Rogério Luís Glockner

Rogério Luís Glockner

Número da OAB: OAB/SP 481935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogério Luís Glockner possui 136 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAM, TJSP, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJAM, TJSP, TJMS, TJAL, TJRJ
Nome: ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (88) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002434-13.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana de Araújo Conti Gallo - Banco Bradesco S/A - - Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Vistos. Finda a fase postulatória. Passo a sanear o processo. I - DAS PRELIMINARES A) Da ilegitimidade de parte passiva A parte requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não tem responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, "as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado" (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). A legitimidade das partes é inequívoca, pois corresponde adequadamente às partes da relação jurídica de direito material, em tese e in statu assertionis, decorrente da causa de pedir narrada na inicial. Nesta linha, José Carlos Barbosa Moreira doutrina que: "o exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação -- tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória". (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual": Saraiva, p. 200). O autor alega que foi vítima de fraude por parte do réu, que teria realizado um empréstimo consignado sem sua autorização, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os documentos apresentados pelo réu, incluindo contrato com foto e dados do autor, reforçam a pertinência subjetiva da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. B) Da falta de interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, também a rejeito. O exaurimento da via administrativa não constitui requisito essencial para a propositura da presente demanda, sob pena de ferir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte autora narrou na inicial tentativas de resolução extrajudicial do problema, sem êxito, o que evidencia seu interesse processual. C) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o requerido não apresentou elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência do autor, que é aposentado e recebe benefício previdenciário modesto. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à parte contrária apresentar provas que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu nos autos. D) Da advocacia predatória A parte requerida alega a existência de litigância predatória com base no Comunicado CG nº 424/2024, Enunciado 16, argumentando que existem várias ações da mesma natureza em trâmite no Estado. Não há, todavia, indícios suficientes de litigância predatória neste momento processual. Constam dos autos documentos da parte autora, incluindo fotos de sua documentos pessoais, comprovantes de rendimento e procuração devidamente assinada em nome de seu representante legal. A preliminar, portanto, é rejeitada. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Sem mais preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. A) Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: A existência de relação jurídica válida entre as partes, especificamente se houve consentimento do autor para a efetivação dos descontos. A ocorrência de fraude na contratação do serviço; A responsabilidade dos requeridos pelos danos alegados; A existência e extensão dos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor. B) Distribuição do ônus da prova No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira e consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação às instituições requeridas, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá aos requeridos comprovar a regularidade da contratação. III - PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Intimadas à indicação de provas, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial a fim comprovar a falta de autenticidade da assinatura no contrato apresentado, enquanto o requerido Banco Bradesco manifestou-se pela produção de prova oral e juntada de novos documentos, se se fizer necessário. Já o requerido Binclub na manifestou (fls. 275). A) Da prova oral Indefiro o pedido de prova oral formulado pela parte requerida, por entender que as questões controvertidas são eminentemente documentais, sendo suficientes as provas já constantes dos autos ou a prova pericial a ser eventualmente realizada. B) Da prova pericial Considerando que o autor alegou não reconhecer o contrato juntado pelo requerido entendo pertinente e útil a realização de prova pericial grafotécnica. Assim, determino a realização de perícia de grafotécnica. Para a perícia judicial, nomeio Solange de Assis Guilherme Balduíno, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e fale sobre a possibilidade de realização da perícia na cópia do documento juntado às fls. 208/209. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do Código de Processo Civil. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, intimem-se os requeridos a quem atribuo o custeio dos honorários periciais, para que providenciem o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias, ficando rateado na proporção de 50% para cada requerido. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002391-13.2024.8.26.0666 - Petição Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edina Sinezia da Silva Pedroso - Amar Brasil Clube de Benefícios - Vistos. 1. Fls. 93/94: ciente da redistribuição dos autos, originariamente distribuídos no Juizado Especial da comarca. 2. Comprove, a requerente, o recolhimento das custas processuais. Alternativamente, caso pretenda a concessão da gratuidade judiciária, deverá juntar, em 15 (quinze) dias, cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como dos 3 últimos comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc.), 3 últimos extratos bancários (de todas as contas que titularize, informadas nas listas de relacionamentos fornecidas pelo CCS, Banco Central) e 3 últimas faturas de cartão de crédito que possua, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012264-72.2025.8.26.0002 (processo principal 1026057-95.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valberto Souza Silva - - Stephany Barbosa de Lira Caçula - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Por primeiro, certifique a serventia o decurso de prazo do ato ordinatório de fls. 29, referente à intimação, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC (prazo de cinco dias). Se decorrido, tornem conclusos para extinção, tendo em vista o bloqueio por completo, e que a parte exequente juntou formulário MLE às fls. 85. Ante o depósito efetuado às fls. 86/87 pela executada, e após o bloqueio sisbajud realizado, o valor deverá ser levantado pela parte executada após a juntada do formulário MLE. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000525-16.2025.8.26.0063 (processo principal 1001295-26.2024.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Silvana de Araújo Conti Gallo - Associacao Masterprev Clube de Beneficios - Folha retro: Ciência à parte autora. Aguarda-se manifestação em prosseguimento, no prazo legal. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002276-88.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Antonio Cardoso - Aaspa - Associacao de Assistencia Social A Pensionistas e Aponsentados - Vistos. 1. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação; e (iv) esclareçam as partes, observada a disciplina abaixo, a modalidade de audiência que almejam. 2. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. 3. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. 4.1. Dispõem os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 354 do CNJ: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. 4.2.1. Portanto, eventual audiência será realizada de forma presencial, a menos que a parte pugne, no prazo de 15 dias, pela realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, devendo declarar se possui condições técnicas de acesso adequado à audiência virtual. 4.2.1.2. Se apenas uma das partes pugnar pela realização de audiência telepresencial, então a audiência será híbrida, posto não haver vedação que assim seja. 4.2.2. A parte que optar pela realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, deverá garantir que ela e as suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. 4.2.3. Não podendo a parte garantir que ela e/ou suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, então deverá abster-se do pedido de audiência na forma telepresencial. 4.3.1. A parte, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, ressalvado o requerimento de apresentação espontânea - a parte pode comprometer-se a: a) comparecer ou levar a(s) sua(s) testemunha(s) ao fórum ou b) garantir sua(s) presença(s) à audiência virtual na modalidade telepresencial. 4.3.2.1. Não dispondo o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(a) perito(a)(s) residentes fora da sede do juízo condições técnicas de acesso adequado à audiência virtual na molidade telepresencial (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado), deverão ser ouvidos em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ) 4.3.2.2 Neste caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respetiva seção passiva; ii) certificar a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato. 4.4. Ainda que seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará, no prazo do item 4.2.1, para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso, garantida, ainda, a faculdade de que trata o art. 5º da Resolução nº 354 do CNJ Int. - ADV: ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Rogério Luís Glockner (OAB 481935/SP) Processo 0012264-72.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valberto Souza Silva, Stephany Barbosa de Lira Caçula - Exectdo: Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 12.850,44, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Gol Linhas Aéreas S.A. CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Rogério Luís Glockner (OAB 481935/SP) Processo 0012264-72.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valberto Souza Silva, Stephany Barbosa de Lira Caçula - Exectdo: Gol Linhas Aéreas S.A. - Nos termos da decisão de fls. 10/11, ciência ao(s) executado(s) acerca do bloqueio e da transferência realizados através do Sisbajud no importe total de R$ 12.850,44 de Gol Linhas Aéreas S/A (fls. 26/27) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, comprove(m) que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou se houve bloqueio em excesso. Nada Mais.
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