Carlos Rogerio Petrachini
Carlos Rogerio Petrachini
Número da OAB:
OAB/SP 481750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Rogerio Petrachini possui 61 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS ROGERIO PETRACHINI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057645-64.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcus Vinicius Calado Pereira - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: CARLOS ROGERIO PETRACHINI (OAB 481750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057645-64.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcus Vinicius Calado Pereira - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: CARLOS ROGERIO PETRACHINI (OAB 481750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011277-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rafael Moreira de Assunção - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada Participação nos Resultados, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CARLOS ROGERIO PETRACHINI (OAB 481750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015003-25.2024.8.26.0361/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante: Pricila Bernardes da Costa - Embargado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO - VIA DOS EMBARGOS INADEQUADA (REQUISITO QUE INTEGRA A CONDIÇÃO DA AÇÃO DO INTERESSE DE AGIR) PARA TAL FIM - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Rogerio Petrachini (OAB: 481750/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092129-08.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eiji Ohashi - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva: a) seja computada aos seus vencimentos a incorporação das verbas pró-labore e prêmio de produtividade, nos termos do artigo 133 da CE, c.c. artigo 2º da EC 49/2020; b) seja reconhecida a expressão econômica variável do direito de incorporação, conforme oscilação remuneratória dos cargos, apostilando-se, e consequente recálculo dos décimos incorporados tendo como base o valor atual das rubricas de Pró-Labore e Prêmio de produtividade; c) seja a parte ré condenada ao pagamento das diferenças salariais das parcelas vincendas, com o reflexo no 13º salário, férias, quinquênios, sexta parte e licença prêmio, até o definitivo apostilamento. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação pugnando pela improcedência. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Segundo se depreende, a parte autora é Auditor Fiscal da Receita Estadual e possui décimos da Gratificação Pró-Labore, mediante o pagamento da rubrica ART. 133 CE-PRO LAB. CAR. ESPEC., código 03.007, e Prêmio de Produtividade, referente à rubrica ART. 133 PREMIO PREDUT. AFR, código 03.023. O revogado art. 133 da Constituição Estadual de São Paulo previa o direito do servidor à incorporação dos décimos, senão vejamos, in verbis: O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. O pagamento dos décimos incorporados, com base no revogado art. 133 da Constituição Estadual, foi tratado no art. 8º do Decreto Estadual nº 35.200/92, que previu, in verbis: Artigo 8º - As diferenças de remuneração, correspondentes aos décimos incorporados pelo servidor, serão recalculadas de acordo com as alterações ocorridas no cargo ou na função de que seja titular ou ocupante e nos cargos ou funções de remuneração superior, que haja exercido, inclusive as decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, transformação ou reclassificação. A correta interpretação ao disposto no referido art. 8º foi dada a partir da tese firmada no Tema nº 22 de IRDR, nos seguintes termos, in verbis: Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas a e b e art. 8º, ambos do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto ateve-se a sua função de regulamentação. No caso, a parte autora demonstrou que os décimos estão sendo pagos em valor e forma fixa. Tal afirmação resultou incontroversa, eis que a parte ré foi enfática ao afirmar que não há qualquer irregularidade na forma de atuação estatal, e que eventuais alterações fáticas não possuem repercussão automática. Ainda segundo a parte ré, em contestação, in verbis: Outrossim, haja vista que, por força do disposto no art. 33 da LC 1.354/2020, as parcelas de prêmio de produtividade e pró-labore incorporadas pelos AFREs com fundamento no (revogado) artigo 133 da CE, devem ser pagas a título de VPNI tratando-se, portanto, de parcelas fixas seria incompatível com a sua própria natureza jurídica que elas fossem majoradas a cada oscilação do valor unitário da cota a que alude o artigo 16 da LC 1.059/2008. (fls.166) Porém, a verba Pró-Labore é paga mediante a utilização de quotas, sendo atribuído um valor unitário de cada quota. Trata-se de valor dinâmico, atualizado mensalmente de acordo como índice de variação nominal da arrecadação, consoante o artigo 16 da Lei nº 1.059/2008. Portanto, deve oscilar conforme a arrecadação e atualizações legais, repercutindo nos décimos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DOS DÉCIMOS INCORPORADOS DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: Servidor público estadual, no cargo de Auditor Fiscal do Estado de São Paulo, busca o recebimento das diferenças salariais devidas pelo não reajuste dos décimos incorporados a título de "pro labore" e "prêmio de produtividade", após o reajuste da remuneração dos Auditores Fiscais em janeiro de 2023. A ação foi julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se os décimos incorporados devem refletir as alterações de remuneração dos cargos ocupados, conforme o art. 133 da Constituição Estadual e o Decreto Estadual nº 35.200/92. III. RAZÕES DE DECIDIR: A incorporação prevista no art. 133 da Constituição Estadual visa garantir ao servidor a manutenção do poder econômico do cargo que lhe concedia maior remuneração, considerando as evoluções dos cargos. O entendimento fixado no IRDR Tema 22 estabelece que os décimos incorporados têm expressão econômica variável conforme a oscilação remuneratória dos cargos considerados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de julgamento: Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual devem refletir as alterações de remuneração dos cargos ocupados. Legislação Citada: Constituição Estadual, art. 133; Decreto Estadual nº 35.200/92, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2117375-61.2018.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, Turma Especial - Público, j. 22/02/2019. TJSP, Recurso Inominado Cível 1031252-07.2024.8.26.0602, Rel. José Evandro Mello Costa, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 07/11/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1034976-17.2024.8.26.0053, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06/11/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1028027-46.2024.8.26.0224, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 31/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1009493- 95.2024.8.26.0566, Rel. Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1020798-46.2024.8.26.0576, Rel. César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23/10/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008100-81.2024.8.26.0099; Relator: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025); RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Décimos incorporados aos vencimentos (art. 133 da CE). Alteração do valor da Gratificação "Pro Labore", que deu origem aos décimos incorporados. Pretensão de reflexo nos décimos incorporados. Possibilidade da gratificação "Pro Labore". Aplicação da tese fixada no IRDR n. 2117375-61.2018.8.26.0000. Tema 22. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1034804-75.2024.8.26.0053; Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025); DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DÉCIMOS INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Auditor Fiscal da Receita Estadual busca o recálculo dos décimos incorporados de "Pro Labore" e Prêmio de Produtividade, conforme art. 133 da Constituição Estadual e art. 8º do Decreto Estadual nº 35.200/92, alegando variação conforme a remuneração dos cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os décimos incorporados devem ter expressão econômica variável conforme a oscilação remuneratória dos cargos considerados, seguindo a lógica do art. 8º do Decreto Estadual nº 35.200/92. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, dispensando outros fundamentos. 4. O entendimento do Colégio Recursal e precedentes específicos confirmam a variabilidade dos décimos incorporados conforme a remuneração dos cargos, sem abuso do poder regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os décimos incorporados têm expressão econômica variável conforme a oscilação remuneratória dos cargos considerados. 2. A sentença recorrida é confirmada por seus próprios fundamentos. Legislação citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Constituição Estadual, art. 133; Decreto Estadual nº 35.200/92, art. 8º. Jurisprudência citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1031863-66.2024.8.26.0114, Rel. Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06/12/2024;TJSP, Recurso Inominado Cível 1005072-59.2024.8.26.0664, Rel. Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 05/12/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1046168-27.2024.8.26.0576, Rel. César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 05/12/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1057567-53.2024.8.26.0576; Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025); RECURSO INOMINADO Auditor Fiscal da Receita Recálculo de Décimos Incorporados (art. 133, CE) referentes à Gratificação Pro-Labore e ao Prêmio de Produtividade Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal Sentença de procedência Recurso do réu: Autor obteve regular incorporação de décimos Décimos têm expressão econômica variável de forma positiva e negativa Lei nº 17.616/2023 simplesmente destravou o valor unitário de cotas que servem de base aos vencimentos dos agentes ficais (art. 16, LCE nº 1.059/2008) Desacolhimento das razões recursais: A diferença de remuneração, para fins de incorporação de décimos, considera o valor pecuniário percebido a título de gratificação pro labore (art. 2º, III, b, Decreto nº 35.200/1992) As diferenças de remuneração serão recalculadas de acordo com as alterações ocorridas no cargo ou função de origem e nos cargos ou funções de remuneração superior que haja exercido, considerando-se, inclusive, a promoção, o acesso, o reenquadramento, a transformação ou a reclassificação (art. 8º, Decreto nº 35.200/1992) Reajuste do valor de gratificações que enseja o aumento da diferença de remuneração, o que, consequentemente, majora o valor dos décimos Impossibilidade de pagamento por meio de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), tendo em vista a natureza variável dos décimos IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 Precedentes Nesse sentido: Recurso Inominado Cível 1018399-63.2024.8.26.0602; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024 Sentença mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1035325-20.2024.8.26.0053; Relator: Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. AUDITOR FISCAL. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS A TÍTULO DE "PRÓ-LABORE" E "PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE". ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXPRESSÃO ECONÔMICA VARIÁVEL. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual objetivando o recálculo dos décimos incorporados a título de "Pró-labore" e "Prêmio de Produtividade", com base no art. 133 da Constituição Estadual de São Paulo, pleiteando a correção conforme os reajustes das verbas originárias. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo o direito à atualização dos décimos referentes ao "Pró-labore", nos termos do art. 133 da CE e do Decreto Estadual nº 35.200/92. Ambas as partes interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os décimos incorporados referentes à Gratificação "Pró-labore" devem ser reajustados conforme a variação dessa gratificação; (ii) estabelecer se o mesmo entendimento se aplica aos décimos incorporados relativos ao "Prêmio de Produtividade", ainda que atualmente o servidor o perceba integralmente por ocupar função correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os décimos incorporados com fundamento no art. 133 da Constituição Estadual possuem natureza variável, acompanhando a oscilação remuneratória dos cargos exercidos, conforme previsto no art. 8º do Decreto Estadual nº 35.200/92 e reconhecido pelo TJSP no IRDR Tema nº 22. A Gratificação "Pró-labore" é calculada com base em cotas cujo valor é atualizado conforme a variação nominal da arrecadação, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, o que demonstra sua natureza dinâmica e impõe o recálculo dos décimos correspondentes. A transformação dos décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos termos do art. 33 da LC Estadual nº 1.354/2020, não afasta a obrigatoriedade de observância à natureza variável dos valores incorporados, sob pena de desrespeito ao regime jurídico vigente à época da incorporação. Quanto ao "Prêmio de Produtividade", embora o servidor o perceba atualmente de forma integral por ainda exercer função correspondente, é legítima a pretensão de que, cessado o exercício, os décimos passem a ser pagos com correção nos mesmos moldes da verba original, nos termos da jurisprudência consolidada. Os documentos constantes dos autos demonstram a incorporação de décimos referentes ao "Prêmio de Produtividade", com respaldo em ato administrativo, o que autoriza a extensão da atualização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido. Recurso da ré improvido. Tese de julgamento: Os décimos incorporados com base no art. 133 da Constituição Estadual devem acompanhar as oscilações remuneratórias dos cargos ou funções que lhes deram origem, conforme previsto no art. 8º do Decreto Estadual nº 35.200/92. A natureza variável da Gratificação "Pró-labore" impõe a atualização proporcional dos respectivos décimos incorporados. O mesmo entendimento aplica-se aos décimos de "Prêmio de Produtividade", ainda que o servidor esteja em exercício de função que assegure o pagamento integral da verba. A transformação dos décimos em VPNI não altera sua natureza jurídica variável, devendo ser preservada a sistemática de atualização proporcional ao valor da gratificação de origem. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de São Paulo, art. 133; Decreto Estadual nº 35.200/1992, arts. 2º, III, "a" e "b", e 8º; Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, art. 16; Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1008100-81.2024.8.26.0099, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 31.03.2025. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1034804-75.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 08.04.2025. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1057567-53.2024.8.26.0576, Rel. Fábio Fresca, j. 09.04.2025.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1012699-50.2024.8.26.0071; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a regularizar o enquadramento dos vencimentos da parte autora, computando aos seus vencimentos a incorporação das verbas de Pró-labore e do Prêmio de Produtividade, observado que o direito de incorporação do servidor tem expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Condenar a parte ré a efetuar o cálculo correto dos décimos incorporados, tendo como base o valor atual das rubricas de Pró-labore e Prêmio de Produtividade Condenar a ré a pagar à parte autora os reflexos daí decorrentes, bem como as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal,e o cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: CARLOS ROGERIO PETRACHINI (OAB 481750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059365-66.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Arthur de Melo Cordeiro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROGERIO PETRACHINI (OAB 481750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092129-08.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eiji Ohashi - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva: a) seja computada aos seus vencimentos a incorporação das verbas pró-labore e prêmio de produtividade, nos termos do artigo 133 da CE, c.c. artigo 2º da EC 49/2020; b) seja reconhecida a expressão econômica variável do direito de incorporação, conforme oscilação remuneratória dos cargos, apostilando-se, e consequente recálculo dos décimos incorporados tendo como base o valor atual das rubricas de Pró-Labore e Prêmio de produtividade; c) seja a parte ré condenada ao pagamento das diferenças salariais das parcelas vincendas, com o reflexo no 13º salário, férias, quinquênios, sexta parte e licença prêmio, até o definitivo apostilamento. Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação pugnando pela improcedência. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Segundo se depreende, a parte autora é Auditor Fiscal da Receita Estadual e possui décimos da Gratificação Pró-Labore, mediante o pagamento da rubrica ART. 133 CE-PRO LAB. CAR. ESPEC., código 03.007, e Prêmio de Produtividade, referente à rubrica ART. 133 PREMIO PREDUT. AFR, código 03.023. O revogado art. 133 da Constituição Estadual de São Paulo previa o direito do servidor à incorporação dos décimos, senão vejamos, in verbis: O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. O pagamento dos décimos incorporados, com base no revogado art. 133 da Constituição Estadual, foi tratado no art. 8º do Decreto Estadual nº 35.200/92, que previu, in verbis: Artigo 8º - As diferenças de remuneração, correspondentes aos décimos incorporados pelo servidor, serão recalculadas de acordo com as alterações ocorridas no cargo ou na função de que seja titular ou ocupante e nos cargos ou funções de remuneração superior, que haja exercido, inclusive as decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, transformação ou reclassificação. A correta interpretação ao disposto no referido art. 8º foi dada a partir da tese firmada no Tema nº 22 de IRDR, nos seguintes termos, in verbis: Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas a e b e art. 8º, ambos do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto ateve-se a sua função de regulamentação. No caso, a parte autora demonstrou que os décimos estão sendo pagos em valor e forma fixa. Tal afirmação resultou incontroversa, eis que a parte ré foi enfática ao afirmar que não há qualquer irregularidade na forma de atuação estatal, e que eventuais alterações fáticas não possuem repercussão automática. Ainda segundo a parte ré, em contestação, in verbis: Outrossim, haja vista que, por força do disposto no art. 33 da LC 1.354/2020, as parcelas de prêmio de produtividade e pró-labore incorporadas pelos AFREs com fundamento no (revogado) artigo 133 da CE, devem ser pagas a título de VPNI tratando-se, portanto, de parcelas fixas seria incompatível com a sua própria natureza jurídica que elas fossem majoradas a cada oscilação do valor unitário da cota a que alude o artigo 16 da LC 1.059/2008. (fls.166) Porém, a verba Pró-Labore é paga mediante a utilização de quotas, sendo atribuído um valor unitário de cada quota. Trata-se de valor dinâmico, atualizado mensalmente de acordo como índice de variação nominal da arrecadação, consoante o artigo 16 da Lei nº 1.059/2008. Portanto, deve oscilar conforme a arrecadação e atualizações legais, repercutindo nos décimos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DOS DÉCIMOS INCORPORADOS DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: Servidor público estadual, no cargo de Auditor Fiscal do Estado de São Paulo, busca o recebimento das diferenças salariais devidas pelo não reajuste dos décimos incorporados a título de "pro labore" e "prêmio de produtividade", após o reajuste da remuneração dos Auditores Fiscais em janeiro de 2023. A ação foi julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se os décimos incorporados devem refletir as alterações de remuneração dos cargos ocupados, conforme o art. 133 da Constituição Estadual e o Decreto Estadual nº 35.200/92. III. RAZÕES DE DECIDIR: A incorporação prevista no art. 133 da Constituição Estadual visa garantir ao servidor a manutenção do poder econômico do cargo que lhe concedia maior remuneração, considerando as evoluções dos cargos. O entendimento fixado no IRDR Tema 22 estabelece que os décimos incorporados têm expressão econômica variável conforme a oscilação remuneratória dos cargos considerados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de julgamento: Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual devem refletir as alterações de remuneração dos cargos ocupados. Legislação Citada: Constituição Estadual, art. 133; Decreto Estadual nº 35.200/92, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2117375-61.2018.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, Turma Especial - Público, j. 22/02/2019. TJSP, Recurso Inominado Cível 1031252-07.2024.8.26.0602, Rel. José Evandro Mello Costa, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 07/11/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1034976-17.2024.8.26.0053, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06/11/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1028027-46.2024.8.26.0224, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 31/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1009493- 95.2024.8.26.0566, Rel. Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1020798-46.2024.8.26.0576, Rel. César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23/10/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008100-81.2024.8.26.0099; Relator: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025); RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Décimos incorporados aos vencimentos (art. 133 da CE). Alteração do valor da Gratificação "Pro Labore", que deu origem aos décimos incorporados. Pretensão de reflexo nos décimos incorporados. Possibilidade da gratificação "Pro Labore". Aplicação da tese fixada no IRDR n. 2117375-61.2018.8.26.0000. Tema 22. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1034804-75.2024.8.26.0053; Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025); DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DÉCIMOS INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Auditor Fiscal da Receita Estadual busca o recálculo dos décimos incorporados de "Pro Labore" e Prêmio de Produtividade, conforme art. 133 da Constituição Estadual e art. 8º do Decreto Estadual nº 35.200/92, alegando variação conforme a remuneração dos cargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os décimos incorporados devem ter expressão econômica variável conforme a oscilação remuneratória dos cargos considerados, seguindo a lógica do art. 8º do Decreto Estadual nº 35.200/92. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, dispensando outros fundamentos. 4. O entendimento do Colégio Recursal e precedentes específicos confirmam a variabilidade dos décimos incorporados conforme a remuneração dos cargos, sem abuso do poder regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os décimos incorporados têm expressão econômica variável conforme a oscilação remuneratória dos cargos considerados. 2. A sentença recorrida é confirmada por seus próprios fundamentos. Legislação citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Constituição Estadual, art. 133; Decreto Estadual nº 35.200/92, art. 8º. Jurisprudência citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1031863-66.2024.8.26.0114, Rel. Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06/12/2024;TJSP, Recurso Inominado Cível 1005072-59.2024.8.26.0664, Rel. Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 05/12/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1046168-27.2024.8.26.0576, Rel. César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 05/12/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1057567-53.2024.8.26.0576; Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025); RECURSO INOMINADO Auditor Fiscal da Receita Recálculo de Décimos Incorporados (art. 133, CE) referentes à Gratificação Pro-Labore e ao Prêmio de Produtividade Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal Sentença de procedência Recurso do réu: Autor obteve regular incorporação de décimos Décimos têm expressão econômica variável de forma positiva e negativa Lei nº 17.616/2023 simplesmente destravou o valor unitário de cotas que servem de base aos vencimentos dos agentes ficais (art. 16, LCE nº 1.059/2008) Desacolhimento das razões recursais: A diferença de remuneração, para fins de incorporação de décimos, considera o valor pecuniário percebido a título de gratificação pro labore (art. 2º, III, b, Decreto nº 35.200/1992) As diferenças de remuneração serão recalculadas de acordo com as alterações ocorridas no cargo ou função de origem e nos cargos ou funções de remuneração superior que haja exercido, considerando-se, inclusive, a promoção, o acesso, o reenquadramento, a transformação ou a reclassificação (art. 8º, Decreto nº 35.200/1992) Reajuste do valor de gratificações que enseja o aumento da diferença de remuneração, o que, consequentemente, majora o valor dos décimos Impossibilidade de pagamento por meio de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), tendo em vista a natureza variável dos décimos IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 Precedentes Nesse sentido: Recurso Inominado Cível 1018399-63.2024.8.26.0602; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024 Sentença mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1035325-20.2024.8.26.0053; Relator: Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. AUDITOR FISCAL. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS A TÍTULO DE "PRÓ-LABORE" E "PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE". ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXPRESSÃO ECONÔMICA VARIÁVEL. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por Auditor Fiscal da Receita Estadual objetivando o recálculo dos décimos incorporados a título de "Pró-labore" e "Prêmio de Produtividade", com base no art. 133 da Constituição Estadual de São Paulo, pleiteando a correção conforme os reajustes das verbas originárias. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo o direito à atualização dos décimos referentes ao "Pró-labore", nos termos do art. 133 da CE e do Decreto Estadual nº 35.200/92. Ambas as partes interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os décimos incorporados referentes à Gratificação "Pró-labore" devem ser reajustados conforme a variação dessa gratificação; (ii) estabelecer se o mesmo entendimento se aplica aos décimos incorporados relativos ao "Prêmio de Produtividade", ainda que atualmente o servidor o perceba integralmente por ocupar função correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os décimos incorporados com fundamento no art. 133 da Constituição Estadual possuem natureza variável, acompanhando a oscilação remuneratória dos cargos exercidos, conforme previsto no art. 8º do Decreto Estadual nº 35.200/92 e reconhecido pelo TJSP no IRDR Tema nº 22. A Gratificação "Pró-labore" é calculada com base em cotas cujo valor é atualizado conforme a variação nominal da arrecadação, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, o que demonstra sua natureza dinâmica e impõe o recálculo dos décimos correspondentes. A transformação dos décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos termos do art. 33 da LC Estadual nº 1.354/2020, não afasta a obrigatoriedade de observância à natureza variável dos valores incorporados, sob pena de desrespeito ao regime jurídico vigente à época da incorporação. Quanto ao "Prêmio de Produtividade", embora o servidor o perceba atualmente de forma integral por ainda exercer função correspondente, é legítima a pretensão de que, cessado o exercício, os décimos passem a ser pagos com correção nos mesmos moldes da verba original, nos termos da jurisprudência consolidada. Os documentos constantes dos autos demonstram a incorporação de décimos referentes ao "Prêmio de Produtividade", com respaldo em ato administrativo, o que autoriza a extensão da atualização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido. Recurso da ré improvido. Tese de julgamento: Os décimos incorporados com base no art. 133 da Constituição Estadual devem acompanhar as oscilações remuneratórias dos cargos ou funções que lhes deram origem, conforme previsto no art. 8º do Decreto Estadual nº 35.200/92. A natureza variável da Gratificação "Pró-labore" impõe a atualização proporcional dos respectivos décimos incorporados. O mesmo entendimento aplica-se aos décimos de "Prêmio de Produtividade", ainda que o servidor esteja em exercício de função que assegure o pagamento integral da verba. A transformação dos décimos em VPNI não altera sua natureza jurídica variável, devendo ser preservada a sistemática de atualização proporcional ao valor da gratificação de origem. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de São Paulo, art. 133; Decreto Estadual nº 35.200/1992, arts. 2º, III, "a" e "b", e 8º; Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, art. 16; Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1008100-81.2024.8.26.0099, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 31.03.2025. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1034804-75.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 08.04.2025. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1057567-53.2024.8.26.0576, Rel. Fábio Fresca, j. 09.04.2025.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1012699-50.2024.8.26.0071; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a regularizar o enquadramento dos vencimentos da parte autora, computando aos seus vencimentos a incorporação das verbas de Pró-labore e do Prêmio de Produtividade, observado que o direito de incorporação do servidor tem expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Condenar a parte ré a efetuar o cálculo correto dos décimos incorporados, tendo como base o valor atual das rubricas de Pró-labore e Prêmio de Produtividade Condenar a ré a pagar à parte autora os reflexos daí decorrentes, bem como as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal,e o cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: CARLOS ROGERIO PETRACHINI (OAB 481750/SP)