Vanessa Cardoso Da Silva
Vanessa Cardoso Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 482751
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Cardoso Da Silva possui 64 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP
Nome:
VANESSA CARDOSO DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DA PENA (9)
APELAçãO CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005178-57.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOÃO FRANCISCO CORREIA - Tendo em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 23 (vinte e três) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, remanescendo 07 (sete) horas de estudo, mantida a sobra de 04 (quatro) horas de estudo, ambas a serem consideradas em eventual futura remição. No mais, defiro a inclusão do defensor constituído. Anote-se. - ADV: TALES HENRIQUE GUIMARÃES VIEIRA (OAB 444701/SP), VANESSA CARDOSO DA SILVA (OAB 482751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011816-34.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Rezende Correia - Vistos. 1 - É certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela lei 1060/50, no tocante à declaração firmada pela parte (art. 99, §2º), sendo que, de outro, o juiz pode indeferir a gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu pedido equivocado (art. 99, § 2º). Portanto, apresente a parte autora todos os documentos, em 5 dias: a - comprovantes de rendimentos/benefício atualizados, dos 3 últimos meses. b - As três últimas declarações de renda e bens entregues à Receita Federal, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de que disponha, e c - extratos bancários dos três últimos meses de TODAS as contas e relacionamentos em aberto, ainda, constantes do relatório Registrato (obtido por conexão do banco com o Banco Central), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2 - A procuração apresentada foi assinada por meio do site "ZAPSIGN", ocorre que o referido site não integra a lista de sistemas credenciados junto ao ICP BRASIL, conforme consulta no site https://estrutura.iti.gov.br/. Assim, há necessidade de regularização da procuração. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de negócio jurídico c/c declaração de inexigibilidade de débitos e reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada - SIC. Insurgência da requerida contra a concessão da tutela de urgência. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223261-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Sendo assim, concedo o prazo de 05 dias para que a parte autora regularize sua representação bem como os demais documentos firmados, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: TALES HENRIQUE GUIMARÃES VIEIRA (OAB 444701/SP), VANESSA CARDOSO DA SILVA (OAB 482751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500491-60.2019.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ELIAS SOUZA DOS ANJOS - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal e não sendo caso de absolvição sumária uma vez que que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código, o processo terá regular andamento. O réu não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, requereu a realização de perícia no documentos de fls. 120/121, a absolvição sumária e a gratuidade da Justiça. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento da perícia e regular andamento do processo. Observe-se que a denúncia descreveu a conduta do acusado de forma clara e circunstanciada, possibilitando a ele o pleno exercício do direito de defesa, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ainda, o oferecimento da denúncia reclama não uma prova robusta de modo a firmar a autoria e materialidade, mas tão somente que existam dados probatórios, colhidos na fase inquisitorial, que confiram apenas plausabilidade à acusação. E a absolvição sumária ou o trancamento da ação penal por ausência provas ou de justa causa somente é possível quando prontamente desponta a inocência do acusado ou a atipicidade do fato, circunstâncias que não estão evidenciadas no caso em tela. As demais alegações da defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou quaisquer das condições da ação e com o mérito serão apreciadas. Indefiro, por ora, o pedido de perícia nos documentos, observando que tal diligência poderá ser providenciada pela defesa. Considerando a edição do Provimento CSM 2651/2022que dispõesobrea possibilidade da realização de audiências por videoconferência ou mistas, Comunicado Conjunto 581/2020e ComunicadoCG 284/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 15:30 horas, observando o devido processo legal, como vem ocorrendo nas audiências virtuais já realizadas por esta Vara e Juízo. Expeçam-se mandados para intimação do réu, vítima e testemunhas, requisitando-as, se necessário. Observo que o oficial de justiça além de intimá-los da audiência virtual acima designada, deverá solicitar número de telefone e endereço eletrônico, se possível, para que a serventia possa entrar em contato e realizar testes para a realização de audiência virtual. Caso informem não possuírem condições para participação em audiência virtual, deverão ser intimadas para comparecerem ao Fórum de Jundiaí, na sala de audiências desta Vara para participarem de audiência mista. Além da expedição do ofício e/ou intimação, as partes deverão ser comunicadas da realização do ato pelo link de acesso à audiência virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso à audiência. Acrescento que antes da realização do ato, a defesa tem o direito de contato particular com o réu. Para análise da gratuidade da Justiça requerida, providencie a defesa a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: VANESSA CARDOSO DA SILVA (OAB 482751/SP), TALES HENRIQUE GUIMARÃES VIEIRA (OAB 444701/SP), ALEXSSANDER SANTOS MARUM (OAB 129262/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502137-50.2025.8.26.0309 - Pedido de Prisão Temporária - Roubo Majorado - N.F.O. - Analisando os fatos narrados, documentos juntados, além da manifestação do Ministério Público de fls. 144, acolho a representação da Autoridade Policial e REVOGO a prisão temporária de NICOLAS FERNANDO DE OLIVEIRA. Expeça-se, com urgência, o respectivo alvará de soltura clausulado. Considerando que as diligências requeridas foram devidamente cumpridas, determino que se proceda às anotações necessárias quanto aos advogados constituídos pelos investigados. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, prosseguindo-se exclusivamente nos autos principais. Intimem-se. - ADV: VANESSA CARDOSO DA SILVA (OAB 482751/SP), TALES HENRIQUE GUIMARÃES VIEIRA (OAB 444701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185012-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Várzea Paulista - Impetrante: T. H. G. V. - Impetrante: V. C. da S. - Paciente: M. A. da S. S. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. da S. S. , contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 1ª Varada Comarca de Várzea Paulista. Inconformada com o decreto constritivo, a Defesa impetra o presente writ, alegando ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. Alega que o paciente sofre evidente constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, encontrando-se recluso desde fevereiro de 2025 como incurso no art. 213 c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra que a audiência designada para o último dia 04 de junho de 2025, a vítima não foi devidamente intimada para o ato, e dos dois policias não compareceram, sendo ouvido apenas uma testemunha, por esta razão o juízo designou nova audiência para o dia 3 de setembro de 2025. Nesse contexto, o indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva configura indevido excesso de prazo na formação da culpa. Alega, ainda, a ausência dos requisitos ensejadores da segregação cautelar e que o paciente é primário, possui residência fixa e emprego lícito, sendo cabível medidas cautelares diversa à prisão. Postulou, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. Por ora, indefiro a liminar. Na medida em que o juízo de cognição, na presente fase, revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não sucede na hipótese dos autos. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tentativa de estupro, ocorrido no dia 21 de fevereiro, na Rua Tupã, nº 84, jardim América II, Varzea Paulista-SP. Inicialmente, a questão do excesso de prazo na formaçãoda culpa exige uma análise mais acurada perante a autoridade coatora, e no caso dos autos analisando-se a documentação de fls. 24/105 não se vislumbra flagrante ilegalidade passível de intervenção em sede liminar. De fato, devem ser sopesados os prazos assinalados pelo impetrante, mas é necessária a vinda de informações para analisar a existência do constrangimento ilegal. Ademais, não basta a mera contagem aritmética do prazo ou sua somatória para se aquilatar a configuração de excesso de prazo em tela, sugerindo, a hipótese, uma análise mais detalhada quando do seu julgamento definitivo. No que diz respeito a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, o magistrado singular pontou a necessidade de acautelar a ordem pública, in verbis: (...) Ressalte-se que a primariedade e residência fixa não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, se as circunstâncias do fato, personalidade do agente e a gravidade do crime indicam não serem as medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes para o caso em concreto. "In casu", trata-se de delito grave de tentativa de estupro, o que demonstra periculosidade, sendo a segregação cautelar necessária para o fim de resguardar a ordem pública, já tão abalada com crimes desta natureza. Também se faz presente à necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos, o que constitui motivação bastante para a preventiva. A prisão preventiva justifica-se, ainda, para garantir a aplicação da lei penal. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais ao fato praticado. (fls. 100/102) Com efeito, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado singular utilizou-se de fundamentação, prima facie, idônea, notadamente em razão da gravidade da conduta praticada, o que demonstra indício sdo periculum libertatis. Sendo assim, não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal. Assim, indefere-se o pedido liminar, sendo necessária uma análise mais detida perante a d. Turma Julgadora. Processe-se, requisitando-se informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Tales Henrique Guimarães Vieira (OAB: 444701/SP) - Vanessa Cardoso da Silva (OAB: 482751/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006729-56.2021.8.26.0309 (processo principal 1006956-29.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.S. - H.R.S. - Intimação à exequente, através de seu advogado, pela imprensa oficial, da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP), VANESSA CARDOSO DA SILVA (OAB 482751/SP), TALES HENRIQUE GUIMARÃES VIEIRA (OAB 444701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006729-56.2021.8.26.0309 (processo principal 1006956-29.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.S. - H.R.S. - Intimação à exequente, através de seu advogado, pela imprensa oficial, da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil. - ADV: VANESSA CARDOSO DA SILVA (OAB 482751/SP), TALES HENRIQUE GUIMARÃES VIEIRA (OAB 444701/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP)