Felipe Jose Dos Santos
Felipe Jose Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 482649
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
FELIPE JOSE DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005583-03.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Eric Alves Campos - Renata Souza Costa - Vistos. Nada a decidir. Processo extinto com trânsito em julgado (fls. 301). Observo que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, como dependente do processo principal, com asjuntadasdas peças nos termos do Provimento CG 16/16, publicado no DOE de 04/4/16, a partir da p. 09 e artigo 1.286, § 2º das NSCGJ. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Intime-se. - ADV: JAINE GOMES BARBOSA DA SILVA (OAB 489939/SP), FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB 482649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016200-25.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lucas Barbosa de Oliveira Roupas - Loja Glam - Vistos. 1. Fls. 184/186: Habilitação ANOTADA nos autos. 2. Fls. 187/189: A parte requerente pleiteia a citação por edital da parte requerida, alegando que já se esgotaram todos os meios disponíveis para a localização de seu endereço para a citação pessoal. De fato, o artigo 256 do Código de Processo Civil dispõe que a citação por edital será feita "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Ademais, o artigo 257, I, do Código de Processo Civil prevê ser requisito da citação por edital "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras". Assim, considerando que a citação ficta é medida excepcional e somente deve ocorrer quando efetivamente demonstrado que houve o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço atual da parte citanda, a fim de se evitar eventual nulidade absoluta e em prol do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º do Código de Processo Civil), INFORME a parte requerente, de forma discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: a) todos os endereços em que foram tentadas a citação pelo correio ou por mandado, indicando as folhas nos autos em que consta o AR devolvido ou a certidão do Oficial de Justiça do mandado não cumprido (negativo); b) as pesquisas já realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as folhas nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos), para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; c) o resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos). Caso constatada nos autos a existência de endereço da parte citanda sem diligência alguma, prematura será a citação ficta, cabendo à parte requerente adotar as medidas necessárias para a citação pessoal, requerendo o que de direito e recolhendo as despesas postais ou diligência do Oficial de Justiça, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ADVIRTO que, nos termos do artigo 258, caput, do Código de Processo Civil "a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo." Int. - ADV: FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB 482649/SP), JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB 512443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016200-25.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lucas Barbosa de Oliveira Roupas - Loja Glam - Vistos. 1. Fls. 184/186: Habilitação ANOTADA nos autos. 2. Fls. 187/189: A parte requerente pleiteia a citação por edital da parte requerida, alegando que já se esgotaram todos os meios disponíveis para a localização de seu endereço para a citação pessoal. De fato, o artigo 256 do Código de Processo Civil dispõe que a citação por edital será feita "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Ademais, o artigo 257, I, do Código de Processo Civil prevê ser requisito da citação por edital "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras". Assim, considerando que a citação ficta é medida excepcional e somente deve ocorrer quando efetivamente demonstrado que houve o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço atual da parte citanda, a fim de se evitar eventual nulidade absoluta e em prol do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º do Código de Processo Civil), INFORME a parte requerente, de forma discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: a) todos os endereços em que foram tentadas a citação pelo correio ou por mandado, indicando as folhas nos autos em que consta o AR devolvido ou a certidão do Oficial de Justiça do mandado não cumprido (negativo); b) as pesquisas já realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as folhas nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos), para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; c) o resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos). Caso constatada nos autos a existência de endereço da parte citanda sem diligência alguma, prematura será a citação ficta, cabendo à parte requerente adotar as medidas necessárias para a citação pessoal, requerendo o que de direito e recolhendo as despesas postais ou diligência do Oficial de Justiça, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ADVIRTO que, nos termos do artigo 258, caput, do Código de Processo Civil "a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo." Int. - ADV: FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB 482649/SP), JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB 512443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016200-25.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lucas Barbosa de Oliveira Roupas - Loja Glam - Vistos. 1. Fls. 184/186: Habilitação ANOTADA nos autos. 2. Fls. 187/189: A parte requerente pleiteia a citação por edital da parte requerida, alegando que já se esgotaram todos os meios disponíveis para a localização de seu endereço para a citação pessoal. De fato, o artigo 256 do Código de Processo Civil dispõe que a citação por edital será feita "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Ademais, o artigo 257, I, do Código de Processo Civil prevê ser requisito da citação por edital "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras". Assim, considerando que a citação ficta é medida excepcional e somente deve ocorrer quando efetivamente demonstrado que houve o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço atual da parte citanda, a fim de se evitar eventual nulidade absoluta e em prol do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º do Código de Processo Civil), INFORME a parte requerente, de forma discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: a) todos os endereços em que foram tentadas a citação pelo correio ou por mandado, indicando as folhas nos autos em que consta o AR devolvido ou a certidão do Oficial de Justiça do mandado não cumprido (negativo); b) as pesquisas já realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as folhas nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos), para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; c) o resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos). Caso constatada nos autos a existência de endereço da parte citanda sem diligência alguma, prematura será a citação ficta, cabendo à parte requerente adotar as medidas necessárias para a citação pessoal, requerendo o que de direito e recolhendo as despesas postais ou diligência do Oficial de Justiça, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ADVIRTO que, nos termos do artigo 258, caput, do Código de Processo Civil "a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo." Int. - ADV: FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB 482649/SP), JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB 512443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016200-25.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lucas Barbosa de Oliveira Roupas - Loja Glam - Vistos. 1. Fls. 184/186: Habilitação ANOTADA nos autos. 2. Fls. 187/189: A parte requerente pleiteia a citação por edital da parte requerida, alegando que já se esgotaram todos os meios disponíveis para a localização de seu endereço para a citação pessoal. De fato, o artigo 256 do Código de Processo Civil dispõe que a citação por edital será feita "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Ademais, o artigo 257, I, do Código de Processo Civil prevê ser requisito da citação por edital "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras". Assim, considerando que a citação ficta é medida excepcional e somente deve ocorrer quando efetivamente demonstrado que houve o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço atual da parte citanda, a fim de se evitar eventual nulidade absoluta e em prol do princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (artigo 6º do Código de Processo Civil), INFORME a parte requerente, de forma discriminada, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: a) todos os endereços em que foram tentadas a citação pelo correio ou por mandado, indicando as folhas nos autos em que consta o AR devolvido ou a certidão do Oficial de Justiça do mandado não cumprido (negativo); b) as pesquisas já realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as folhas nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos), para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; c) o resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos). Caso constatada nos autos a existência de endereço da parte citanda sem diligência alguma, prematura será a citação ficta, cabendo à parte requerente adotar as medidas necessárias para a citação pessoal, requerendo o que de direito e recolhendo as despesas postais ou diligência do Oficial de Justiça, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ADVIRTO que, nos termos do artigo 258, caput, do Código de Processo Civil "a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo." Int. - ADV: FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB 482649/SP), JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB 512443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006620-65.2023.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: V. C. de A. - Apelado: N. P. de A. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. REVISIONAL. PENSÃO ARBITRADA POR ACORDO EM AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELOS MENORES, FIXADA NO PATAMAR DE 42% DO SALÁRIO-MÍNIMO E EM 1/3 DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO PAI, PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL. MAJORAÇÃO PARA 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 65% DO SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO PARA OS IMPORTES ANTERIORMENTE FIXADOS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO, PELOS FILHOS, DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RÉU QUE EXERCE OUTRO TRABALHO. RENDA QUE O FAZ CAPAZ DE ARCAR COM OS VALORES FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Cristina da Silva (OAB: 418478/SP) - Felipe Jose dos Santos (OAB: 482649/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098793-48.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.F. - A.P.F. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Com a anuência do d. Representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado pelas partes em audiência fls. 74/75 e 82/83. Em consequência, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao empregador para que efetue o desconto referente à pensão alimentícia, se o caso. Por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUANA CAROLINE PAIVA CRUZ LEITE (OAB 334224/SP), FELIPE JOSE DOS SANTOS (OAB 482649/SP)