Vicente Lourenço Lagioto Junior
Vicente Lourenço Lagioto Junior
Número da OAB:
OAB/SP 481698
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Lourenço Lagioto Junior possui 73 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500126-43.2025.8.26.0634 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Andréa Cristina Pinto Guedes - Trata-se de pedido formulado pelo Dr. Promotor de Justiça para extinção do feito, em virtude de cumprimento de acordo de não persecução penal, homologado no processo n. 1500136-24.2024.8.26.0634, pela beneficiada Andréa Cristina Pinto Guedes. O integral cumprimento das condições impostas pelo Ministério Público está comprovado às págs. 23. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Comunique-se ao Juízo de conhecimento, servindo esta como ofício. Regularize-se o cadastro do sentenciado no BNMP, conforme Comunicados CG n. 536 e 554/2024 e a Resolução CNJ n. 417/2021, certificando-se. Oficie-se ao I.I.R.G.D. informando acerca da presente extinção (cod. 1188). Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos (cod. 61615), com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005560-60.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Restaurante e Churrascaria Batistello de Pindamonhangaba - - Janete Batistello - BSG Consulting e outro - Oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de Curador Especial ao réu (citado por edital), intimando-se-o, oportunamente, via DJe, para apresentação de contestação. Intimem-se. - ADV: PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP), VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP), RICARDO EDUARDO GORI SACCO (OAB 287678/SP), VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP), PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP), BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP), BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001794-28.2024.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.B.O. - E.C.S.O. - Por ora, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste acerca das matérias atinentes à proteção dos interesses dos menores. - ADV: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP), MARCELLO BALATA MARQUES CASTRO (OAB 432753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000510-65.2025.8.26.0445 (processo principal 1003058-51.2022.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.O.C. - F.C.O.S. - Fls. 176/177: oficie-se ao Banco do Brasil conforme postulado. Intimem-se. - ADV: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP), PERSIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 206055/SP), MARISA DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 111180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500602-66.2025.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Fauna - LEANDRO VITOR DE PAULA FILHO - VISTOS.Dispensado o relatório. DECIDO. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão das aves e demais documentos que instruem os autos, ratificados pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o réu, que confessou ter mantido as aves em sua residência, sem a devida autorização legal. As testemunhas, policiais militares que atuaram na ocorrência, narraram de forma harmônica e coerente como ocorreu a apreensão das aves, confirmando que o réu assumiu a propriedade dos animais quando compareceu à residência. A tese defensiva não merece acolhimento, uma vez que o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que o réu mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa, sem a devida autorização, de modo a incidir na prática da conduta prevista no tipo penal. O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de terceira geração, conforme art. 225 da Constituição Federal, sendo bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Trata-se de bem jurídico supraindividual, cuja proteção transcende interesses meramente patrimoniais ou individuais, não se sujeitando a valorações econômicas simplistas. Descabida, portanto, a aplicação do princípio da insignificância, o que se dá em razão da natureza supraindividual do bem jurídico tutelado, pela política criminal específica estabelecida pelo legislador, pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e pela impossibilidade de mensuração meramente quantitativa do dano ambiental. A proteção da fauna silvestre exige rigor na aplicação das normas penais, não comportando flexibilizações que possam comprometer a efetividade da tutela constitucional do meio ambiente. A Lei 9.605/98 estabeleceu política criminal específica para crimes ambientais, com previsão de penas alternativas e medidas despenalizadoras próprias (transação penal, suspensão condicional do processo). Essa sistemática demonstra que o legislador já considerou a menor gravidade desses delitos, não sendo adequada dupla mitigação via princípio da insignificância. Também não é caso de concessão do perdão judicial, previsto no art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/98. O dispositivo legal estabelece que "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena". Na hipótese, embora se trate de guarda doméstica, as circunstâncias não recomendam a aplicação do perdão judicial. Foram apreendidas três aves silvestres, quantidade que não pode ser considerada irrisória, além do fato de que o réu possui registros criminais anteriores, sendo reincidente, conforme se verifica da folha de antecedentes criminais e da certidão de distribuição criminal. Assim, diante das provas produzidas, a condenação do réu é medida que se impõe, devendo ser salientado, porém, que não obstante tenham sido apreendidas três aves, trata-se de crime único. Passo à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, registrando outras condenações além daquela considerada para fins de reincidência. Considerando, ainda, que o réu mantinha em cativeiro três aves, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses de detenção, e em 11 dias multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, o aumento que decorreria da reincidência (processo nº 0006593-15.2016.8.26.0445, com trânsito em julgado em 03/05/2018) é compensado pela atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de 07 meses de detenção, e em 11 dias-multa, no valor unitário mínimo. Diante da reincidência, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Não obstante a reincidência, reputo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução, no valor de um salário mínimo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e CONDENO LEANDRO VÍTOR DE PAULA FILHO à pena de 07 meses de detenção, em regime semiaberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução, no valor de um salário mínimo, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se certidão de honorários". - ADV: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004880-12.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B6 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Marta Daiane do Prado Toledo da Silva e outro - Para viabilizar a expedição do mandado de imissão e avaliação, intimo a requerente para:1- Fornecer endereço contendo Nome da Rua, Número, CEP, e complemento se houver; 2- Juntar planilha atualizada do débito; 3- Comprovar a juntada da matrícula do imóvel. - ADV: LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP), VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500094-23.2025.8.26.0445 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.D.G.S.M. - Expeça-se nova certidão, constando que se trata de recurso, mas, no campo "sentença", não preencha-se a data e assinale-se, em "outros", que houve a desistência do recurso, somente tendo havido a interposição. - ADV: VICENTE LOURENÇO LAGIOTO JUNIOR (OAB 481698/SP)