Felipe Jose Dos Santos

Felipe Jose Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 482649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Jose Dos Santos possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJBA, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT2, TJBA, TJSP
Nome: FELIPE JOSE DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felipe Jose dos Santos (OAB 482649/SP) Processo 1006349-22.2024.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Reqte: Claudia Batista Pereira da Cruz, Thayna Batista da Cruz - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Diga em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º). Ressaltando-se que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aloisio Masson (OAB 204390/SP), Alvaro Augusto de Oliveira Castello (OAB 254975/SP), Felipe Jose dos Santos (OAB 482649/SP), Jackeline Santos Cordeiro da Silva (OAB 512443/SP) Processo 0002149-86.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Elizabete de Freitas - Reqdo: JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. - 1- Em que pese o recurso inominado (fls. 186/199) ter sido interposto tempestivamente, conforme certidão contida a fl.287 e planilha de cálculo apresentada (fls. 288/289), o valor do preparo recursal foi recolhido a menor. Assim, diante do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (processo n. 0000043-07.2017.8.26.9001) e do Enunciado n. 80 do FONAJE, no sentido de de não ser admitida a complementação na hipótese, JULGO DESERTO o recurso interposto pela parte recorrente JTP Transportes, serviços, gerenciamento e recursos humanos Ltda. Cita-se ainda o Enunciado 82 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), com o seguinte teor: No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil, e, o recente entendimento firmado no PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040: Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contraria-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido. 2- Recebo o recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, vez que tempestivo, embora desprovido de preparo, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Foram apresentadas contrarrazões. Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens de praxe, acompanhado de eventuais mídias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felipe Jose dos Santos (OAB 482649/SP), Laís Lopes Ribeiro (OAB 490077/SP) Processo 1009341-53.2024.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: A. C. da C. - Reqdo: L. da C. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes junto ao CEJUSC, nos autos da ação supramencionada, requerida por Arthur Calixto da Cruz em face de Luciano da Cruz, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Homologo, a desistência do prazo recursal, procedendo-se as comunicações e anotações. Expeça-se termo de guarda e oficie-se para descontos dos alimentos, se o caso. Arbitro os honorários do patrono dativo no valor da tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir. P.I.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000184-05.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: MARIO SERGIO LARA MENEZES RECLAMADO: AUTO MOTO ESCOLA GARCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0416548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, solidariamente, AUTO MOTO ESCOLA GARCIA LTDA. e CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B FLOR DE LOTUS LTDA., a pagar a MARIO SERGIO LARA MENEZES, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: saldo de salário de 23 dias, aviso prévio (45 dias), férias + 1/3 (2022/2023), 11/12 de férias proporcionais + 1/3, 3/12 de 13º salário proporcional, FGTS + 40%; multa do artigo 467 da CLT (sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3 (2022/2023), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional) e multa do artigo 477 da CLT (valor da remuneração no TRCT); horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em 13ºs salários, férias simples e proporcionais + 1/3, DSR’s, aviso prévio e FGTS + 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais.   Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC.   Para cálculo das horas extras observar-se-á os seguintes parâmetros:   Jornada de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00 horas as 19:40 horas; Uma hora de intervalo intrajornada; Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST; Observando-se o salário-base com divisor 220.   Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SDI-1, do C. TST.   Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SDI-1 do C.TST. Foi autorizada também a compensação do valor de R$ 1.500,00 recebido a título de adiantamento salarial/vale, sobre os valores da rescisão.   Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono das reclamadas, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pelas reclamadas em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber.   Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT.   Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766.   Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00.   Correção Monetária e Juros   O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SBDI-1 do C. TST.   Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária   Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de multas (467, 477 e 40%), férias + 1/3 e FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 – publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça.   Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC.     INTIMEM-SE. Nada mais.  ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO MOTO ESCOLA GARCIA LTDA. - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B FLOR DE LOTUS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000184-05.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: MARIO SERGIO LARA MENEZES RECLAMADO: AUTO MOTO ESCOLA GARCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0416548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, solidariamente, AUTO MOTO ESCOLA GARCIA LTDA. e CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B FLOR DE LOTUS LTDA., a pagar a MARIO SERGIO LARA MENEZES, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: saldo de salário de 23 dias, aviso prévio (45 dias), férias + 1/3 (2022/2023), 11/12 de férias proporcionais + 1/3, 3/12 de 13º salário proporcional, FGTS + 40%; multa do artigo 467 da CLT (sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3 (2022/2023), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional) e multa do artigo 477 da CLT (valor da remuneração no TRCT); horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em 13ºs salários, férias simples e proporcionais + 1/3, DSR’s, aviso prévio e FGTS + 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais.   Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC.   Para cálculo das horas extras observar-se-á os seguintes parâmetros:   Jornada de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00 horas as 19:40 horas; Uma hora de intervalo intrajornada; Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST; Observando-se o salário-base com divisor 220.   Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SDI-1, do C. TST.   Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SDI-1 do C.TST. Foi autorizada também a compensação do valor de R$ 1.500,00 recebido a título de adiantamento salarial/vale, sobre os valores da rescisão.   Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono das reclamadas, observado o teor do artigo 87, §1º do NCPC no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pelas reclamadas em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber.   Foi concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT.   Eventual execução do reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenado deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado na ADI 5766.   Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00.   Correção Monetária e Juros   O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ n. 302 da SBDI-1 do C. TST.   Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária   Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de multas (467, 477 e 40%), férias + 1/3 e FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2 – publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 400 da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça.   Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC.     INTIMEM-SE. Nada mais.  ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO SERGIO LARA MENEZES
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felipe Jose dos Santos (OAB 482649/SP), Jackeline Santos Cordeiro da Silva (OAB 512443/SP) Processo 1038801-25.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Barbosa de Oliveira Roupas - Recolha a parte requerente o valor de R$ 322,20 (R$ 0,30 por caractere = 1.074 (Provimento CSM nº 2.684/2023), guia de recolhimento fundo especial, código 435-9). Com a juntada o edital será publicado.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felipe Jose dos Santos (OAB 482649/SP), Jackeline Santos Cordeiro da Silva (OAB 512443/SP) Processo 1038801-25.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Barbosa de Oliveira Roupas - Vistos. Fls. 154/155: foram frustradas todas as tentativas de citação pessoal da parte requerida, procurada nos endereços obtidos por força de pesquisas suficientes. Assim, defiro a citação por edital. Providencie o cartório a estipulação do valor da taxa de publicação, diante da minuta de edital apresentada à fl. 156. Int.
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