Vicente Lourenço Lagioto Júnior

Vicente Lourenço Lagioto Júnior

Número da OAB: OAB/SP 481698

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Lourenço Lagioto Júnior possui 70 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP
Nome: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JÚNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001855-66.2025.8.26.0445 (processo principal 1007231-84.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.V.M. - M.E.M. - I. DELIBERAÇÕES INICIAIS 1. Intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º) 1.2. Deixo consignado desde logo que presumir-se-à válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado ou quando houver modificação de endereço não informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão os prazos mencionados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do §3º do art. 513 do CPC, incumbindo à Serventia aguardar o decurso, certificando a ocorrência, conforme o caso. 2. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. 2.1. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor com relação à diferença devida (CPC, 523, §2º). O pedido deverá vir acompanhado com memória de cálculo atualizada. Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em favor do credor o mandado de levantamento da quantia incontroversa. 2.2. Havendo concordância expressa ou presumida, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença. 3. Em não havendo o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o início da expropriação de bens do devedor. 3.1. O pedido deverá vir acompanhado de memória de cálculo atualizada. O cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. 3.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. II. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) DEVEDOR(A) 4. Fica o devedor ADVERTIDO de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação 5. Fica ADVERTIDO o devedor de que, diante dos entendimentos jurisprudenciais do c. Superior Tribunal de Justiça e do e. Supremo Tribunal Federal, na eventualidade de haver bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade das verbas, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC, deverá vir instruído com indicação de outros bens aptos e idôneos à satisfação do débito, ou indicação de outros meios executivos menos gravosos, pois, em não havendo alternativa para a satisfação, o bloqueio poderá ser mantido. III. ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) CREDOR(A) 6. Uma vez requeridos, ficam desde logo deferidos os seguintes, bastando à parte e à Serventia fazerem referência ao respectivo item desta decisão para requerimento e cumprimento, incumbindo ainda à parte credora instruir o pedido com o comprovante do recolhimento da respectiva custa judicial: a) cadastro do(a) devedor(a) no rol de inadimplentes da SERASA; b) a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei; c) lançamento de minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD: i) caso o valor bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput, do CPC - inferior ao valor das custas da execução, providencie a serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro ii) havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto. iii) decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado. Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor poderá importar na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada; d) pesquisa de bens de titularidade do(a) devedor(a) nos sistemas INFOJUD e RENAJUD; e) a pesquisa de relações do(a) devedor(a) com terceiros no sistema SNIPER; f) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg; e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para pesquisa de contratos de previdência privada do(a) devedor(a); g) expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, cujos dados deverão ser indicados; h) a penhora de eventuais créditos do(a) devedor(a) mantidos no programa Nota Fiscal Paulista, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; i) a pesquisa de bens imóveis no sistema ONR (ARISP); j) o pedido de consulta de eventual DOI em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. k) o pedido de pesquisa para saber se existe ou não escritura pública ou testamento em nome da executada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br (art. 1º do Prov. 18 do CNJ); l) pesquisa de endereço do(a) devedor(a) nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 7. Ficam desde logo indeferidos: a) a pesquisa de bens imóveis no sistema ARISP, porque desnecessária a intervenção judicial para tanto; salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça gratuita; b) o envio de ofícios a Fintechs e à Bolsa de Valores, haja vista que os valores mantidos nessas entidades já estão abrangidos na pesquisa do sistema SISBAJUD. 8. Com relação à penhora de imóveis, o pedido deverá vir instruído com a certidão atualizada da matrícula do bem. 8.1. Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente a terceiro, não será possível a sua penhora, sendo, no entanto, possível a penhora do direito aquisitivo do(a) devedor(a) (CPC, 835, XII). Nessa situação, a penhora se dará nos termos do art. 855, I do CPC, intimando-se o credor fiduciário para, no momento oportuno, transmitir a propriedade do imóvel ao aqui credor. 9. No caso de penhora de automóveis, também não será possível caso o bem esteja alienado fiduciariamente a terceiro, sendo no entanto passível de penhora o direito aquisitivo do devedor, nos termos do item anterior. 10. A aplicação de medidas atípicas (CPC, 139, IV) voltadas à coação do devedor em adimplir a obrigação, tais como suspensão da CNH ou do passaporte, somente serão deferidas se presentes os seguintes pressupostos: (i) frustração de todos os meios de localização de bens do devedor acima indicados; e (ii) demonstração inequívoca de que o devedor está ocultando o patrimônio. 11. Em eventual inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo, certificando-se. 12. TODOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CREDOR DEVERÃO VIR INSTRUÍDOS COM PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP), RAFAELA VICENTE MORISHITA (OAB 366611/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003836-16.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.G.S.C.N. - 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Para os fins do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para designação de audiência. 2.1. A audiência se realizará por meio de videoconferência, nos termos do arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams (Teams). 3. Com o retorno, designada a audiência pelo CEJUSC e disponibilizado no processo o link gerado pelo Teams, deverão os advogados cadastrados encaminhar o referido link de acesso aos e-mails de seus patrocinados, observando-se que o link da audiência do CEJUSC fica disponibilizado no processo às partes e advogados no ato ordinatório que designou a referida audiência. 3.1. Esclareço que: a) nenhum dos participantes necessita ter instalado em seu computador, ou em seu smartphone, o aplicativo Microsoft Teams, podendo o acesso à reunião acontecer mediante uso de navegador da internet de sua preferência. Porém, é recomendável que o programa seja instalado, por facilitar o acesso à reunião;b) no dia e horário designados, as partes e seus advogados deverão acessar o link da reunião; digitar seu nome; habilitar a câmera e o microfone de seu respectivo dispositivo; e ingressar, aguardando no lobby virtual a chamada; c) maiores esclarecimentos podem ser obtidos no seguinte endereço virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510; e d) caso não disponha de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual no CEJUSC, o citado/intimado e advogados poderão se dirigir ao CEJUSC, situado no Fórum da Comarca de Pindamonhangaba, Praça Desembargador Eduardo Campos Maia (prédio do Juizado Especial - "Fórum Velho"), no dia e hora designada. 4. CITE-SE a parte ré para participar da audiência, através do link de acesso, que deverá instruir a carta/mandado/carta precatória. - ADV: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008221-41.2024.8.26.0445 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - C.H.C. - Y.M.S. - - K.V.C.S. - - M.E.S.C. e outros - Considerando a intimação da vítima Maria Clara, oficie-se à OAB para extensão da nomeação do Defensor dativo, Dr Vicente Lagiotto, intimando-o para que apresente quesitos. Quanto à vítima Lívia, tente-se sua intimação, por seu representante legal, nos endereços obtidos pelo Ministério Público, expedindo-se os mandados de uma só vez. - ADV: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP), ROBSON FERREIRA LIMA (OAB 134950/SP), VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP), VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007741-97.2023.8.26.0445 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.D.G.B. - B.C.S. - Fls. 274/278: manifeste-se o requerido. Após, conclusos. - ADV: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP), ROSÂNGELA DE FÁTIMA DA SILVA (OAB 448461/SP), JAMIL JOSE SAAB (OAB 70540/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003411-40.2024.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria - Vicente Lourenço Lagioto Junior - Vistos. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.377/03, homologo a renúncia quanto ao valor excedente ao teto previsto para pagamento de RPV Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007231-84.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.C.P.P. e outros - M.E.M. - 1. Defiro a expedição de ofício para desconto em folha do alimentante. Observe-se na expedição os termos dos alimentos para a hipótese de emprego formal (pp. 166/167), homologados por sentença. 2. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP), RAFAELA VICENTE MORISHITA (OAB 366611/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500125-58.2025.8.26.0634 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Helenice Gomes de Morais - Trata-se de pedido formulado pelo Dr. Promotor de Justiça para extinção do feito, em virtude de cumprimento de acordo de não persecução penal, homologado no processo n. 1500136-24.2024.8.26.0634, pela beneficiada Helenice Gomes de Morais. O integral cumprimento das condições impostas pelo Ministério Público está comprovado às págs. 20. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Comunique-se ao Juízo de conhecimento, servindo esta como ofício. Regularize-se o cadastro do sentenciado no BNMP, conforme Comunicados CG n. 536 e 554/2024 e a Resolução CNJ n. 417/2021, certificando-se. Oficie-se ao I.I.R.G.D. informando acerca da presente extinção (cod. 1188). Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos (cod. 61615), com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP)
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