Viviane Rodrigues Da Silva

Viviane Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 480596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Rodrigues Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VIVIANE RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) MONITóRIA (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Viviane Rodrigues da Silva (OAB 480596/SP) Processo 0008879-84.2022.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: R. D. de S. - Vistos. Petição de p. 200: consoante o art. 3º, caput, inciso II, do Termo de Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo para a prestação de assistência judiciária e jurídica gratuita à população carente do Estado de São Paulo, também serão pagos honorários na hipótese de Suspensão do processo de cumprimento de sentença que fixe alimentos, em razão de acordo de parcelamento de dívida alimentícia, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários. Bem por isso, malgrado o processo de execução de alimentos não tenha sido extinto em razão da transação entabulada entre as partes, mas apenas suspenso, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, arbitro honorários à advogada dativa em 30% (trinta por cento) do valor previsto na tabela vigente. Expeça-se certidão. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de p. 197. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 422887/SP), Viviane Rodrigues da Silva (OAB 480596/SP) Processo 1030787-15.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. - Reqdo: Lucas Ribeiro Petena - Vistos. Banco Bradesco S.A propôs ação de cobrança contra Lucas Ribeiro Petena pleiteando a condenação do réu na quantia de R$ 36.080,96 referentes a gastos efetuados mediante a utilização do cartão de crédito identificado na petição inicial. Inicial com documentos (01/94). Custas recolhidas na forma da lei (fls. 95/96). O réu foi citado e apresentou resposta na forma de contestação (fls. 123/132). Preliminarmente, requer o deferimento da gratuidade. No mérito, em suma, sustenta a unilateralidade dos documentos acostados à inicial, bem como a existência de juros abusivos e prática de anatocismo. Por fim, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 145/165). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, observo que a parte ré comprovou documentalmente que é assistida por advogada conveniado com a DEFENSORIA PÚBLICA (fl. 135). Fato este que faz presumir o atendimento aos critérios econômico-financeiros fixados na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/08, a qual considera, em conjunto, a renda familiar, o valor patrimonial e valores em aplicações financeiras do beneficiário antes de presta-lo assistência. Assim, concedo os benefícios da Gratuidade Processual ao réu. Anote-se. Prosseguindo, observo que a lide versa sobre questão de direito sobejamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Desnecessária, pois, a abertura de dilação probatória, consoante artigo 355, Inciso I do Código de Processo Civil, sendo de rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, observo que o réu não logrou demonstrar que o débito apontado pelo autor está desconformidade com o contrato firmado pelas partes. Também deixou de apontar qualquer irregularidade concreta no cálculo que sustenta o pedido inicial e não impugnou as compras que ensejaram a dívida. Limitou-se, inicialmente, a criticar genericamente os valores cobrados pela autora acrescentando a alegação da existência de unilateralidade dos documentos acostados à inicial, qualificados pela existência de suposta abusividade contratual. Já em relação à suposta inviabilidade do pagamento, não basta mera alegação de excesso de cobrança, em termos genéricos, sem a apresentação de cálculo em que o devedor indique os pontos onde o demonstrativo do credor laborou em equívoco. Discordando dos valores apresentados, cabe ao devedor suportar seus argumentos com cálculo especificado, que possibilite o confronto e a interpretação balizada da tese veiculada em sua defesa, o que não se vislumbra da contestação ofertada pela ré. Aliás, da narrativa da peça defensiva, constata-se a clara aceitação do crédito que era gradualmente disponibilizado pela financeira para utilização pela demandada que por eventual e exclusivo descontrole seu não soube administrar seu orçamento pessoal. Seguindo, anoto que os juros constantes do contrato foram livremente pactuados e nada indica sejam superiores aos valores vigentes no mercado à época da celebração do contrato. Logo, a elevação substancial do débito original em decorrência do não pagamento do valor total da dívida é causa absolutamente previsível porque deriva de juros e multa conhecidos do consumidor antes do inadimplemento. No caso dos autos os encargos decorrentes do inadimplemento sempre constam das faturas enviada a titular do cartão, circunstância que impede o réu de beneficiar-se da costumeira alegação de desconhecimento ou surpresa a respeito do quantum cobrado. Por fim, registro que é relevante lembrar que o princípio da força vinculante dos contratos tem fundamento na ideia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar senão por outra avença. Nesse sentido, FLÁVIO TARTUCE leciona que: "Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimentodo conteúdo completo do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tomou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma." O contrato constitui-se, portanto, em lei privada entre as partes, com força vinculante equivalente ao preceito legislativo. Dispõe de sanção consubstanciada na possibilidade legalmente amparada de execução patrimonial do devedor. De todo o exposto, à vista da regularidade dos valores cobrados pela autora, é de rigor julgar procedente a pretensão inicial. Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar para a autora a quantia de R$ 36.080,96, consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ). Em relação aos juros de mora, destaco que a partir de 28/08/2024, observando a modificação introduzida pela Lei n° 14.905/2024, aplicar-se-á o disposto na nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, de modo que os juros de mora serão correspondentes ao índice obtido através do cálculo da Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, IPCA (IBGE); desde que não convencionados (observada a limitação do art. 1 ° da Lei 22.626/1933). Arcará o réu com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, observando a limitação da gratuidade processual. P.R.I.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001805-02.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: CLAUDETE RICARDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE RODRIGUES DA SILVA - SP480596-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31/08/2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar: 1) Comprovante de domicílio com emissão inferior a 180 dias, em nome próprio ou com comprovação suficiente de que mora no local por outros meios; 2) Procuração e declaração de hipossuficiência com emissão inferior a 01 ano. Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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