José Renato Dos Santos Betoni
José Renato Dos Santos Betoni
Número da OAB:
OAB/SP 481894
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSÉ RENATO DOS SANTOS BETONI
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027916-18.2024.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Abrão Nicolau Yered - Robson Goncalves - - Renata Balbino Gonçalves - *Ciência acerca do MLE assinado. - ADV: LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP), LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP), JOSÉ RENATO DOS SANTOS BETONI (OAB 481894/SP), JOSÉ RENATO DOS SANTOS BETONI (OAB 481894/SP), PAULO LASCANI YERED (OAB 248284/SP), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007607-86.2024.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cristiane Jose dos Santos Ramos - - João Pedro dos Santos Ramos - - Camila dos Santos Ramos - Vistos. Manifestem-se as requerentes em termos de prosseguimento no feito no prazo impreterível de 15 (quinze) dias. Persistindo a omissão, o feito será arquivado onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP), JOSÉ RENATO DOS SANTOS BETONI (OAB 481894/SP), JOSÉ RENATO DOS SANTOS BETONI (OAB 481894/SP), LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP), LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011135-81.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Abrao Nicolau Yered - Robson Goncalves - - Renata Balbino - Vistos. Trata-se de analisar as petições de fls. 484/495, na qual os executados apresentam "Impugnação à Execução", e de fls. 496/498, na qual o exequente se manifesta sobre a conduta processual dos executados e requer o prosseguimento do feito com medidas coercitivas. Os executados, às fls. 484/495, requerem o recebimento da peça como defesa, com base no princípio da fungibilidade, e pleiteiam a concessão da justiça gratuita ou o diferimento das custas. O exequente, às fls. 496/498, aponta a inadequação da via eleita pelos executados para apresentar defesa, a existência de embargos à execução autônomos já distribuídos, e a postura protelatória dos devedores. Requer a intimação pessoal dos executados para indicação de bens, a negativação de seus nomes via SERASAJUD e a condenação por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura o devido processo legal (inciso LIV) e o contraditório e a ampla defesa (inciso LV). O respeito a tais garantias impõe a observância das formas e ritos processuais estabelecidos em lei, que visam a conferir segurança jurídica e isonomia às partes. A defesa na execução de título extrajudicial possui rito próprio, disciplinado nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. O § 1º do artigo 914 é expresso ao determinar que "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". Trata-se, portanto, de ação autônoma, incidental à execução, e não de mera petição nos autos do processo principal. Os executados, cientes desta exigência legal, já distribuíram a competente ação de Embargos à Execução, que tramita sob o nº 1013339-98.2025.8.26.0562, conforme por eles mesmos informado às fls. 477 e comprovado às fls. 479/481. Dessa forma, a apresentação de petição de "Impugnação à Execução" nos presentes autos (fls. 484/495) configura erro grosseiro e manifesta inadequação da via eleita. O princípio da fungibilidade, invocado pelos executados, não se aplica em casos de erro inescusável, especialmente quando a lei prevê, de forma inequívoca, a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a defesa do executado. Ademais, é inadmissível que os executados busquem exercer sua defesa simultaneamente em dois processos distintos (nestes autos de execução e nos autos dos embargos), arguindo as mesmas matérias. Tal conduta atenta contra a lealdade processual e a razoável duração do processo. Toda e qualquer matéria de defesa, incluindo a inexigibilidade do débito, as multas contratuais, a alegação de culpa do locador, entre outras, deve ser concentrada e discutida nos autos dos Embargos à Execução nº 1013339-98.2025.8.26.0562, que é o foro processual adequado para tanto. Por consequência lógica, o pedido de gratuidade de justiça ou de diferimento do recolhimento das custas, atrelado ao exercício do direito de defesa, também deverá ser formulado e apreciado naqueles autos autônomos. . Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO da petição e documentos de fls. 484/495, por manifesta inadequação da via processual eleita, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto. A defesa dos executados deverá ser exercida exclusivamente nos autos dos Embargos à Execução nº 1013339-98.2025.8.26.0562. 2. Não Conheço do pedido de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas formulado pelos executados, que deverá ser objeto de análise no feito apropriado (Embargos à Execução). 3. DEFIRO o pedido do exequente (fls. 496/498) para determinar a expedição de mandado de intimação aos executados, ROBSON GONCALVES e RENATA BALBINO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de seu silêncio ou indicação falsa serem considerados ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão assinada como mandado de intimação. 4. ADVIRTAM-SE os executados que novas petições com conteúdo de defesa ou de caráter protelatório nestes autos de execução poderão ser interpretadas como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, sujeitando-os às sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. 5. A determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade do juiz, e não uma obrigatoriedade, conforme previsto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil. Ademais, a medida pode ser tomada pelo próprio interessado, como, aliás, ocorre normalmente (Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), valendo-se do próprio título para fins de protesto ou negativação.Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais. Indeferimento de pedido de inclusão da informação do débito exequendo via SERASAJUD. Inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, que se trata de faculdade do juiz, passível de utilização na execução definitiva de título judicial, visando efetividade e satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º. Inaplicabilidade à execução extrajudicial. Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223799-30.2018.8.26.0000; Relator: Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) Nem se alegue a necessidade de utilização do Serasajud, já que o interessado pode se valer de qualquer órgão de apontamento, como, por exemplo, o SCPC, observando que as informações de um são normalmente replicadas para os demais O protesto/inscrição da dívida é providência que pode ser feita diretamente pela própria parte, ficando deferida a expedição de certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de cálculos atualizados.Uma vez expedida a certidão, caberá à própria parte encaminhar aos órgãos de interesse (no caso dos cadastros de devedores, o SCPC), observando que as informações, uma vez incluídas, são, em regra, replicadas pelas demais plataformas. A providência pode ser tomada pela parte, valendo-se do próprio título ou da sentença para fins de protesto/negativação, independentemente de nova autorização do juízo.A parte poderá, também, mediante a juntada de cálculos atualizados, solicitar certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando aos órgãos de restrição, especialmente ao SCPC.Observe-se que, uma vez providenciado o protesto ou incluído o nome do devedor no SCPC, as informações são, em regra, replicadas pelas demais plataformas. Intime-se. - ADV: PAULO LASCANI YERED (OAB 248284/SP), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP), JOSÉ RENATO DOS SANTOS BETONI (OAB 481894/SP), LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011135-81.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Abrao Nicolau Yered - Robson Goncalves - - Renata Balbino - Vistos. Eeventual suspensão da presente execução será objeto de análise da decisão inicial dos embargos distribuídos (fls. 479/481). Intime-se. - ADV: JOSÉ RENATO DOS SANTOS BETONI (OAB 481894/SP), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP), PAULO LASCANI YERED (OAB 248284/SP), LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008455-43.2025.8.26.0562 (processo principal 1027916-18.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Abrão Nicolau Yered - - Paulo Lascani Yered - Robson Goncalves - - Renata Balbino Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação de execução de verba honorária. Nos termos do art. 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, fica a exequente dispensada do adiantamento das custas processuais. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na palnilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença. Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial. Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial). A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio). Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC). Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: JOSÉ RENATO DOS SANTOS BETONI (OAB 481894/SP), LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP), LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP), JOSÉ RENATO DOS SANTOS BETONI (OAB 481894/SP), PAULO LASCANI YERED (OAB 248284/SP), PAULO LASCANI YERED (OAB 248284/SP), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016562-09.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Vera Marcia Menquini Braga - Alexander Menquini Braga - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Avenida Martins Fontes, nº 472, nesta Comarca, e sobre o veículo Ford/Ka, placa FTO8E58, determinando-se a alienação judicial dos referidos bens, com a posterior partilha do produto da venda na proporção de 50% para cada parte; b) condenar o réu ao pagamento de indenização à autora pelo uso exclusivo do imóvel, cujo valor será arbitrado com base na média aritmética de três avaliações subscritas por profissionais do mercado imobiliário, a serem juntadas aos autos na fase de liquidação. O réu deverá pagar à autora 50% do valor apurado a título de aluguel mensal, desde a data da notificação extrajudicial devidamente comprovada nos autos (23/06/2022), até a efetiva desocupação do bem ou a alienação judicial, acrescido de correção monetária e juros, contados a partir de cada vencimento mensal. A correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos dos artigos 389e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024. Fica desde já autorizado o leilão judicial, na forma dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo se, antes disso, as partes acordarem por solução diversa, como venda particular, desde que comunicado ao juízo. Com o escopo de evitar a realização de prova pericial, iniciada a fase de execução, apresentem as partes, em trinta dias, três avaliações imobiliárias para aferir o valor do bem imóvel. A avaliação do veículo Ford/Ka, placa FTO8E58, para fins de alienação judicial, deverá observar a média do valor de mercado apurado na Tabela FIPE vigente na data da hasta pública, salvo se houver comprovação de circunstâncias específicas que justifiquem a realização de avaliação pericial. Fica facultado às partes, se entenderem pertinente, primeiramente, exercer o direito de preferência na compra ou realizar a alienação por meio de iniciativa própria e, transcorrido tempo razoável sem que isso ocorra, em hasta pública. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor a ser atribuído ao quinhão imóvel pertencente à autora. P.I. - ADV: JOSÉ RENATO DOS SANTOS BETONI (OAB 481894/SP), LARISSA DALLACQUA FERREIRA (OAB 502240/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA BISPO (OAB 190232/SP)
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