Fábio Tiago Palmeira Dos Santos
Fábio Tiago Palmeira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 481749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Tiago Palmeira Dos Santos possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
INQUéRITO POLICIAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (3)
EXECUçãO DA PENA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501089-88.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROSANGELA SOUZA DOS SANTOS - Itamar Gil da Costa - Ciência à defesa do laudo juntado às pp. 188/190. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP), FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 481749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503573-76.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLÁVIO ALVES BRAGA LOURENÇO - - LEANDRO LIMA DE OLIVEIRA - - MARCIO EUGENIO DA SILVA FATTORI - - KELVIN FELIPE DOS SANTOS SOUZA - - FABIO AURELIO LINS DOS SANTOS - - BRUNO DA SILVA RAMOS - - JONATHAN DE OLIVEIRA SOUSA - - KENEDY WILLIAN MIRANDA GUELÃO e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR: Gustavo Magalhães Dos Santos e Pedro Henrique Néris Vitor Rodrigues à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Flávio Alves Braga Lourenço, Bruno da Silva Ramos, Jonathan de Oliveira Sousa, Fábio Aurélio Lins dos Santos e Leandro Lima de Oliveira à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Kenedy Willian Miranda Guelão e Márcio Eugênio da Silva Fattori à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Kelvin Felipe dos Santos Souza à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. E Edgar da Silva Dantas à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Os acusados não poderão apelar em liberdade. Trata-se de crime extremamente grave e se os réus aguardarem o direito de recorrer em liberdade poderão não ser encontrados para a aplicação da presente decisão, tornando-a inócua. Ainda, em liberdade, os réus poderão reiterar a prática de condutas ilícitas. Recomende-se os réus na prisão em que se encontrarem. Em relação aos réus Gustavo, Pedro Henrique, Flavio, Bruno, Jonathan, Fabio e Leandro, oficie-se ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias do Estado (CECOP - cecop.sap@sp.gov.br e executivosap@sp.gov.br) requisitando disponibilização de vaga aos sentenciados em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, para a imediata transferência dos réus. Expeçam-se guias de recolhimento provisória. Nos termos da Lei nº 11.343/06, após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade policial competente requisitando a incineração da porção de droga reservada para eventual contraprova. Após o trânsito em julgado, determino o perdimento do dinheiro apreendido (R$ 739,00) e dos celulares apreendidos, bem como a destruição dos demais objetos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 20/21, tendo em vista que as provas produzidas nos autos demonstraram se tratar de produtos e instrumentos de tráfico ilícito de entorpecente. Providencie-se o necessário. No que tange às custas processuais, diante da nomeação de Defensor Público Estadual, tem-se que foi deferida tacitamente assistência judiciária gratuita aos réus Gustavo, Pedro Henrique e Edgar. E sendo assim, fica suspenso o pagamento das custas, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Em relação aos réus Flávio e Leandro, defiro o benefício da gratuidade da Justiça requerido pela defesa, ficando os réus isentos do pagamento das custas judiciais. Quanto aos réus Jonathan e Kenedy, deferida a gratuidade da Justiça às fls. 572, também ficam isentos do pagamento das custas judiciais. Para os réus Kelvin, Márcio, Bruno e Fábio, custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP), LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), GUILHERME OLIVEIRA NUNES (OAB 425238/SP), CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP), DARLAN OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS (OAB 446895/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP), FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 481749/SP), SAMARA SANTOS DA ROCHA (OAB 484262/SP), TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS (OAB 488449/SP), PEDRO HENRIK OLIVEIRA DE FARIAS (OAB 522939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503573-76.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLÁVIO ALVES BRAGA LOURENÇO - - LEANDRO LIMA DE OLIVEIRA - - MARCIO EUGENIO DA SILVA FATTORI - - KELVIN FELIPE DOS SANTOS SOUZA - - FABIO AURELIO LINS DOS SANTOS - - BRUNO DA SILVA RAMOS - - JONATHAN DE OLIVEIRA SOUSA - - KENEDY WILLIAN MIRANDA GUELÃO e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR: Gustavo Magalhães Dos Santos e Pedro Henrique Néris Vitor Rodrigues à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Flávio Alves Braga Lourenço, Bruno da Silva Ramos, Jonathan de Oliveira Sousa, Fábio Aurélio Lins dos Santos e Leandro Lima de Oliveira à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Kenedy Willian Miranda Guelão e Márcio Eugênio da Silva Fattori à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Kelvin Felipe dos Santos Souza à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. E Edgar da Silva Dantas à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Os acusados não poderão apelar em liberdade. Trata-se de crime extremamente grave e se os réus aguardarem o direito de recorrer em liberdade poderão não ser encontrados para a aplicação da presente decisão, tornando-a inócua. Ainda, em liberdade, os réus poderão reiterar a prática de condutas ilícitas. Recomende-se os réus na prisão em que se encontrarem. Em relação aos réus Gustavo, Pedro Henrique, Flavio, Bruno, Jonathan, Fabio e Leandro, oficie-se ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias do Estado (CECOP - cecop.sap@sp.gov.br e executivosap@sp.gov.br) requisitando disponibilização de vaga aos sentenciados em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, para a imediata transferência dos réus. Expeçam-se guias de recolhimento provisória. Nos termos da Lei nº 11.343/06, após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade policial competente requisitando a incineração da porção de droga reservada para eventual contraprova. Após o trânsito em julgado, determino o perdimento do dinheiro apreendido (R$ 739,00) e dos celulares apreendidos, bem como a destruição dos demais objetos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 20/21, tendo em vista que as provas produzidas nos autos demonstraram se tratar de produtos e instrumentos de tráfico ilícito de entorpecente. Providencie-se o necessário. No que tange às custas processuais, diante da nomeação de Defensor Público Estadual, tem-se que foi deferida tacitamente assistência judiciária gratuita aos réus Gustavo, Pedro Henrique e Edgar. E sendo assim, fica suspenso o pagamento das custas, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Em relação aos réus Flávio e Leandro, defiro o benefício da gratuidade da Justiça requerido pela defesa, ficando os réus isentos do pagamento das custas judiciais. Quanto aos réus Jonathan e Kenedy, deferida a gratuidade da Justiça às fls. 572, também ficam isentos do pagamento das custas judiciais. Para os réus Kelvin, Márcio, Bruno e Fábio, custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP), LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), GUILHERME OLIVEIRA NUNES (OAB 425238/SP), CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP), DARLAN OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS (OAB 446895/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP), FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 481749/SP), SAMARA SANTOS DA ROCHA (OAB 484262/SP), TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS (OAB 488449/SP), PEDRO HENRIK OLIVEIRA DE FARIAS (OAB 522939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503573-76.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLÁVIO ALVES BRAGA LOURENÇO - - LEANDRO LIMA DE OLIVEIRA - - MARCIO EUGENIO DA SILVA FATTORI - - KELVIN FELIPE DOS SANTOS SOUZA - - FABIO AURELIO LINS DOS SANTOS - - BRUNO DA SILVA RAMOS - - JONATHAN DE OLIVEIRA SOUSA - - KENEDY WILLIAN MIRANDA GUELÃO e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR: Gustavo Magalhães Dos Santos e Pedro Henrique Néris Vitor Rodrigues à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Flávio Alves Braga Lourenço, Bruno da Silva Ramos, Jonathan de Oliveira Sousa, Fábio Aurélio Lins dos Santos e Leandro Lima de Oliveira à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Kenedy Willian Miranda Guelão e Márcio Eugênio da Silva Fattori à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Kelvin Felipe dos Santos Souza à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. E Edgar da Silva Dantas à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1020 (um mil e vinte) dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, por violação ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Os acusados não poderão apelar em liberdade. Trata-se de crime extremamente grave e se os réus aguardarem o direito de recorrer em liberdade poderão não ser encontrados para a aplicação da presente decisão, tornando-a inócua. Ainda, em liberdade, os réus poderão reiterar a prática de condutas ilícitas. Recomende-se os réus na prisão em que se encontrarem. Em relação aos réus Gustavo, Pedro Henrique, Flavio, Bruno, Jonathan, Fabio e Leandro, oficie-se ao Centro de Controle e Operações Penitenciárias do Estado (CECOP - cecop.sap@sp.gov.br e executivosap@sp.gov.br) requisitando disponibilização de vaga aos sentenciados em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, para a imediata transferência dos réus. Expeçam-se guias de recolhimento provisória. Nos termos da Lei nº 11.343/06, após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade policial competente requisitando a incineração da porção de droga reservada para eventual contraprova. Após o trânsito em julgado, determino o perdimento do dinheiro apreendido (R$ 739,00) e dos celulares apreendidos, bem como a destruição dos demais objetos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 20/21, tendo em vista que as provas produzidas nos autos demonstraram se tratar de produtos e instrumentos de tráfico ilícito de entorpecente. Providencie-se o necessário. No que tange às custas processuais, diante da nomeação de Defensor Público Estadual, tem-se que foi deferida tacitamente assistência judiciária gratuita aos réus Gustavo, Pedro Henrique e Edgar. E sendo assim, fica suspenso o pagamento das custas, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Em relação aos réus Flávio e Leandro, defiro o benefício da gratuidade da Justiça requerido pela defesa, ficando os réus isentos do pagamento das custas judiciais. Quanto aos réus Jonathan e Kenedy, deferida a gratuidade da Justiça às fls. 572, também ficam isentos do pagamento das custas judiciais. Para os réus Kelvin, Márcio, Bruno e Fábio, custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP), LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), GUILHERME OLIVEIRA NUNES (OAB 425238/SP), CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP), DARLAN OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS (OAB 446895/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP), FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 481749/SP), SAMARA SANTOS DA ROCHA (OAB 484262/SP), TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS (OAB 488449/SP), PEDRO HENRIK OLIVEIRA DE FARIAS (OAB 522939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503573-76.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLÁVIO ALVES BRAGA LOURENÇO - - LEANDRO LIMA DE OLIVEIRA - - MARCIO EUGENIO DA SILVA FATTORI - - KELVIN FELIPE DOS SANTOS SOUZA - - FABIO AURELIO LINS DOS SANTOS - - BRUNO DA SILVA RAMOS - - JONATHAN DE OLIVEIRA SOUSA - - KENEDY WILLIAN MIRANDA GUELÃO e outros - Vistos. Analisando os autos, não vislumbro, por ora, alterações nos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, em sede de plantão Judiciário, ficando mantida a decisão proferida às fls. 145/148, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se a prolação da sentença. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 481749/SP), SAMARA SANTOS DA ROCHA (OAB 484262/SP), DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP), TALÍCIA DE SOUZA ASSIS DE JESUS (OAB 488449/SP), PEDRO HENRIK OLIVEIRA DE FARIAS (OAB 522939/SP), GUILHERME OLIVEIRA NUNES (OAB 425238/SP), CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP), LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP), DARLAN OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS (OAB 446895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504433-11.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO LEDO DOS SANTOS JUNIOR - Vistos etc. Pág 91 : considerando a renúncia apresentada , intime-se o réu acima indicado para que constitua novo defensor dentro do prazo de 10 dias, sendo que decorrido o prazo será nomeado a defensoria pública Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FÁBIO TIAGO PALMEIRA DOS SANTOS (OAB 481749/SP), KHATARINA DOS SANTOS FERREIRA JUNQUEIRA DE MIRANDA (OAB 465414/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0821559-95.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS SANTANA DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aduz a parte autora ser o legítimo proprietário da motocicleta Honda XRE 300, ano e modelo 2016, cor branca, placa GIJ4B20, desde 14/05/2021. Sustenta que em 14/05/2024, foi surpreendido com notificação, via aplicativo da CNH Digital, de uma suposta transferência do veículo para Wellington Dias Serra, pessoa totalmente desconhecida, residente em Niterói/RJ. De imediato, dirigiu-se ao DETRAN/SP e confirmou que a transferência constava no sistema, embora a motocicleta jamais tenha saído de sua posse, sendo utilizada diariamente em seu trabalho como motoboy. Diante da fraude, o autor registrou boletim de ocorrência e submeteu a motocicleta à perícia oficial, realizada pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública, cujo laudo n° 176825/2024 atestou que não há qualquer indício de adulteração nas numerações do veículo. A autoridade policial determinou que o bem permanecesse sob a guarda do autor, com proibição de transferência, e o notificou para apresentá-lo sempre que solicitado. Apesar de todos os esforços e comprovações, a motocicleta consta simultaneamente registrada nos DETRAN de São Paulo e do Rio de Janeiro, gerando grave insegurança jurídica e restrição de direitos ao proprietário legítimo. Após tentativas administrativas frustradas junto ao DETRAN/SP, o Autor se vê compelido a buscar tutela jurisdicional para anular o ato administrativo de transferência indevida ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. Fica evidente que não houve compra e venda, mas sim uma fraude/clonagem documental, razão pela qual requer a regularização da situação e o restabelecimento da propriedade exclusiva em seu nome junto ao órgão competente de São Paulo. Em que pese os documentos que instruem a petição inicial, não permitem a formação do convencimento deste Juízo, sendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório. ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça Cite-se. NITERÓI, 7 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Substituto
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