Eduardo Rauber Wilcieski
Eduardo Rauber Wilcieski
Número da OAB:
OAB/SP 480018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Rauber Wilcieski possui 67 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3, TJMS, TJMG, TJRJ
Nome:
EDUARDO RAUBER WILCIESKI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000941-68.2024.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: REGINA ANESIA DE ALMEIDA DOS SANTOS CPF: 985.704.476-04 REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO CPF: 15.519.361/0001-16 CERTIDÃO Certifico que em consulta ao sistema e-saj foi identificado que a presente ação foi redistribuída no foro de Altinópolis sob o nº 0000454-77.2025.8.26.0042. Segue tela de acesso ao processo eletrônico. Itamogi, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5567680-75.2023.8.09.0146Autor(a): Thiago Barreto Silva Dos SantosRé(u): Departamento Estadual De Transito de São PauloEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por THIAGO BARRETO SILVA DOS SANTOS, em detrimento do DETRAN/SP. Evitando-se decisão surpresa, o Juízo concedeu prazo para as partes se manifestarem sobre a competência (mov. 54). O prazo decorreu in albis (mov. 55, 56, 58 e 59).Vieram os autos conclusos. Segundo o art. 1° da Lei Complementar n°. 1.195/2013 o DETRAN/SP é uma autarquia estadual:Artigo 1° - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP e a reger-se por esta lei complementar.Prevê o art. 52, parágrafo único, do CPC, regra segundo a qual “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.A constitucionalidade de tal norma foi questionada no Supremo Tribunal Federal que, via ADI n. 5737/DF, declarou inconstitucional a regra de competência do Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os Estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer Comarca do país.Atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.A propósito:ADI 5737 - (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.E, ainda:ADI 5492 - (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.No caso dos autos, figura no polo passivo entidade autárquica do Estado de São Paulo, pertencente a Estado-membro diverso, do qual compete o processamento e julgamento da demanda. Logo, resta incompetente o Poder Judiciário goiano para processar e julgar a causa.Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a imediata redistribuição do presente feito, depois de precluída a presente, a um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, observadas as cautelas legais.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5567680-75.2023.8.09.0146Autor(a): Thiago Barreto Silva Dos SantosRé(u): Departamento Estadual De Transito de São PauloEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por THIAGO BARRETO SILVA DOS SANTOS, em detrimento do DETRAN/SP. Evitando-se decisão surpresa, o Juízo concedeu prazo para as partes se manifestarem sobre a competência (mov. 54). O prazo decorreu in albis (mov. 55, 56, 58 e 59).Vieram os autos conclusos. Segundo o art. 1° da Lei Complementar n°. 1.195/2013 o DETRAN/SP é uma autarquia estadual:Artigo 1° - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP e a reger-se por esta lei complementar.Prevê o art. 52, parágrafo único, do CPC, regra segundo a qual “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”.A constitucionalidade de tal norma foi questionada no Supremo Tribunal Federal que, via ADI n. 5737/DF, declarou inconstitucional a regra de competência do Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os Estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer Comarca do país.Atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.A propósito:ADI 5737 - (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.E, ainda:ADI 5492 - (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.No caso dos autos, figura no polo passivo entidade autárquica do Estado de São Paulo, pertencente a Estado-membro diverso, do qual compete o processamento e julgamento da demanda. Logo, resta incompetente o Poder Judiciário goiano para processar e julgar a causa.Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a imediata redistribuição do presente feito, depois de precluída a presente, a um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, observadas as cautelas legais.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007350-76.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - J.a Barduco Eletronicos Me - Espólio de Ozório Raniero - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar o domínio do promovente sobre o veículo GM Chevrolet D 20 Custom, placas BIQ0886. Servirá o presente julgado como título aquisitivo da propriedade do bem móvel, tocando ao autor providenciar o necessário junto ao órgão de trânsito competente. Desde já fica deferida a expedição de carta de sentença/mandado, se o caso. Custas ex lege. P. R. I. C. - ADV: EDUARDO RAUBER WILCIESKI (OAB 480018/SP), MICHELE DIAS (OAB 360384/SP), ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI (OAB 183846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003724-96.2023.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Isaque Gomes Marin - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO RAUBER WILCIESKI (OAB 480018/SP), ANTONIO CARLOS MELLO (OAB 332835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000406-39.2025.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Responsabilidade do Fornecedor - Northon Luan Sobral - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que os autos encontram-se com vista à parte interessada, ante a ocorrência do transito em julgado da r. sentença. SE FOR O CASO, DEVERÁ A PARTE AUTORA INFORMAR A UNIDADE EM QUE SE ENCONTRA LOTADA ATUALMENTE, PARA FIM DE AGILIZAR O APOSTILAMENTO. FICA DESDE JÁ ADVERTIDA DE QUE A NÃO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, ACARRETARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1286, § 6º, DAS NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Por oportuno, instar as partes que, havendo necessidade de executar o julgado, APÓS O APOSTILAMENTO, os peticionamentos eletrônicos, doravante, devem ser direcionados ao cumprimento de sentença e não ao processo principal, evitando-se assim tumulto processual. O requerimento de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual contendo o nome de todas as partes devidamente qualificadas e seus procuradores, de acordo com o provimento 016/2016, § 3º da Corregedoria Geral da Justiça. Providencie a parte interessada, por meio digital, o cadastro do incidente de cumprimento de sentença, através do Portal E-SAJ, em conformidade com o comunicado CG nº 1789/2017.Orientações referentes ao peticionamento eletrônico: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, onde deverá anexar o cálculo do valor que entende devido. Comprovado o cadastro do incidente de cumprimento, a ação de conhecimento será arquivada com o lançamento da movimentação "Cod. 61615 - Arquivado Definitivamente" - ADV: EDUARDO RAUBER WILCIESKI (OAB 480018/SP), EDUARDO RAUBER WILCIESKI (OAB 480018/SP), SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA (OAB 350901/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003799-50.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luciano Antonio Silverio de Oliveira - Cilene Pereira Bueno - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Relação: 0668/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Vista às partes acerca do bloqueio do(s) veículo(s) através do sistema RENAJUD. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Alfredo Porcer (OAB 252508/SP), Eduardo Rauber Wilcieski (OAB 480018/SP), Renata Aparecida Lourenço (OAB 483951/SP) - ADV: ALFREDO PORCER (OAB 252508/SP), RENATA APARECIDA LOURENÇO (OAB 483951/SP), EDUARDO RAUBER WILCIESKI (OAB 480018/SP)
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