Larissa Rafaela Silva De Paula
Larissa Rafaela Silva De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 482357
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP
Nome:
LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003790-85.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALERRANDRO WILSON PEREIRA DE MELO - Tendo em vista o sentenciado encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional afeto a este Juízo, solicite-se a 1ª Vara da Comarca de Serrana-SP a remessa do PEC nº 0000768-44.2024.8.26.0596 ou, em caso de pena já cumprida, certidão de objeto e pé. - ADV: LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000418-72.2025.8.26.0509 - Mandado de Segurança Criminal - Interdição Temporária de Direitos - Pamela Ramos Peres - Vistos. Páginas 01/10: trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Pamela Ramos Peres, contra ato do Diretor Substituto da Penitenciária osiris Souza e Silva - Getulina/sp. Sustenta a impetrante que o ato da autoridade apontada como coatora é ilegal e inconstitucional, devendo ser imediatamente declarado nulo, sob pena de se normalizar a supressão de direitos por via administrativa, sem controle judicial. Requer, em liminar, que seja concedida a segurança para que as visitações sejam imediatamente autorizadas. Pois bem. O Mandado de Segurança faz parte das garantias fundamentais previstas na Carta Magna e está previsto na Lei nº 12.016/2009, cuja ação visa proteger direito líquido e certo não amparado por "Habeas Corpus" ou "Habeas Data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, a pessoa sofrer violação por parte de autoridade. Ocorre que tal ação mandamental está sujeita a requisitos legais para que se pressuponha a ocorrência ou ameaça de violação a direito líquido e certo em razão de ato coator emanado de autoridade. Nesse contexto, é de notório saber jurídico que, para se aferir violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo do paciente, tanto sua ocorrência como a liquidez e a certeza do direito alegado devem ser demonstradas de plano na exordial, mediante prova pré-constituída, haja vista que, dada a sumariedade do remédio constitucional, tal ação não permite dilação probatória (art. 6º da Lei nº 12.016/09). Desse modo, não há dúvidas de que, faltando algum dos requisitos legais, o indeferimento da petição inicial, desde logo, é medida que se impõe, haja vista que a impetrante não juntou documentos que comprovem, sem sombra de dúvidas, o direito líquido e certo, tampouco a respectiva violação ou ameaça de violação. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA ausência de documentos que demonstrem os fatos alegados impossibilidade de dilação probatória ação dotada de procedimento sumário que exige prova pré-constituída exigência que todos os documentos necessários para a comprovação do alegado venham instruindo a inicial ação que exige a existência de direito líquido e certo que se demonstra de plano e, portanto, não permite produção de provas para sua existência indeferimento liminar, com determinação" (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2103697-42.2019.8.26.0000; Relator: Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019, grifei). Importante ressaltar que o direito das pessoas que se cadastram previamente para visitações nas unidades prisionais não é absoluto, haja vista que encontra limitações em normas legítimas que visam à disciplina e à segurança dos estabelecimentos prisionais. Pode, assim, ser suspenso pela Autoridade Administrativa, desde que por decisão motivada. Ademais, não há se falar em ausência de provas concretas para a suspensão, como alegou a defesa, uma vez que, do relatório de páginas 11/15, verifica-se que consta processo administrativo cadastrado na unidade prisional, sob nº 006.00112402/2025-53, o qual não foi integralmente juntado nos autos. Todavia, para não causar prejuízo à impetrante e considerando que há procedimento próprio acerca do pleito nesta Seção de Corregedoria dos Presídios, deixo de indeferir liminarmente a petição inicial e a recebo como Pedido de Providências. Proceda a serventia às alterações necessárias no sistema SAJ/PG5, remetendo o processo ao fluxo da Corregedoria dos Presídios e, após, tornem-se os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 24 de junho de 2025. - ADV: LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006560-03.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Gabriel Gonçalves Caturani - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 25 de junho de 2025. - ADV: LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP), LARISSA MAGALHÃES DE CARVALHO (OAB 473947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016962-79.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1006749-31.2022.8.26.0071) (processo principal 1006749-31.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - Adriana Renata de Souza Braz - Ciência do comprovante de desbloqueio, pelo sistema Sisbajud, juntado nos autos como diversos. - ADV: LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016962-79.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1006749-31.2022.8.26.0071) (processo principal 1006749-31.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - Adriana Renata de Souza Braz - Vistos. Pugna o(a) executado(a) pelo desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud, no importe de R$ 4.614,04 ao argumento de que são provenientes de salário e pensão alimentícia de sua filha, sendo, portanto, impenhoráveis. Afirma ainda que sua filha é portadora de cardiopatia grave, motivo pelo qual necessita dos valores para o seu tratamento (fls. 120/125). Sobreveio manifestação do(a) exequente discordando do desbloqueio (fls.199). DECIDO. Inicialmente, defiro à executada os benefícios da gratuidade processual, cujos efeitos não retroagem. Anote-se. Prevê o art. 833 do Código de Processo Civil, uma série de bens considerados impenhoráveis. Vejamos o texto do artigo de lei: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Ora, busca a referida norma, ao elencar uma série de bens materiais impenhoráveis, garantir que a parte executada não sofra constrições que gerem riscos à manutenção de sua subsistência com dignidade. No caso dos autos, extrai-se do teor do extrato Sisbajud que os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 4.614,04 (fls.174/180), sendo certo que tais verbas foram depositadas em conta corrente a título de salário/remuneração, pensão alimentícia e depósito realizado por familiares, visando o sustendo da devedora e sua família (fls. 140/151) . Evidente, portanto, a natureza alimentar e a impenhorabilidade, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC Desta forma, determino o imediato desbloqueio do montante de R$ 4.614,04 (fls.174/180), em nome do(a) executado(a). Quanto ao mais, manifeste-se o(a) exequente com relação à proposta de acordo formalizada às fls. 200/201. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001351-45.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - ALEXSANDRO CARVALHO INACIO - Desta forma, encaminhe-se o processo de execução criminal ao Distribuidor para remessa à VEC de Barueri/SP para prosseguimento da fiscalização, procedendo-se as anotações necessárias. - ADV: LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004802-08.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.O.G. - - T.C.S.G. - - B.H.O.G. - 1. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, anoto ser responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des. Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S. Paulo; AI 427.962.5/1 - S. Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma. Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel. Min. Ilmar Galvão). Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante. Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)". Mas não é só. Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr. Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior ao patamar mensal mínimo. Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês". Neste ano, as pessoas consideradas dispensadas da apresentação de imposto de renda são aquelas com renda tributável inferior a R$ 33.888,00 anual, ou seja, R$ 2.824,00 mensais (fonte: sítio Receita Federal do Brasil). No caso dos autos, considerando a ausência de elementos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção é relativa, em obediência ao princípio da cooperação e o quanto disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio hábil, a insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP), LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP), LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP)