Carolina Luchini
Carolina Luchini
Número da OAB:
OAB/SP 481447
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAROLINA LUCHINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001552-16.2023.8.26.0318 (processo principal 1002465-20.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.I.C.A. - L.H.A. - Página 177: Diga o exequente, em termos de prosseguimento. - ADV: ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP), CAROLINA LUCHINI (OAB 481447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000737-65.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria de Fatima Chieza - Ana Aparecida Chieza - - Antônio Gilberto Emerenciano e outro - Vistos. Por ora, vistas ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINA LUCHINI (OAB 481447/SP), BENITO CACCIA ROSALEM (OAB 170345/SP), ROGERIO RAMOS SALGADO (OAB 269959/SP), JOSIANE FERNANDA SARTORE (OAB 358162/SP), CAROLINA LUCHINI (OAB 481447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001946-35.2025.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Capacidade - M.N.M. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 38/40. Anote-se. Dispenso, por ora, a entrevista, cuja conveniência de sua realização poderá ser apreciada oportunamente. Nos termos da fundamentação de fls. 27/28, em que pese tenha sido juntado atestado médico atualizado, fato é que não colacionado aos autos laudo médico comprovando que a interditanda é incapaz de gerir sua vida e seus bens, indefiro o pedido de curatela provisória. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a)-requerida(o), devendo o Oficial de Justiça descrever a situação da interditanda, pormenorizadamente, mediante constatação, as condições e o estado que se encontrar. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias (artigo 752 do NCPC). Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial ao interditando. Vinda nomeação cadastre-se e intime-o para conhecimento de todo o processado, para eventual apresentação de defesa. Apresente a requerente a relação de bens e de rendimentos pertencentes à interditanda, bem como junte certidão atualizada de casamento. No mais, deverá se manifestar nos termos da cota do Ministério Público de fls. 44/45, informando sobre a existência de outros irmãos e, ainda, quanto ao cumprimento da sentença do acordo noticiado nos autos. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: CAROLINA LUCHINI (OAB 481447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500180-55.2023.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ELTON DE SOUZA CORREA - Nota de Cartório Intimação da Defensora de que a certidão de honorários foi expedida - f. 172. - ADV: CAROLINA LUCHINI (OAB 481447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500180-55.2023.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ELTON DE SOUZA CORREA - Transitada em julgado a sentença, lance-se no SAJ as informações devidas. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Expeça-se a Guia de Recolhimento, encaminhando-a à VEC competente. Tendo em vista que o réu ser beneficiário da Justiça Gratuita, posto que defendido por força do convênio Defensoria/OAB, fica suspensa a cobrança das custas equivalentes a 100 UFESPS, em atenção ao disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. Anote-se. Arbitro os honorários da defesa dativa na proporção de sua atuação. Observo que a certidão de honorários já foi expedida. Por fim, nos termos do Provimento 11/2015, que altera a redação do artigo 479 e 482 das N.S.C.G.J., proceda-se ao cálculo da multa lançando-se no sistema. Expeça-se certidão de dívida de multa, encaminhando-se ao Ministério Público. Intime-se - ADV: CAROLINA LUCHINI (OAB 481447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001225-50.2025.8.26.0038 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Jose de Assis Cazuda da Silva - Tendo em vista a indicação de mais de um endereço, esclareça o exequente a ordem de preferência para diligência do oficial de justiça, nos termos do comunicado Provimento CG n. 27/2023, no prazo de 5 dias. - ADV: CAROLINA LUCHINI (OAB 481447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501206-20.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NAILSON HILARIO DOS SANTOS - Vistos. Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C. Presidência do Tribunal de Justiça e E. Corregedoria Geral de Justiça, o indiciado foi entrevistado e prestou suas declarações sobre as circunstâncias da prisão e condições pessoais, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir. A situação fática se amolda aos requisitos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer mácula ou irregularidade. Destaque-se que a lavratura do auto de flagrante foi feita por autoridade competente e logo após a prisão. Referida prisão foi levada a efeito logo após a conduta tida por delituosa que teria sido, em tese, praticada, de modo a caracterizar estado de flagrância. Ademais, todas as formalidades legais foram cumpridas, ouvidos os condutores, as testemunhas e interrogado o autuado, entregando-se nota de culpa no prazo legal. A prisão em flagrante ocorreu pela prática, em tese, de conduta prevista no ordenamento como delituosa. Ao menos em princípio, e sem adentrar o mérito, não houve equívoco algum na prisão efetuada, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante. Na audiência de custódia não se constatou nenhuma ilegalidade em relação à prisão da autuada, sobretudo pelo fato de que nada se levantou contra os agentes policiais que efetuaram a sua prisão. Observados todos os requisitos legais pela DD. Autoridade Policial, homologo a prisão em flagrante. Quanto às medidas cautelares aplicáveis, verifico que a prisão preventiva será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, observando-se o disposto no artigo 312, inciso II, do CPP. Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 e artigo 313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente. O artigo 312 do CPP dispõe que quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Acolho o pedido de liberdade provisória formulado pelas partes, considerando que o custodiado é tecnicamente primário (fls. 33/35), possui residência fixa e apreendida pequena quantidade droga, entendo que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes a resguardar a ordem pública. Dessa forma, deixo de converter a prisão flagrancial em preventiva e, nos termos do artigo 319 do CPP, ao autuado WALLACE SOUZA DOS SANTOS DA SILVA, com as seguintes condições, sob pena de revogação da benesse: comparecimento periódico bimestral em juízo para informar suas atividades; proibição de frequentar prostíbulos, boates e lugares congêneres, inclui ponto de venda de drogas, consumo de entorpecente ou qualquer outra situação parelha, sob pena de sendo flagrada em situações dessas descritas, será efetivamente necessária a decretação da prisão preventiva do autuado; proibição de mudar de endereço, ou de se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; e comparecimento aos atos do processo quando convocado. Alertado nesta oportunidade que o descumprimento de qualquer das medidas fixadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Autorizo a incineração da droga, reservada pequena quantia para contraprova e observada Portaria 35/08 da DGP, bem como a vistoria no telefone celular apreendido exclusivamente para que se verifique se ali contém dados que se prestem a melhor esclarecimento dos fatos. Para tanto, servirá o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO." - ADV: CAROLINA LUCHINI (OAB 481447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501197-92.2024.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.D.B. - Intimação da defesa de que foi expedida certidão de honorários. - ADV: CAROLINA LUCHINI (OAB 481447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001946-35.2025.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Capacidade - M.N.M. - Em consonância com o disposto no artigo 750 do Código de Processo Civil, o pedido de interdição deverá ser instruído com cópia de laudo médico que comprove as alegações ou, alternativamente, deverá ser informada a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, verifica-se que o único documento juntado aos autos (fl. 15), além de ter sido emitido em 2024, apenas declara a ausência de condições funcionais da parte ré para o seu próprio cuidado, nada dispondo acerca de sua (in)capacidade. Diante do exposto, deverá a parte autoraemendar a petição inicial, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o ajuizamento do pedido de interdição/curatela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumprido o determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINA LUCHINI (OAB 481447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001946-35.2025.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Capacidade - M.N.M. - Em consonância com o disposto no artigo 750 do Código de Processo Civil, o pedido de interdição deverá ser instruído com cópia de laudo médico que comprove as alegações ou, alternativamente, deverá ser informada a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido, verifica-se que o único documento juntado aos autos (fl. 15), além de ter sido emitido em 2024, apenas declara a ausência de condições funcionais da parte ré para o seu próprio cuidado, nada dispondo acerca de sua (in)capacidade. Diante do exposto, deverá a parte autoraemendar a petição inicial, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o ajuizamento do pedido de interdição/curatela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumprido o determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINA LUCHINI (OAB 481447/SP)
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