Gustavo Pinheiro Davi
Gustavo Pinheiro Davi
Número da OAB:
OAB/SP 481207
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GUSTAVO PINHEIRO DAVI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003414-55.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Célia Rubim Teixeira - Vistos. 1. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. 2. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por MARIA CÉLIA RUBIM TEIXEIRA contra BANCO DAYCOVAL S.A. Narra a parte autora ser aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício em razão de cartão que teria contratado perante a instituição financeira requerida. Reforça que pensou tratar-se de uma contratação de empréstimo consignado simples, mas o banco réu realizou operação diversa, havendo contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Assim, ajuizou a presente requerendo a declaração da inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado fraudulento; repetição em dobro dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos no benefício deve ser indeferido. Com efeito, pelos elementos que até agora se verifica dos autos, inexistem os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil a autorizar o deferimento da medida em questão. A simples alegação da parte autora de que não contratou Reserva de Cartão Consignado (RCC), mas empréstimo consignado, não teria o condão de conferir maior probabilidade ao seu direito, em aferição possível neste momento processual, porque do contido nos autos verifica-se não haver indício de vício de vontade quando foi firmado o contrato de mútuo com o respectivo cartão e a parte autora fez uso deste, a indicar a aceitação, em princípio. Esses elementos infirmam a alegação autoral de desconhecimento da natureza jurídica do contrato firmado com a instituição financeira, bem como a existência de vício de consentimento a macular a manifestação volitiva. Assim, a simples alegação de não ter contratado cartão de crédito, mas empréstimo consignado, não é suficiente para a admissão da verossimilhança da alegação, enquanto pressuposto legal exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o E.TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA- CESSÃO DE DESCONTO - NÃO CABIMENTO - Ação de declaratória c.c . indenizatória - Vício de consentimento- Contratação de cartão de crédito consignado (RCC) - Pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas - Probabilidade do direito e perigo de dano - Ausência - Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil - Indeferimento- Manutenção: - De rigor a manutenção da r. decisão de origem, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos atinentes à Reserva de Cartão Consignado (RCC), quando não evidenciada probabilidade do direito e perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. Elementos dos autos que, no presente estágio processual, infirmam a alegação de vício de consentimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2332997-26.2023.8.26.0000 Batatais, Relator.: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) 3. Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, § 2º, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré acostar à contestação os contratos e demais documentos inerentes à contratação "sub judice". 4. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que apresente (m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. 6. Com a resposta, dê-se vista à parte autora para manifestação, nos termos do art. 350, CPC. 7. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de pedido de prova oral e/ou pericial, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e a natureza e especialidade da perícia, tudo sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do processo. 8. Tudo cumprido, retornem os autos para decisão ou sentença. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 481207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044512-63.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cleusa Sampaio - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta,JULGOIMPROCEDENTEo pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. O pagamento das verbas atinentes à sucumbência ficará suspenso nos termos do § 3º do art.98 do CPC em relação à parte beneficiária: "(...)§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Por ter alterado a verdade dos fatos, negando um contrato que realmente entabulou, condeno a autora, litigante de má-fé, a pagar ao réu multa de 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 80, II, c.c. art. 81, caput, do CPC, e deixo expresso que a gratuidade concedida à autora não suspende a exigibilidade dessa multa. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 481207/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003526-83.2025.8.26.0006 (processo principal 1000070-11.2025.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - José Valentino da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), via DJE, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Neste caso, ficam deferidas desde já pesquisas de bens em nome da parte executada pelos sistemas Sisbajud ("teimosinha"), Infojud e Renajud, bem como a inclusão do nome do devedor nos cadastros do Serasajud e SCPC Jud. Para tanto deverá o exequente trazer demonstrativo atualizado do débito e recolher a taxa pertinente (exceto se for beneficiário da justiça gratuita). As custas finais deverão ser recolhidas em guia própria (DARE-SP). Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 481207/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001537-21.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Carlos Farvessani - Banco BMG S/A - Conforme manifestação da parte ré, há fundada dúvida acerca da regularidade da representação processual. Outrossim, não bastasse o fato de o Advogado que subscreve a petição inicial ter domicílio em comarca diversa e distante de São Paulo, curial notar que o autor, mercê da condição possivelmente modesta, dificilmente se valeria não apenas de tais recursos tecnológicos (certificados digitais), mas também dos serviços de profissional tão distante. De mais a mais, não bastasse o fato de a petição inicial não vir instruída com comprovante de endereço atualizado (fls.34, datado de novembro e ação proposta em 16/04/2025), há discrepância entre as assinaturas constantes do RG de fls. 32/33 com ilegibilidade parcial e aquelas lançadas na procuração (fls.31). Destarte, entende-se fundada dúvida sobre a regularidade da representação processual e, por isso mesmo, a necessidade de se adotar cautelas capazes de assegurar a autenticidade dos documentos, mormente por se cuidar de petição inicial semelhante - senão idêntica - a outras inúmeras - inúmeras mesmo - distribuídas pelo mesmo profissional neste Juízo. E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Nesse sentido, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos, senão idênticos: PROCESSO CIVIL Extinção do processo, sem resolução do mérito Admissibilidade Procuração com assinatura eletrônica Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica e assinada fisicamente para verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICPBrasil - Precedentes - Sentença mantida Sucumbência integral do autor Honorários arbitrados em R$ 1.412,00 Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1013767-89.2023.8.26.0032; Relator: Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - Data do Julgamento: 29/04/2024). Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais Sentença de indeferimento da petição inicial Insurgência da autora. Descumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE. Impossibilidade de suprimento da falta mediante apresentação de procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, que não é credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil) e não foi aceita como válida pelo reú-apelado Inteligência do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei 11.419/2006 c/c o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2200-2/2001 Precedentes Sentença terminativa mantida. Recurso improvido (Apelação Cível 1054858-68.2023.8.26.0224; Relator: Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - Data do Julgamento: 26/04/2024). Apelação Ação declaratória Contrato bancário Extinção, por ausência de regularização da representação processual Possibilidade de providências assecuratórias com base em recomendações exaradas pela d. Corregedoria Geral de Justiça (mormente o Comunicado n. 02/2017) - Certificadora utilizada para assinatura da procuração ("ZapSign") que não consta da lista de entidades credenciadas pelo ICP-Brasil - Circunstância que afasta a presunção de sua veracidade Precedentes Parte que não atendeu ao comando de regularização - Decisão mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível 1002884-15.2023.8.26.0281; Relatora: Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - Data do Julgamento: 25/04/2024). Com efeito, visando apurar a higidez da relação processual: Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: -Comprovante atualizado de endereço da parte autora; - A) Extrato de benefício previdenciário (ou documento equivalente que ateste a renda da parte autora); B) Extratos de todas as contas bancárias informadas no relatório de relacionamentos com instituições financeiras (CCS) que deverá ser obtida de maneira gratuita pela própria parte interessada por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). Desde já informo que o referido relatório é imprescindível, devendo ser providenciado o necessário junto ao Banco Central ou conta Gov.br para realizar o cadastro; C) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade elencadas no item "B" e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça; -Procuração com assinatura física da parte autora, com firma devidamente reconhecida; -Declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, também com firma reconhecida. 2. Após, intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que compareça a este juízo, no mesmo prazo acima assinalado, para prestar esclarecimentos acerca: -Da ciência e voluntariedade na contratação do advogado; -Do conteúdo da petição inicial e da existência dos débitos apontados; -Da veracidade das alegações constantes na inicial. O comparecimento deverá ocorrer no cartório judicial, em dias úteis e no horário de expediente forense, cuja nota deverá constar expressamente no mandado, sendo o comparecimento certificado por termo lavrado pela Serventia. O não comparecimento injustificado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 3. Por fim, certifique a Serventia: -O cumprimento das determinações acima; -A regularidade da inscrição do advogado no respectivo órgão de classe. Em seguida, tornem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 481207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016576-52.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - João Batista Antunes Gomes - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Comuniquem-se e arquivem-se os autos. Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 481207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003197-75.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Luciene Souza da Silva - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do AR negativo juntado. Decorrido o prazo sem manifestação, a parte será pessoalmente intimada para dar andamento ao feito em 05(cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 481207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003420-62.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Célia Rubim Teixeira - BANCO BMG S/A - Vistos. Comprove a parte autora o deslinde do recurso interposto no prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 481207/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)