Walker Kaynan Souza Leão
Walker Kaynan Souza Leão
Número da OAB:
OAB/SP 480416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJRN, TJMG, TJMT, TJES, TRF6, TJSP, TJRS
Nome:
WALKER KAYNAN SOUZA LEÃO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009157-61.2024.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.S.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para decretar a partilha dos bens comuns, nos termos da fundamentação. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral com relação aos alimentos devidos pelo requerido à ex-esposa e, diante deste desfecho, REVOGO a liminar de fls. 79/86. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Vencido o requerido/reconvinte na maior partre, arcará com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Expeçam-se os instrumentais necessários para efetivação da presente sentença. No caso de atuação de advogados indicados pelo convênio DPE/OAB, fixo-lhes os honorários devidos no valor máximo previsto para atuação total, observado o código respectivo. Oportunamente (após o trânsito em julgado), expeça-se certidão. Aguarde-se o recolhimento das custas até o trânsito em julgado da presente, caso não tenha sido deferida a gratuidade, intimando-se, após, na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. Oportunamente, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: WALKER KAYNAN SOUZA LEÃO (OAB 480416/SP), JOÃO VÍTOR PADUAN ORLANDI (OAB 486096/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0803264-07.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE QUEIROZ VALENTE RÉU: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA Por ordem do Exmo. Dr. Juiz, Carlos Manuel Barros do Souto, ficam as partes intimadas do seguinte ato ordinatório: "FICA DESIGNADOo dia 01/07/2025 às 11:55para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL." A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado). O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova. Esclareço que na ocasião todas as questões processuais serão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos, que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então. Intimem-se. Audiência: Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/07/2025 11:55 Data e hora da audiência: 01/07/2025 11:55 Local da audiência: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível - Sala de Audiências - Fórum de Angra dos Reis, Sala 108. Ato ordinatório praticado conforme PROVIMENTO nº 25/2009 - CGJ, Art. 1º e 2º e PORTARIA 01/2008 do Dr. Carlos Manuel Barros do Souto. ANGRA DOS REIS, 10 de junho de 2025. MARALICE BARROS MOREIRA COSTA
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803264-07.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE QUEIROZ VALENTE RÉU: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA Primeiramente, promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção. No mais, tendo em vista que o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, DESIGNO o dia 01/07/2025 às 11:55para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 10:40, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL. A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado). O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova. Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4832 AUTOS: 5014507-92.2024.8.08.0048 DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação de divórcio. Com a presente demanda, a autora requer: (i) o decreto de divórcio; (ii) a partilha de um imóvel adquirido na constância do casamento; (iii) a condenação do requerido a lhe prestar alimentos. De início, foram arbitrados alimentos provisórios e designada audiência em caráter de autocomposição. Na audiência, o acordo foi possível apenas quanto ao pedido de divórcio, decretado na forma do art. 356, do CPC. Na contestação, o requerido reconheceu a procedência do pedido em relação a partilha do imóvel. Por outro lado, impugnou a pretensão de alimentos, alegando, em suma, a possibilidade da ex-mulher prover o próprio sustento. Em sede de reconvenção, afirmou haver dívidas contraídas na constância do casamento, consubstanciadas em empréstimos bancários. Houve réplica. É o breve relatório. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO O CPC, no art. 356, estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. É o que ocorre no presente caso no tocante ao pleito de partilha do imóvel. As partes se casaram em 24/03/1995 sob o regime da comunhão parcial de bens. A petição inicial relata que na constância do casamento as partes adquiriram o imóvel localizado em Jardim Carapina, Serra. Na contestação, o demandado afirmou que (…) de fato reconhece o requerido, a existência de um único imóvel, com 2 (duas) moradias, situada no endereço declinado pela autora no preambulo da inicial, a saber: Rua XXX, n.º YY, Bairro Jardim Carapina, Serra/ES, cujos documentos de propriedade/posse encontram-se acostados no evento ID 43381937. Neste sentido, concorda, com a partilha do referido bem, nos termos da legislação infraconstitucional, por ser de merecida justiça (…). Portanto, houve reconhecimento da procedência do pedido. Por outro lado, as partes não fizeram prova da propriedade na forma preconizada pelo art. 1245, caput, do CC1. Assim, há de ser deferida a partilha sobre os direitos de uso e posse do imóvel, ficando, portanto, ressalvados os direitos de terceiros. À luz do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido para determinar a partilha dos direitos de posse e uso sobre o imóvel localizado em Jardim Carapina, Serra, na proporção de 50% para cada parte, ressalvados eventuais direitos de terceiros. O imóvel é aquele individualizado na inicial e na resposta. Resolvo o mérito na forma do art. 487, III, a, do CPC. A sucumbência será tratada quando do julgamento dos demais pedidos. 2. DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Impõe-se, nesta fase processual, o saneamento e organização do processo. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, dou o feito por saneado. Na sequência, delimito como questões de fato e de direito sobre as quais recairão a atividade probatória: (i) se as dívidas contraídas na constância do casamento não foram revertidas em proveito do casal (ônus da prova da autora); (ii) se a autora necessita de alimentos e, em caso positivo, por quanto tempo (ônus da prova das partes, posto que o requerido, em resposta, diz que a mulher tem condições de produzir rendas). O ônus da prova será de ambas as partes quanto ao fato constitutivo do direito que aduzem possuir. Para tanto, defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e documental suplementar. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/25, às 15 horas, a realizar-se na 2ª Vara de Família, no Fórum Cível de Serra/ES, localizado na av. Carapebus, 226, bairro São Geraldo, Carapina. Eventuais testemunhas serão arroladas no prazo do art. 357, §4º, e intimadas na forma do art. 455, caput, todos do CPC. Diligencie-se. I-se as partes através dos advogados. Serra, documento datado conforme assinatura digital. FABIO GOMES E GAMA JUNIOR JUIZ DE DIREITO 1“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003337-02.2025.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.D. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada. Anote-se. 2. Nos termos do Art. 694 do Código de Processo Civil, designo Audiência de Conciliação para o dia 10 de Julho de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CSM 2.557/2020 e do Art. 334, §7º, do CPC, junto ao CEJUSC. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (Art. 696, CPC). Ficará a parte autora intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, CPC). O advogado da parte autora e, eventualmente, da parte requerida, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os e-mails (sem os quais a audiência não será realizada) e os telefones celulares com aplicativo Whatsapp próprio (advogado) e da parte, para fins de inclusão no convite da teleaudiência. Consigno que, na inexistência de e-mail da parte autora, esta poderá participar no escritório do respectivo advogado ou comparecer no dia e hora designado no Setor de Conciliação localizado na Rua São José, 2007, Centro, Mirassol/SP, Telefone (17) 2122-3383, para participar da sessão de pelo computador do CEJUSC, exceto se a parte requerida já comparecer no CEJUSC, devendo informar, no prazo assinalado, a forma de participação da parte autora na referida audiência. Em seguida, providencie-se a serventia o cadastro da audiência no sistema próprio, encaminhando-se o link de acesso às partes, advertindo-as que a audiência poderá ser realizada pelo computador ou celular, sem a necessidade de instalação de programa. Arbitro em R$ 82,41 os honorários do conciliador/mediador, nos termos do Art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem depositados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, independentemente da eventual gratuidade judiciária concedida, EXCETO se a parte for assistida pelo Convênio OAB/Defensoria Pública (somente neste caso a parte estará dispensada do pagamento dos honorários do conciliador). O pagamento deverá ser feito diretamente à conciliadora, por PIX ou na conta indicada por ocasião da realização da seção de conciliação ou mediação por meio de audiência virtual. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e serão observados os Arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que, ainda que a(s) parte(s) não goze(m) de condição econômica privilegiada e tenha(m) recebido os benefícios da gratuidade judiciária, não há que se falar que conte com absoluta incapacidade financeira, não sendo crível a impossibilidade de arcar ao menos com os honorários do conciliador, nos termos do Art. 98, §5º, do CPC, inclusive por estar representado por advogado constituído. Neste sentido, inclusive: GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE A DEFERIU PARCIALMENTE, NÃO SENDO ABRANGIDA PELA BENESSE SOMENTE EVENTUAIS HONORÁRIOS DE CONCILIADOR E DE PERITO - DESCABIMENTO Embora os documentos que instruem o presente recurso não revelem que o autor ostente condição financeira privilegiada, há de considerar que possui rendimentos, por ora, que o permitiriam arcar com as custas e despesas processuais Inadmissibilidade da alegação de que não poderia arcar com custos que sequer existem no caso concreto ou sobre o qual se desconhece. Deferimento parcial da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que deve ser mantido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192888-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) Justiça gratuita Declaração de pobreza - Exigência de comprovação expressa, nos termos do Art. 5º LXXIV da CF Dados que não demonstram a impossibilidade financeira da recorrente Deferimento parcial do pedido de gratuidade de justiça Concessão do benefício exceto para as despesas com oficial de justiça e remuneração do conciliador - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2166517-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) O pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, contados da realização da audiência, observando-se que, no caso de acordo, a homologação ocorrerá somente após a comprovação do pagamento dos honorários fixados. Decorrido o prazo para pagamento/transferência, o servidor responsável pelo Cejusc deverá, a fim de viabilizar futura cobrança, expedir certidão em favor do conciliador nos termos da portaria 01-2023/Nupemec, o que fica desde já deferido, a fim de que o conciliador/mediador possa reivindicar o crédito respectivo em ação autônoma. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida, através de oficial de justiça (Art. 695, §1º, CPC), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (Art. 695, §2º, CPC). Na diligência, deverá o oficial de justiça INDAGAR se a parte requerida possui e-mail para o qual será enviado o link de acesso à audiência (sem o qual a audiência não será realizada) e se possui telefone celular para eventual contato no momento da audiência, CERTIFICANDO detalhadamente. Em caso positivo, deverá INFORMAR a parte que a audiência se dará na forma virtual e que o convite da audiência será enviado oportunamente pela serventia. A pessoa que participar da audiência remotamente precisará ter (i) acesso à internet, (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), podendo ser um computador com webcam, (iii) uso de fone de ouvido. NÃO é necessário baixar qualquer programa ou aplicativo. No dia e hora marcados, todos devem acessar o link para entrarem no espaço virtual da audiência, munidos de documento pessoal de identificação para apresentar ao conciliador. Caso declare não possuir e-mail, deverá o oficial de justiça INTIMAR a parte requerida residente na Comarca de Mirassol/SP que poderá comparecer no dia e hora designado no Setor de Conciliação (CEJUSC) localizado na Rua São José, 2007, Centro, Mirassol/SP, Telefone (17) 2122-3383, para participar da sessão de pelo computador do CEJUSC, exceto se a parte autora já comparecer no CEJUSC, mediante prévio aviso por petição no processo ou através do telefone acima indicado, para evitar que as partes compareçam juntas presencialmente. Não realizado o acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (Art. 335, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, CPC). 4. Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz. 5. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 6. Valerá a presente Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV: JOÃO VÍTOR PADUAN ORLANDI (OAB 486096/SP), WALKER KAYNAN SOUZA LEÃO (OAB 480416/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022634-16.2025.8.11.0001. AUTOR: PAULO ROGERIO PIRES REU: MINERACAO MANAH LTDA Vistos. A parte reclamante, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação (Id. 192956624). Pois bem. Sobre a questão, prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Ainda, o artigo 51, inciso I e § 1º, da Lei n. 9.099/95, dispõe: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” A intimação da parte reclamante acerca da solenidade ocorreu em tempo hábil à sua comunicação pelo advogado constituído e/ou para formulação de pedido de redesignação. É preciso dizer que, não comparecendo a parte reclamante à audiência, assume o ônus de justificar a ausência, mesmo porque, como ônus, trata-se de um imperativo do próprio interesse. A legislação apenas diz que, com a ausência da parte, será extinta a demanda e ponto. Não há necessidade de se intimar ou conceder prazo, pois incumbe à parte a proatividade de justificar a ausência na própria solenidade ou, no máximo, logo em seguida e desde que se trate de fato impeditivo contemporâneo. Afinal, fato pretérito deve ser justificado até a abertura da solenidade. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NO LINK SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de extinção por contumácia, ante a ausência injustificada da parte promovente a audiência de conciliação, condenando a parte autora em custas processuais conforme orienta o enunciado n. 28 do FONAJE. 2. Pretensão recursal pela parte promovente. No caso, verifica-se que apesar da justificativa, não há provas de problema no link ou de que o causídico conversou sobre tal problemática com seu cliente no exato momento da audiência como suscita em via recursal, fato é que a parte autora faltou a solenidade, e apesar do causídico solicitar prazo para justificar e juntar documentos que subsidiassem a remarcação da audiência, verifica-se que o print juntado não possui sequer data e hora, e em razões recursais junta conversa de whatsapp sem data, o que novamente não faz prova de que se trata de conversa no dia da audiência, apenas recortes sem qualquer demonstrativo de se tratar da respectiva audiência. 3. A audiência foi realizada em 30/11/2021 às 17h40min (id. 155765144), sem o comparecimento da parte autora, mesmo devidamente intimada do ato. Contudo denota-se o comparecimento sem nenhuma insurgência da parte promovida, eis que presentes a reclamada, por preposto, causídico do polo passivo e o causídico do reclamante, insta mencionar, que o link é idêntico a todos. 4. Aliado a isso, o causídico da parte promovente sequer juntou provas do alegado problema, sejam por prints da tela com dia e horário da aprazada audiência, ou vídeo filmando a tentativa de acesso ao link de modo insuficiente. 5. Tal ônus de prova de impossibilidade de acesso é da parte autora, que no ato deveria ter juntado de imediato o print para remarcação do ato, com a devida comprovação do dia e horário. No entanto, não há qualquer documentação comprovando suas alegações. 6. O reconhecimento da contumácia é medida que se impõe, em razão da ausência injustificada da parte autora em audiência, assim como, a sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme enunciado FONAJE 28. 7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.” (N.U 1034691-05.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) (negrito nosso) “RECURSO INOMINADO. BANCO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 3. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (N.U 1006330-78.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) (negrito nosso) Posto isso, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, na forma do Enunciado 28 do FONAJE, bem como por inteligência do § 2º do art. 51 da Lei n. 9.099/95, sendo vedado o ajuizamento de nova ação desta natureza sem o prévio pagamento das custas processuais deste feito. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
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