Eduardo Rauber Wilcieski
Eduardo Rauber Wilcieski
Número da OAB:
OAB/SP 480018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Rauber Wilcieski possui 74 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJGO, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome:
EDUARDO RAUBER WILCIESKI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000091-63.2025.8.26.0595 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ariel Cardoso Gaiolli - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 118/119: manifeste-se o autor. Int. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP), EDUARDO RAUBER WILCIESKI (OAB 480018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011933-17.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Multa - Sidnei Aparecido Piva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - - Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC).).. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), JOÃO VICTOR ROMANHOLI ROSSINI (OAB 265347/SP), GLÓRIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), VANELI FABRICIO DE JESUS (OAB 3854/MS), EDUARDO RAUBER WILCIESKI (OAB 480018/SP), EDUARDO RAUBER WILCIESKI (OAB 480018/SP), MELISSA AOYAMA (OAB 204646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007034-05.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Veículos - M G Serviços Tecnicos Ltda - Banco Santander Brasil Sa - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 217451/MG), EDUARDO RAUBER WILCIESKI (OAB 480018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007034-05.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Veículos - M G Serviços Tecnicos Ltda - Banco Santander Brasil Sa - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 217451/MG), EDUARDO RAUBER WILCIESKI (OAB 480018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP), Eduardo Rauber Wilcieski (OAB 480018/SP) Processo 1001983-62.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Vitor Lima Alexandre - Reqdo: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Considerando o constante na Portaria Conjunta nº 10.448/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, ações que têm como objeto assuntos sobre trânsito/DETRAN - multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados ao JEFAZ das Comarcas da 1ª RAJ devem ser processadas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Desta forma, as ações distribuídas após 10/06/2024, data fixada no Comunicado Conjunto nº 372/2024, devem ser processadas exclusivamente pelo mencionado Núcleo Especializado, portanto, trata-se de competência absoluta, impondo-se a redistribuição desta ação. Sobre a redistribuição aos Núcleos Especializados, confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória - Processo administrativo que resultou na suspensão do direito do autor de dirigir - Demanda ajuizada perante Vara do Juizado da Fazenda Pública - Remessa do feito ao Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca da Capital, conforme Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura nº 2.660/2022 e Comunicado Conjunto n° 491/2022, que dispõem a competência para julgamento das demandas de trânsito/Detran - Possibilidade - Demanda distribuída após a implantação da vara especializada - Ausência de manifestação expressa da parte autora no sentido contrário do encaminhamento dos autos à vara especializada, o que faz presumir sua concordância - Aplicação do artigo 6º do Provimento nº 2.660/2022 do Colendo Conselho Superior da Magistratura - Precedente desta Colenda Câmara Especial - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0033927-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024)." Diante do exposto, determino a redistribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leandro Suarez Rodriguez (OAB 199422/SP), Luciano Guerra (OAB 274118/SP), Tiago Egidio Guerra (OAB 310526/SP), Eduardo Rauber Wilcieski (OAB 480018/SP) Processo 1001702-40.2024.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vinícius da Silva Fernande Godinho - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a que não foi o autor e nem seu veículo placas FFK2E37 quem cometeu as infrações de trânsito objeto dos AIT M470013437; M470013439; M470013438; M470013435; M470013441; M470013436 e M470013442 , devendo as referidas infrações e pontuações serem excluídas do prontuário do veículo e da CNH do autor, de modo que as rés deverão buscar os responsáveis para exigibilidade das infrações referidas. Servirá a presente como ofício judicial, facultando-se à parte autora protocolá-lo diretamente junto ao órgão competente, para cumprimento imediato da determinação. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: 1.Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Oportunamente, arquivem-se. Guariba, 25 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP), Eduardo Rauber Wilcieski (OAB 480018/SP) Processo 1001983-62.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Vitor Lima Alexandre - Reqdo: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Considerando o constante na Portaria Conjunta nº 10.448/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, ações que têm como objeto assuntos sobre trânsito/DETRAN - multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados ao JEFAZ das Comarcas da 1ª RAJ devem ser processadas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Desta forma, as ações distribuídas após 10/06/2024, data fixada no Comunicado Conjunto nº 372/2024, devem ser processadas exclusivamente pelo mencionado Núcleo Especializado, portanto, trata-se de competência absoluta, impondo-se a redistribuição desta ação. Sobre a redistribuição aos Núcleos Especializados, confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória - Processo administrativo que resultou na suspensão do direito do autor de dirigir - Demanda ajuizada perante Vara do Juizado da Fazenda Pública - Remessa do feito ao Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca da Capital, conforme Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura nº 2.660/2022 e Comunicado Conjunto n° 491/2022, que dispõem a competência para julgamento das demandas de trânsito/Detran - Possibilidade - Demanda distribuída após a implantação da vara especializada - Ausência de manifestação expressa da parte autora no sentido contrário do encaminhamento dos autos à vara especializada, o que faz presumir sua concordância - Aplicação do artigo 6º do Provimento nº 2.660/2022 do Colendo Conselho Superior da Magistratura - Precedente desta Colenda Câmara Especial - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0033927-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024)." Diante do exposto, determino a redistribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Int.