Larissa Rafaela Silva De Paula
Larissa Rafaela Silva De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 482357
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Rafaela Silva De Paula possui 53 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (23)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (7)
APELAçãO CRIMINAL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028590-33.2025.8.26.0506 - Pedido de Providências - Interdição Temporária de Direitos - M.E.F.C. - Requisite-se ao Senhor Diretor da Penitenciária de Pontal informações sobre o cumprimento da liminar concedida em sede de plantão. Prestadas as informações, manifestem-se as partes. Cópia da presente servirá de ofício. Intimem-se. - ADV: LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003790-85.2025.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALERRANDRO WILSON PEREIRA DE MELO - Tendo em vista o sentenciado encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional afeto a este Juízo, solicite-se a 1ª Vara da Comarca de Serrana-SP a remessa do PEC nº 0000768-44.2024.8.26.0596 ou, em caso de pena já cumprida, certidão de objeto e pé. - ADV: LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000418-72.2025.8.26.0509 - Mandado de Segurança Criminal - Interdição Temporária de Direitos - Pamela Ramos Peres - Vistos. Páginas 01/10: trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Pamela Ramos Peres, contra ato do Diretor Substituto da Penitenciária osiris Souza e Silva - Getulina/sp. Sustenta a impetrante que o ato da autoridade apontada como coatora é ilegal e inconstitucional, devendo ser imediatamente declarado nulo, sob pena de se normalizar a supressão de direitos por via administrativa, sem controle judicial. Requer, em liminar, que seja concedida a segurança para que as visitações sejam imediatamente autorizadas. Pois bem. O Mandado de Segurança faz parte das garantias fundamentais previstas na Carta Magna e está previsto na Lei nº 12.016/2009, cuja ação visa proteger direito líquido e certo não amparado por "Habeas Corpus" ou "Habeas Data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, a pessoa sofrer violação por parte de autoridade. Ocorre que tal ação mandamental está sujeita a requisitos legais para que se pressuponha a ocorrência ou ameaça de violação a direito líquido e certo em razão de ato coator emanado de autoridade. Nesse contexto, é de notório saber jurídico que, para se aferir violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo do paciente, tanto sua ocorrência como a liquidez e a certeza do direito alegado devem ser demonstradas de plano na exordial, mediante prova pré-constituída, haja vista que, dada a sumariedade do remédio constitucional, tal ação não permite dilação probatória (art. 6º da Lei nº 12.016/09). Desse modo, não há dúvidas de que, faltando algum dos requisitos legais, o indeferimento da petição inicial, desde logo, é medida que se impõe, haja vista que a impetrante não juntou documentos que comprovem, sem sombra de dúvidas, o direito líquido e certo, tampouco a respectiva violação ou ameaça de violação. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "MANDADO DE SEGURANÇA ausência de documentos que demonstrem os fatos alegados impossibilidade de dilação probatória ação dotada de procedimento sumário que exige prova pré-constituída exigência que todos os documentos necessários para a comprovação do alegado venham instruindo a inicial ação que exige a existência de direito líquido e certo que se demonstra de plano e, portanto, não permite produção de provas para sua existência indeferimento liminar, com determinação" (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2103697-42.2019.8.26.0000; Relator: Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019, grifei). Importante ressaltar que o direito das pessoas que se cadastram previamente para visitações nas unidades prisionais não é absoluto, haja vista que encontra limitações em normas legítimas que visam à disciplina e à segurança dos estabelecimentos prisionais. Pode, assim, ser suspenso pela Autoridade Administrativa, desde que por decisão motivada. Ademais, não há se falar em ausência de provas concretas para a suspensão, como alegou a defesa, uma vez que, do relatório de páginas 11/15, verifica-se que consta processo administrativo cadastrado na unidade prisional, sob nº 006.00112402/2025-53, o qual não foi integralmente juntado nos autos. Todavia, para não causar prejuízo à impetrante e considerando que há procedimento próprio acerca do pleito nesta Seção de Corregedoria dos Presídios, deixo de indeferir liminarmente a petição inicial e a recebo como Pedido de Providências. Proceda a serventia às alterações necessárias no sistema SAJ/PG5, remetendo o processo ao fluxo da Corregedoria dos Presídios e, após, tornem-se os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 24 de junho de 2025. - ADV: LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006560-03.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Gabriel Gonçalves Caturani - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 25 de junho de 2025. - ADV: LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP), LARISSA MAGALHÃES DE CARVALHO (OAB 473947/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016962-79.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1006749-31.2022.8.26.0071) (processo principal 1006749-31.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - Adriana Renata de Souza Braz - Ciência do comprovante de desbloqueio, pelo sistema Sisbajud, juntado nos autos como diversos. - ADV: LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016962-79.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1006749-31.2022.8.26.0071) (processo principal 1006749-31.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - Adriana Renata de Souza Braz - Vistos. Pugna o(a) executado(a) pelo desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud, no importe de R$ 4.614,04 ao argumento de que são provenientes de salário e pensão alimentícia de sua filha, sendo, portanto, impenhoráveis. Afirma ainda que sua filha é portadora de cardiopatia grave, motivo pelo qual necessita dos valores para o seu tratamento (fls. 120/125). Sobreveio manifestação do(a) exequente discordando do desbloqueio (fls.199). DECIDO. Inicialmente, defiro à executada os benefícios da gratuidade processual, cujos efeitos não retroagem. Anote-se. Prevê o art. 833 do Código de Processo Civil, uma série de bens considerados impenhoráveis. Vejamos o texto do artigo de lei: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Ora, busca a referida norma, ao elencar uma série de bens materiais impenhoráveis, garantir que a parte executada não sofra constrições que gerem riscos à manutenção de sua subsistência com dignidade. No caso dos autos, extrai-se do teor do extrato Sisbajud que os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 4.614,04 (fls.174/180), sendo certo que tais verbas foram depositadas em conta corrente a título de salário/remuneração, pensão alimentícia e depósito realizado por familiares, visando o sustendo da devedora e sua família (fls. 140/151) . Evidente, portanto, a natureza alimentar e a impenhorabilidade, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC Desta forma, determino o imediato desbloqueio do montante de R$ 4.614,04 (fls.174/180), em nome do(a) executado(a). Quanto ao mais, manifeste-se o(a) exequente com relação à proposta de acordo formalizada às fls. 200/201. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001351-45.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - ALEXSANDRO CARVALHO INACIO - Desta forma, encaminhe-se o processo de execução criminal ao Distribuidor para remessa à VEC de Barueri/SP para prosseguimento da fiscalização, procedendo-se as anotações necessárias. - ADV: LARISSA RAFAELA SILVA DE PAULA (OAB 482357/SP), LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP)