Adriano Augusto De Medeiros
Adriano Augusto De Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 483203
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Augusto De Medeiros possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRF6, TJSP
Nome:
ADRIANO AUGUSTO DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002921-06.2025.4.03.6318 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: AGOSTINHO EURIPEDES DE MEDEIROS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO AUGUSTO DE MEDEIROS - SP483203 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Cuida-se de demanda pela (a) declaração de inexistência da obrigação de registro da parte autora junto ao conselho réu e consequente (b) decretação da nulidade do auto de infração com cominação de multa à falta de registro (c) danos morais de R$5.000,00. Requereu antecipação de tutela para sustação do protesto. Alega que sua atividade é restrita à fabricação de calçados, o que importa não estar submetido à fiscalização do réu. Decido a tutela provisória. Há probabilidade do direito. O autor foi autuado por exercer ilegalmente a atividade técnica de “fabricação de calçados de couro" sem registro no CREA (AI 22312/2025; ID 366938194). Da autuação decorreu a imposição de multa e consequente protesto (ID 366938195). Verossímil a alegação de autuação, imposição de multa e protesto indevidos, pois o autor não se ativa na prestação de serviços de engenharia, arquitetura ou engenharia-agrônoma. Noutros termos, não é engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, tampouco empresa que presta tal sorte de serviço a outros. Era tão somente óbvio que a fiscalização da profissão deveria ser restrita a quem presta serviços a outrem (pois isso constitui a atividade profissional), não a quem se vale de tais saberes, para empregá-los em sua própria industrialização. Compreenda-se, a atividade de industrialização ou fabricação de produtos, pode se valer dos saberes da Engenharia, mas não são a prestação de serviços de engenharia, isto é, não são o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo. Fosse assim, o réu teria a façanha de ter todo o plantel industrial brasileiro sob sua fiscalização. A dar razão a esse tipo de fiscalização arbitrária do CREA, em pouco, mesmo órgãos públicos como os tribunais serão autuados por realizarem serviços técnicos que envolvem o saber do engenheiro, apesar de evidentemente a prestação de serviços de engenharia não ser sua atividade fim. Sobre o risco de dano ou de ineficácia do provimento final, nota-se que a multa está sendo exigida em protesto, o que impinge ao autor negativação injusta. Defiro a tutela provisória, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa, incluída na medida a sustação do protesto. Oficie-se o Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de São Joaquim da Barra com urgência, para sustação do protesto. Instrua-se o ofício com cópia do ID 366938195. Intime-se a parte autora, para ciência e recolhimento de custas iniciais, em 15 dias, sob pena de revogação da tutela deferida e cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, cite-se a parte ré para contestar, em 30 dias. No mesmo ato, o réu será intimado a cumprir a tutela provisória deferida. Após, intime-se o autor a replicar, em 15 dias, vindo, então, conclusos para providências preliminares. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001214-66.2023.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Geraldo Ambrosio - Providencie a parte autora/exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA (OAB 473429/SP), ADRIANO AUGUSTO DE MEDEIROS (OAB 483203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001214-66.2023.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Geraldo Ambrosio - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da pesquisa eletrônica junto ao sistema Bacenjud, constatando-se a inexistência de ativos financeiros para garantia da presente execução. - ADV: ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA (OAB 473429/SP), ADRIANO AUGUSTO DE MEDEIROS (OAB 483203/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002374-97.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: GERALDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO AUGUSTO DE MEDEIROS - SP483203, EDERSON QUEIROZ DA SILVA - SP473429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de Pensão por Morte de companheiro, com o pagamento de parcelas vencidas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação. Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF. Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas, uma vez que o autor não pleiteia prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 201, V, da CF, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91). Três são os requisitos para a concessão da pensão por morte (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91): a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente. A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º). A dependência entre conviventes em união estável, para fins de Pensão por Morte de um dos companheiros, é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). Logo, a prova deve demonstrar a existência da união estável à época do óbito. A união estável é definida como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir de família (CC, art. 1.723). O primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito, que dá conta de que a instituidora faleceu em 15/09/2020 (ID 328794333). O segundo requisito (qualidade de segurado), também é incontroverso, uma vez que a falecida era aposentada (ID 328794340, fl. 122). A controvérsia diz respeito à existência de união estável entre a falecida e o autor, contemporânea ao evento morte. Em matéria previdenciária aplica-se a lei vigente na data do óbito, de sorte que o direito à pensão por morte se aperfeiçoa se todos os requisitos estiverem preenchidos na data do falecimento. No presente caso, o óbito ocorreu após a vigência da Lei 13.846/2019, sendo necessária a apresentação de início de prova material contemporâneo ao óbito para comprovar a união estável (Lei 8.213/91, art. 16, §§ 5º e 6º). Além disso, para que o benefício seja concedido por período superior a 4 meses, o início de prova material deve demonstrar a existência de união estável por, no mínimo, dois anos antes do óbito (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º V, c). O autor trouxe os seguintes documentos: Termo de rescisão contratual (ID 328794340); Comprovantes de endereço em comum (ID 328794340); Fotos (ID 328794340); Certidão de óbito (ID 328794333); Acordão emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 328794334). A prova oral, produzida por meio de Instrução Concentrada, corrobora a tese sustentada pelo autor, pois foi unânime, segura e convincente ao afirmar que ele e a falecida viveram juntos e se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem até a data do falecimento, satisfazendo, assim, o requisito da vida em comum. Posto isso, à vista da documentação anexada aos autos e das declarações prestadas pelas testemunhas/informantes, é possível reputar que a união perdurou por período superior a 2 anos. Portanto, considero comprovada a relação jurídica de dependência presumida por força de lei (Lei 8.213/1991,) por prazo superior a 2 anos; a qualidade de segurado do falecido; e o evento “óbito”; razão pela qual a autora faz jus à Pensão por Morte vitalícia (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º e art. 77, §2º). Em relação à DIB, verifico que o óbito ocorreu em 15/09/2020 e o requerimento administrativo foi apresentado em 27/04/2024, fora do prazo decadencial de 90 dias. Assim, fixo a DIB em 27/04/2024. Desde logo é autorizada a compensação com as parcelas já pagas administrativamente pelo INSS. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para determinar que o INSS implemente o benefício de pensão por morte vitalícia em favor do autor (DIB: 27/04/2024; DIP: 01/06/2025). Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB, conforme fundamentação, observando o disposto no art. 100 da CF, com compensação de eventuais valores já pagos. Os juros moratórios devem seguir os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97 c/c art. 12 da Lei 8.177/91 (com redação das Leis 11.960/2009 e 12.703/2012), aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) – STF, ED–RE 870947/SE, relator Min. Luiz Fux. Os juros moratórios incidirão a partir da citação válida (Súm.204 do STJ; CPC, art. 240, caput; CC, art. 397, parágrafo único). Atualização monetária será pelo índice IPCA-E para período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.216/91 (Tema 810, STF). A partir da promulgação da EC 113/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (TRF3, Súmula 08). Assim sendo, a sentença contém os parâmetros de liquidação (Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único e FONAJEF, Enunciado 32). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, em 30 dias, sob pena de imposição de multa diária. Sem prejuízo do acima exposto, deverá o autor apresentar a “DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA”, em 05 dias, sob pena de terem os valores pendentes de liberação de pagamento (Portaria 452/PRES/INSS/2020). Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42, Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, em 45 dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se o autor para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Éderson Queiroz da Silva (OAB 473429/SP), Adriano Augusto de Medeiros (OAB 483203/SP) Processo 1003883-31.2024.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Agostinho Euripedes de Medeiros - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo.
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