Rodolfo Ivok Inácio

Rodolfo Ivok Inácio

Número da OAB: OAB/SP 479912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Ivok Inácio possui 77 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RODOLFO IVOK INÁCIO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000249-40.2025.8.26.0368 (processo principal 1003716-78.2023.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Pedro Aparecido Moraes - Sudaclube de Serviços - Vistos. SUDACLUBE DE SERVIÇOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove PEDRO APARECIDO MORAES, alegando excesso de execução, pois sustenta que a parte exequente calculou os juros dos danos materiais desde a data dos débitos, e os juros dos danos morais, desde o evento danoso. Ao final, reputou devido R$ 12.045,25 (fls. 13/16). Juntou documentos (fls. 17/18). Intimada, a parte exequente refutou as alegações, sustentando a correção do valor cobrado (fls. 26/30). Instadas (fls. 31), a parte executada pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 34/37), enquanto a parte exequente manteve-se silente (fls. 41). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A presente impugnação merece ser rejeitada. O v. acórdão de fls. 177/183 dos autos principais deu parcial provimento ao recurso da parte exequente, para determinar que os juros moratórios incidissem desde o evento danoso, quanto à restituição dos valores descontados indevidamente (danos materiais), bem como deu provimento ao recurso da parte executada para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00, com juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido, majorando ainda os honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Portanto, os cálculos trazidos pela parte exequente respeitaram o título judicial, nada havendo de excesso ou incorreção quanto ao termo inicial de juros das indenizações fixadas, os quais devem prevalecer. Por fim, considerando que não houve pagamento, incidirá sobre o débito, a multa e honorários de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Deixo de arbitrar honorários, conforme Súmula 519 do C. STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Transitado em julgado, apresente a parte exequente o valor atualizado do débito, já acrescido da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Fica consignado que a parte executada recolheu a taxa judiciária no valor de R$ 333,27 (fls. 36/37), conforme determinado às fls. 10. Int. - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), RODOLFO IVOK INÁCIO (OAB 479912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000437-16.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aginaldo Julio - Vistos. 1. Com base no art. 1.098, §5º, das Normas Judiciais da Corregedoria e de acordo com o disposto no art. 1.098, §1º das Normas Judiciais da Corregedoria c/c. o art. 274 e parágrafo único, do CPC, providencie a Serventia a elaboração do cálculo da taxa judiciária devida nos autos (artigo 4º, inciso I - custas iniciais, da Lei nº 11.608/2003), atualizado com base no índice do mês anterior a esta decisão, constante da tabela prática do TJSP para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais. Após, intime a parte requerida, Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados - ABPAP, através do correio (carta com AR digital), para que efetue o pagamento da taxa judiciária, comprovando nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, através da guia DARE - código 230-6, não recolhidas por conta da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, através do sistema SAJ. 2. Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual ajuizamento de cumprimento de sentença pela parte vencedora, ocasião em que deverá trazer os cálculos, separadamente, do valor do principal e também da taxa judiciária do cumprimento de sentença. Por vez, sinalizo que o executado, naquela etapa do cumprimento de sentença, deverá quitar o valor do principal mediante depósito judicial e, de forma separada, recolher a taxa judiciária do cumprimento de sentença por meio da guia DARE. Dado início ao cumprimento de sentença, aguarde-se o prazo para o recolhimento da taxa judiciária ou a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa e, após, anote-se a extinção, lançando-se o código SAJ 61615, e arquivem-se os autos. Caso não seja ajuizado o cumprimento de sentença, aguarde-se o prazo para o recolhimento das custas ou a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa e, após, arquivem-se os autos, provisoriamente, anotando-se o código SAJ 61614. Int. - ADV: RODOLFO IVOK INÁCIO (OAB 479912/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001680-92.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Izildo Aparecido Parmejano - Banco Agibank S/A. - A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, pelo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completa dos exercícios de 2024 e 2023 ou que declare, de próprio punho, que era isento da apresentação dos informes anuais de rendimento à Receita Federal relativos aos referidos exercícios, carteira de trabalho e, caso haja contrato de trabalho ativo, comprovante de rendimentos dos últimos 2 (dois) meses, cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) e, caso o relatório aponte a existência de contas ou relacionamento em bancos, o(a) autor(a) deverá apresentar os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas ali indicadas, referente ao período dos últimos três (03) meses, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência (certidão da Ciretran e CRI), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: RODOLFO IVOK INÁCIO (OAB 479912/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001680-92.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Izildo Aparecido Parmejano - Banco Agibank S/A. - A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, pelo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completa dos exercícios de 2024 e 2023 ou que declare, de próprio punho, que era isento da apresentação dos informes anuais de rendimento à Receita Federal relativos aos referidos exercícios, carteira de trabalho e, caso haja contrato de trabalho ativo, comprovante de rendimentos dos últimos 2 (dois) meses, cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) e, caso o relatório aponte a existência de contas ou relacionamento em bancos, o(a) autor(a) deverá apresentar os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas ali indicadas, referente ao período dos últimos três (03) meses, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência (certidão da Ciretran e CRI), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: RODOLFO IVOK INÁCIO (OAB 479912/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000509-37.2024.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Izilda de Fatima Carvalho - Axt Telecomunicações Eireli - Vistos. Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal. Tendo em vista o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença sob o nº 0000939-69.2025.8.26.0368, arquive-se (cód. 61615). Int. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), RODOLFO IVOK INÁCIO (OAB 479912/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000604-33.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Izildo Aparecido Parmejano - Agibank Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento ou preclusão, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. A seguir, tornem os autos conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso. Intime-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), RODOLFO IVOK INÁCIO (OAB 479912/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000331-08.2024.8.26.0368 (processo principal 1002860-17.2023.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rodolfo Ivok Inácio - Vistos. Fl. 67: Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento do acordo homologado à fl. 43, ciente de que em caso de inércia o processo será extinto (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Int. - ADV: RODOLFO IVOK INÁCIO (OAB 479912/SP)
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