a intimação está aperfeiçoada com a publicação desta sentença; quando não houver, expeça-se intimação, via postal (MP+AR), e caso o aviso de recebimento retornar com anotação distinta de "mudou-se", expeça-se mandado de intimação. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa e encaminhe-se à Fazenda do Estado. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), THAIS DE SOUSA SILVA (OAB 405630/SP), ERNANDO AMORIM VERA (OAB 301852/SP), DANIEL DE SOUZA TORRES (OAB 282060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004963-49.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.E.S. - 1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012353-07.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Charles Dias dos Santos - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DO PARANÁ - Vistos. O perito deverá informar a velocidade estimada do veículo no momento da colisão, conforme determinado em decisão de págs. 160/161, ou responder se não há condição de estimar. O prazo é de trinta dias, já ajustado às necessidades da causa nos termos do art. 139, VI, do CPC. Com a resposta do perito, o cartório providenciará publicação mediante ato ordinatório com ciência às partes para eventuais manifestações, que devem ser protocoladas no prazo comum de quinze dias. Int. - ADV: RODRIGO POTIER POCRIFKA (OAB 53900/PR), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008762-03.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Maria Ferreira - Vistos. - Visando analisar o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita, deverá a autora, em 15 dias, demonstrar qual sua renda mensal, mediante juntada de cópia da declaração completa de imposto de renda (DIRPF) ou, se o caso, certidão de ausência de entrega de tais declarações, cópia dos extratos de eventuais benefícios recebidos (INSS ou auxílios), extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento da benesse. No mesmo prazo, deverá a autora apresentar comprovante de residência (atualizado e em seu nome), ou documento que comprove o vínculo jurídico com o titular do comprovante. Int. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009870-04.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jeferson Roberto Moysés - Dyone dos Santos - V. Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, além de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP), ISNARA DANIELA MONTEIRO FRARE (OAB 490499/SP), RAFAEL HENRIQUE DE LIMA GREGÓRIO (OAB 443704/SP), LUCIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 474805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001360-82.2025.8.26.0037 (processo principal 1015605-86.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Danilo José Ramos - Adriano Pompeo - - Clube 22 de Agosto - Vistos. Para melhorar a efetividade da execução e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas as diligências especificadas nesta decisão, a depender dos requerimentos (para funcionalidade plena, o cartório deve observar bem e evitar conclusões desnecessárias). Exequente(s) não beneficiário(s) de gratuidade de justiça deve(m) recolher previamente as respectivas custas devidas. Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais. Sisbajud: Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC) com os seguintes passos: (1) protocole-se com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida conforme demonstrativo mais recente que houver nos autos (exequente deve manter atualizado o cálculo); considerar-se-á irrisório bloqueio até R$100,00, e de ofício será desbloqueado (art. 836); (2) Com bloqueio, providencie-se intimação da parte executada, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II); (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (ampla defesa e contraditório são garantias constitucionais); (4) Decorridos cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório assim certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará o(a) exequente para se manifestar. Despesas: 1 Ufesp para bloqueio simples e 3 Ufesps para reiteração, por CPF ou CNPJ (Código 434-1). Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento. Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ (Código 434-1). Caso indicado veículo, quem indicar deverá comprovar valor via Fipe (art. 871, IV do CPC). Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório. Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ (Código 434-1). Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado). Despesas: 1 Ufesp por CPF ou 2 Ufesps por CNPJ (Código 434-1) para Infojud. Penhora de imóveis: no decorrer da execução, eventuais pedidos para penhora de imóveis precisam estar acompanhados de cópias atualizadas das correspondentes matrículas, para permitir imediata análise; se desacompanhados, haverá necessidade de correção, gerando consequente atraso. SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito para Serasa e SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov. CG nº 43/2012). Despesas: 1 Ufesp por CPF ou CNPJ, por sistema (Código 434-1). Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov. CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º). Caso negativas as diligências acima, e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens pela parte credora. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora. O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Em caso de penhora e avaliação: se não houver impugnação, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Impugnação: poderá ser oferecida impugnação nos próprios autos, em quinze dias úteis após decorrido o prazo para o pagamento voluntário, observados os pressupostos e as hipóteses do art. 525, §1º ao §15 do CPC. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). Após esgotadas as medidas executivas típicas, sem êxito, poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise. Bloqueios de CNH, passaporte e cartões de crédito: conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a constitucionalidade dessas medidas atípicas, ressalvando exame em cada caso concreto (ADI nº 5941, j. 09.02.2023), o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão e determinou suspensão de todos os casos até decisão final (Tema 1.137), o que impede decisão a respeito enquanto não definida a questão. Destarte, para otimizar o trabalho de todos, recomenda-se evitar peticionamento em tal sentido enquanto não houver solução pela instância própria, o que pode ser verificado mediante consulta específica. No caso de silêncio do(a) exequente, ou não recolhimento de custas para os atos que requerer, os autos deverão ser remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão. As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC). Entretanto, os valores devem constar em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023). Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA TORRES (OAB 282060/SP), ERNANDO AMORIM VERA (OAB 301852/SP), THAIS DE SOUSA SILVA (OAB 405630/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002064-15.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dulcilene Saldanha de Sousa - Emídio Bernardo do Nascimento Júnior - Vistos. Expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais restantes. Após, encaminhem-se os autos para conclusão. Intime-se. - ADV: ANDERSON NASCIMENTO DE BARROS (OAB 366307/SP), LAIS HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479903/SP)