Bárbara Zambon Villas Bôas
Bárbara Zambon Villas Bôas
Número da OAB:
OAB/SP 479988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bárbara Zambon Villas Bôas possui 37 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP
Nome:
BÁRBARA ZAMBON VILLAS BÔAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
INTERDIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000161-12.2025.8.26.0553 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.S. - Intimação da DDª. Dra. Bárbara Zambon Villas Bôas, OAB 479988/SP., informando que a certidão de honorários de fls. 95, encontra-se disponível para impressão/materialização junto ao sistema e-Saj do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para providencias cabíveis. - ADV: BÁRBARA ZAMBON VILLAS BÔAS (OAB 479988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Letícia Moura de Souza (OAB 483187/SP), Bárbara Zambon Villas Bôas (OAB 479988/SP) Processo 1001069-06.2024.8.26.0553 - Interdição/Curatela - Reqte: L. de Q. P. - Reqda: E. C. da S. - Vistos. Fls. 143: providencie a serventia o integral cumprimento da decisão de fls. 138. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Lucia Sanghikian (OAB 358870/SP), Bárbara Zambon Villas Bôas (OAB 479988/SP) Processo 0000452-29.2025.8.26.0553 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: J. R. L. S. , M. F. L. S. - Exectdo: A. J. de S. S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos em que a parte exequente pretende seja decretada a prisão civil do executado ante o não pagamento das prestações. Pois bem, o réu foi regularmente intimado na forma do art. 528 do CPC (fls. 31), e apresentou justificativa alegando, em síntese, piora em sua situação econômica e incapacidade labirativa, baseando-se nisso para o não pagamento da pensão em questão (fls. 29/32), tendo apresentado proposta para pagamento parcelado do débito, a qual não foi aceita pela exequente. A parte exequente postulou pela prisão civil do devedor pelo inadimplemento do pagamento da pensão alimentícia (fls. 58/60), no que foi secundada pelo Ministério Público (fls. 63/64). É o relato do essencial. Decido. De acordo com o entendimento do C. STJ, nos termos da súmula 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". A justificativa de impossibilidade financeira de pagamento da prestação alimentícia apresentada pelo executado não merece ser acolhida, tampouco restou comprovada a alegação. Com efeito, na lição de ALVARO VILLAÇA AZEVEDO, in "Prisão Civil por Dívida", RT, 1993, pg. 130, reportando-se à jurisprudência, que "... se o devedor de alimentos, citado regularmente, para pagá-los, nada alega, 'revelando descaso', resta inevitável o decreto de prisão contra ele ...", tal como sucede no caso em tela. Forçoso lembrar, ainda, que "A prisão do alimentante, por descumprimento de sua obrigação alimentar, é cabível, quer se trate de alimentos provisórios, quer de provisionais ou definitivos (RT 477/115, 491/81, RJTJESP 37/139)...", apud THEOTÔNIO NEGÃO" CPC e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, SP, 26ª ed., 1995, p g. 533, nota n° 7 ao art. 733. Outrossim, não constitui a execução de alimentos via processual adequada para discussão sobre eventual alteração da fortuna das partes, matéria afeta à ação revisional. De outro lado, a mera alegação de que não tem condições financeiras de arcar com o pensionamento nos moldes fixados não escusa o alimentante da obrigação, pois a circunstância não leva à exoneração e nem à redução da pensão alimentícia, máxime na vertente hipótese, em que não há demonstração de eventual incapacidade laborativa do executado, uma vez que os documentos de fls. 47/54 apenas demonstram que o executado possui dificuldades em realizar suas atividades laborativas, devendo, pois, ser submetido à avaliação pericial para o afastamento do trabalho, de modo que, até que haja a realização da perícia e constatação da efetiva incapacidade laboral invocada, há de ser considerado apto para o trabalho, ainda que com dificuldades. Sobre o tema, confiram-se: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DESEMPREGO. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. Não há ilegalidade na ordem de prisão quando o paciente permanece inadimplente com a obrigação alimentícia, ainda que tenha efetuado pagamentos parciais, sem elidir o débito. A alegação de desemprego não tem o condão de elidir a obrigação alimentar, sendo questão que refoge dos limites do habeas corpus, em que se discute a legalidade da prisão civil. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Habeas Corpus Nº 70045201266) (TJ-RS - HC: 70045201266 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 19/10/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2011). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decretação da prisão civil do executado - Rejeição das justificativas apresentadas - Alegação de redução dos rendimentos e constituição de nova família que não tem o condão de afastar o decreto prisional - Demonstração de voluntariedade na omissão e inescusabilidade no cumprimento da obrigação alimentar - Agravo não provido. (TJ-SP - AG: 4955644400 SP, Relator: Sebastião Carlos Garcia, Data de Julgamento: 14/08/2008, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2008). Ademais, e como já se decidiu, A bem da verdade, o autor, ora apelante, colocou a filha no mundo e, agora, deve dar o máximo de si, se sacrificar, mesmo, para que ela tenha uma vida digna, com o mínimo necessário para que possa estudar e ter uma formação profissional e, no futuro, esteja apta a arcar com o próprio sustento (Ap. Cível n.º 215.629-4/8-00, da Comarca de São José dos Campos, 8.ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves, j. em 04-03-02, v. u.). Por fim, anoto que, a teor do artigo 528 do Novo Código de Processo Civil, é permitida a execução, com a decretação da prisão civil, da sentença que fixou os alimentos. Ante o exposto, considerando-se o pedido da parte exequente e, nos termos do inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, c.c. o § 3º, parte final, artigo 528, do Novo Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil do executado A. J. de S. S. pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determino que seja levado a protesto o pronunciamento judicial. Expeça-se o necessário para cumprimento, devendo constar do mandado de prisão o valor do débito e a data de sua atualização (R$ 2.025,33 - dois mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos - em 14/05/2025). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoLidiane Mariano de Andrade Processo 0000658-43.2025.8.26.0553 - Carta Precatória Cível - Reqte: M. R. - Reqda: L. M. de A. - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor Técnico (Assistente Social e Psicóloga Judiciário) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo do estudo psicossocial da requerida. Int.
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