Juliana Rodrigues De Carvalho

Juliana Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 482691

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Rodrigues De Carvalho possui 456 comunicações processuais, em 326 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em REMESSA NECESSáRIA CíVEL.

Processos Únicos: 326
Total de Intimações: 456
Tribunais: TJSP
Nome: JULIANA RODRIGUES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
332
Últimos 30 dias
456
Últimos 90 dias
456
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REMESSA NECESSáRIA CíVEL (285) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (88) AGRAVO DE INSTRUMENTO (29) APELAçãO CíVEL (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 456 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1032419-59.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. F. S. de Q. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Jaqueline Aparecida de Souza Queiroz - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1028386-26.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: H. de F. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da remessa necessária, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Selma Regina de Rezende - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030716-93.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. R. P. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor impúbere E. R. P. R., nascido em 04/09/2021, representado por sua genitora, em face do Município de Sorocaba, em face do Município de Sorocaba, visando seja determinada a matrícula da Autora em creche integrante da rede pública ou conveniada do Município do Sorocaba, em especial na creche indicada na CEI 79 João Tortello, conveniada e localizada à Rua: Dr. Masaharu Taniguchi, 65 - Jardim Botucatu; ou CEI 120 LEDA THEREZINHA BORGHESI RODRIGUES, conveniada e localizada à Av. Ipanema, 5515 - Jardim Novo Horizonte, em período integral, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por descumprimento da decisão. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/13). Por despacho de fl. 23, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1030628-55.2024, no qual, em decisão de fls. 27/28, foi concedido o prazo de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga solicitada. Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela antecipada para determinar que a ré providenciasse, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição de fls. 45/46 e documentos de fls. 47/54 do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes obtiveram vaga para o ano letivo de 2024, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 73/75, dos autos principais, que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos os processos com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 38). A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 44/46). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 fl. 13) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "Não se conhece de remessa necessária quando o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Évelin Guedes de Alcântara (OAB: 203266/SP) - Hylari Kawane Pereira Fogaça - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1035571-18.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. R. de O. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2025. - Magistrado(a) Egberto de Almeida Penido - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Bruna de Oliveira Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1041099-33.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. V. A. de A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. São Paulo, 26 de maio de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Ana Beatriz Chagas André - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1033906-64.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. V. de M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Francine Meira dos Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1041158-21.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. E. A. de A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor impúbere R. E. A. de A., nascido em 26/04/2024, representado por sua genitora, em face da Prefeitura Municipal de Sorocaba, visando seja determinada a imediata concessão da vaga em creche municipal, mais próximo de sua residência sendo como primeira opção: CEI 103 PROF.º JORGE MOYSES BETTI, em período INTEGRAL. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 01/09). Por despacho de fl. 17, foi explicitado que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1040851-67.2024, no qual, em decisão de fls. 16/17, foi concedido o prazo de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga solicitada. Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela antecipada para determinar que a ré providenciasse, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição de fls. 34/35 e documentos de fls. 36/66 do processo-piloto, o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes obtiveram vaga para o ano letivo de 2024, e pugnou pela redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 87/89 dos autos principais, que homologou o reconhecimento jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos os processos com resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por ação ajuizada. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 32). A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária (fls. 38/40). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município que não constitua capital de Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a cem salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". No presente caso, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 fl. 09) é inferior a cem salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o autor pleiteia a disponibilização de vaga em creche, em período integral, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de R$ 8.841,39 para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "Não se conhece de remessa necessária quando o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Ingrid Alves Bezerra da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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