Luciana Soares
Luciana Soares
Número da OAB:
OAB/SP 483205
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF6, TJSP
Nome:
LUCIANA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015836-88.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 0009854-11.2016.8.26.0114) (processo principal 0009854-11.2016.8.26.0114) - Destinação de Bens Apreendidos - Extorsão - S.A.C. - Primeiramente, considerando-se a expressiva quantidade de bens apreendidos nos autos do processo nº 0009854-11.2016.8.26.0114, bem como a manifestação do Ministério Público de fls. 62, intime-se o requerente para que especifique os bens que deseja restituir, indicando, ainda se estão depositados no Setor de Arma e Objetos do Fórum ou na 2ª Corregedoria Auxiliar de Campinas. - ADV: GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), LUCAS SILVA LAURINDO (OAB 204528/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Nº 6005415-76.2025.4.06.0000/MG PACIENTE/IMPETRANTE : ISRAEL CARDOSO DE LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB SP515867) ADVOGADO(A) : LUCIANA SOARES (OAB SP483205) DESPACHO/DECISÃO A defesa impetrou habeas corpus em favor de ISRAEL CARDOSO DE LIMA , preso em flagrante na data de 25.06.2025 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (estelionato tentado) contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente nos autos nº 6008984-25.2025.4.06.3803. O impetrante pediu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Para tanto, alega, em suma: 1) a relevância de se aplicar o princípio da presunção de não culpabilidade, ao ressaltar que inexiste fato novo, relevante e concreto suficiente para justificar a imposição da prisão preventiva; 2) a mera existência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) vigente e homologado não configura reincidência; 3) a desproporcionalidade da prisão preventiva, ao ponderar que a pena possível a ser cominada, no caso de sentença condenatória, deverá observar a diminuição pela circunstância do crime tentado, situação que conduziria à imposição de pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos, contexto que resultaria no regime aberto; 4) a conduta atribuída ao paciente seria meramente acessória, limitando-se à condução de veículo supostamente utilizado na fuga de sua companheira— suposta autora do delito investigado; 5) a manutenção da custódia cautelar, nas circunstâncias concretas do caso, representaria medida desnecessária e desproporcional, além de violar preceitos fundamentais, inclusive aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. No mérito, pede a procedência do pedido liminar, para revogar a prisão preventiva decretada, para que seja expedido alvará de soltura. É o relatório. Decido. ISRAEL CARDOSO DE LIMA foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (estelionato tentado), ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos nº 6008984-25.2025.4.06.3803. O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ISRAEL CARDOSO DE LIMA nos seguintes termos: (...) Em relação a Israel, apesar de não haver notícia de condenação anterior por crime doloso, com trânsito em julgado, é possível verificar, conforme apontado pelo MPF, o registro de Habeas Corpus Criminal n. 2293674-77.2024.8.26.0000, pela prática do crime de estelionato, perante a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, datado de 2024 e de Acordo de Não Persecução Penal autuado sob o n. 1521255- 13.2025.8.26.0050, no corrente ano (2025), perante o TJSP, o que denota que o custodiado já foi autuado por delito semelhante ao objeto deste flagrante em data recentíssima. A prática de novo crime em tão pouco tempo demonstra desrespeito ao sistema de justiça e ao acordo de não persecução penal formalizado. Além disso, o custodiado teve o último vínculo de emprego formal em 20 de março de 2015, conforme CNIS anexado pelo MPF. Esses fatos demonstram a presença do periculum libertatis, uma vez que fica claro que o investigado, se solto, colocará em risco a ordem pública. Acrescente-se que as medidas substitutivas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP, não se revelam suficientes ou mesmo adequadas para assegurar a ordem pública. Destarte, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, evitando-se que o custodiado volte a reiterar na prática criminosa. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e (...) II) CONVERTO a prisão em flagrante de ISRAEL CARDOSO DE LIMA em prisão preventiva. (...) ( evento 1, DOC2 , páginas 209 e 210) Em uma análise prefacial , verifico que a decisão está devidamente fundamentada. Ademais, não se vislumbra nela manifesta ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual não se depreende, neste juízo preliminar, a necessária relevância da fundamentação para concessão liminar da ordem, sem prejuízo de um exame mais aprofundado quando do julgamento deste habeas corpus pelo competente órgão fracionário deste Tribunal. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a Procuradoria Regional da República para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011439-66.2025.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - M.A.S PARTICIPACOES E PROMOCOES LTDA - Camilla Camargo Celino - - Rui Aparecido Arruda Camargo Junior - Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, por conseguinte, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os requeridos, CAMILLA CAMARGO CELINO e RUI APARECIDO CAMARGO JUNIOR, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 28.675,81 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos). O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB 515867/SP), RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB 515867/SP), LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP), LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP), THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO (OAB 169739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1099238-73.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Daniel Luis Buriola - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, PARA QUE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS BR, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.245/2014, FOSSEM INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA; (II) ESTABELECER SE, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAL VERBA DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; (III) DETERMINAR SE A VERBA TAMBÉM DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO QUANDO CONVERTIDA EM PECÚNIA.III. RAZÕES DE DECIDIRA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS BR, EMBORA DESVINCULADA FORMALMENTE DOS VENCIMENTOS E CLASSIFICADA COMO PRESTAÇÃO EVENTUAL PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LC Nº 1.245/2014, ART. 2º), POSSUI NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL E REMUNERATÓRIA, POIS CONDICIONADA AO DESEMPENHO E AO CUMPRIMENTO DE METAS ADMINISTRATIVAS, O QUE A CARACTERIZA COMO VERBA PROPTER LABOREM.A SUJEIÇÃO DA BR À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (CF/1988, ART. 153, III; CTN, ART. 43) É INDICATIVO DE SUA NATUREZA SALARIAL, CONFORME RECONHECIDO NO PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016, CUJA TESE FIRMADA RECONHECE QUE A VERBA CONSTITUI ACRÉSCIMO PATRIMONIAL SUJEITO À TRIBUTAÇÃO, COMPATÍVEL APENAS COM RENDIMENTOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, § 3º) GARANTE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, O QUE ABRANGE TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PERCEBIDAS COM HABITUALIDADE, AINDA QUE NÃO INCORPORÁVEIS AO SALÁRIO.A EXCLUSÃO DA BR DA BASE DE CÁLCULO DESSAS PARCELAS AFRONTA OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS E NÃO SE SUSTENTA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO, QUE DEVE PREVALECER SOBRE A VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 1.245/2014.A JURISPRUDÊNCIA DO TJSP RECONHECE A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA BR E ADMITE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.A BR TAMBÉM DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA, NOS TERMOS DO ART. 209 DA LEI Nº 10.261/1968, POIS SE TRATA DE VERBA PERCEBIDA COMO REMUNERAÇÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS, INSTITUÍDA PELA LC Nº 1.245/2014, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, AINDA QUE NÃO INCORPORÁVEL AOS VENCIMENTOS. 2. A VERBA DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO QUANDO CONVERTIDA EM PECÚNIA. 3. A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DEVE SER FEITA CONFORME OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O PAGAMENTO DE TAIS PARCELAS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016, REL. JOSÉ FERNANDO STEINBERG, J. 12.05.2022; TJSP, IRDR Nº 0025690-41.2017.8.26.0000, REL. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, J. 10.08.2018; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001626-81.2025.8.26.0189, REL. RUBENS HIDEO ARAI, 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 23.04.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000769-17.2025.8.26.0292, REL. EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, 2ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 23.04.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1003112-95.2025.8.26.0482, REL. ISABEL CRISTINA ALONSO BEZERRA ZARA, 3ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 20.04.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1012408-94.2024.8.26.0606, REL. FÁBIO FRESCA, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 06.03.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001500-34.2025.8.26.0576, REL. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 05.03.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1023886-83.2024.8.26.0482, REL. BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 03/04/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001328-75.2025.8.26.0032, REL. ELIZA AMELIA MAIA SANTOS, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 23.04.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1090935-70.2024.8.26.0053, REL. LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI, 7ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 23.04.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001752-37.2025.8.26.0576, REL. ALEXANDRE BATISTA ALVES, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 06.03.2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ricardo Vidal de Oliveira (OAB: 515867/SP) - Luciana Soares (OAB: 483205/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015846-35.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 0009854-11.2016.8.26.0114) (processo principal 0009854-11.2016.8.26.0114) - Restituição de Coisas Apreendidas - Extorsão - A.L.F. - No tocante aos bens apreendidos, relacionados ao requerente AYLTON LUIZ FERREIRA e descritos às fls. 7/9, considerando-se a manifestação favorável do Ministério Público e que não mais interessam ao processo, DEFIRO a sua restituição. Oficie-se à 2ª Corregedoria Auxiliar de Campinas. Nada mais sendo requerido, arquive-se o presente incidente. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LILIAN AREDE LINO (OAB 355601/SP), MARIANNA VASCONCELOS PEREIRA DE MELO (OAB 329374/SP), LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057768-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Michelle Maragno - Vistos. 1. Não há pedido de justiça gratuita. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presente o requisito relativo ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 330, CPC). O direito em discussão tem repercussão exclusivamente financeira, não havendo risco de perecimento do direito ou do bem jurídico tutelado. Ademais, não se pode descartar eventualmente que a parte autora tenha seu pedido julgado improcedente, hipótese em que há discussão jurisprudencial sobre a possibilidade de a Fazenda reaver os valores nos mesmos autos quando concedida tutela de urgência, o que poderia tornar a medida irreversível ou impor ônus desnecessário ao erário público em ajuizar demanda de cobrança. Por outro lado, em caso de procedência do pedido, todos os valores eventualmente descontados ao longo do processo poderão ser repetidos, não havendo que se falar, assim, em prejuízo à parte autora. A presunção de legitimidade do ato administrativo, no caso, não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua emissão. Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos: (i) procuração atualizada, datada e devidamente assinada, e (ii) corrigir o valor dado à causa, adequando-a, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009). Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009854-11.2016.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - S.A.C. - - R.V.O. - - A.L.F. - - R.J.L. - - A.S.C. - - M.R.M. - - W.M.J. e outros - Fls. 5735: No tocante aos bens apreendidos no Setor de Armas e Objetos, intime-se o réu Paulo Araújo Alves para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca do interesse na restituição dos referidos bens. Transcorrido in albis o prazo, certifique a z. Serventia e, considerando a sentença condenatória por incursão nos artigos 317, caput, artigo 344 e artigo 288, caput, todos do Código Penal e a manifestação do Ministério Público de fls. 5742, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário dos bens manifeste interesse na sua restituição, DECRETO desde já o seu perdimento em favor da União. Considerando-se que o valor dos bens é reduzido e insuficiente para cobrir o custo gerado pelo leilão à União, bem como o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO, desde já a destruição (reciclagem ecológica) dos referidos bens, expedindo-se o necessário. - ADV: CARLOS EDUARDO ZATTA (OAB 272041/SP), RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB 515867/SP), LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP), LILIAN AREDE LINO (OAB 355601/SP), RAPHAEL SOARES ASTINI (OAB 332308/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), MARIANNA VASCONCELOS PEREIRA DE MELO (OAB 329374/SP), BRUNO JOSE CAPANEMA DOS REIS (OAB 325799/SP), IUL BRINER CESAR DOS SANTOS (OAB 116701/SP), JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR (OAB 79150/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 78090/SP), ALESSANDRO SANTANA DE CARVALHO (OAB 242931/SP), CARLOS EDUARDO THOMAZ DA SILVA (OAB 238962/SP), LUCAS SILVA LAURINDO (OAB 204528/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), MARCOS ROBERTO BONI (OAB 137920/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500157-36.2025.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - ILSON TORRES DO PRADO - Vistos. Preliminarmente, observo que a denúncia preencheu os requisitos legais e trouxe descrição pormenorizada dos fatos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando extrair o conteúdo completo da imputação e conferindo ao réu a perfeita compreensão dos seus limites e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 16:00 HORAS, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s), podendo esta ocorrer de forma híbrida, por meio do aplicativo TEAMS, nos termos do comunicado 284/2020 do TJSP. O réu foi citado às fls. 128. Intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es) da data da audiência de instrução e julgamento designada. Intime(m)-se e requisite(m)-se as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com as advertências de praxe. Deverá o oficial de justiça certificar se a parte irá comparecer pessoalmente ou se participará de forma remota, devendo ainda no último caso colher telefone/whatsapp e e-mail da pessoa intimada pra envio de link para participação em audiência. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, fica por ora indeferido, porquanto o réu não provou sua efetiva hipossuficiência econômica. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007349-38.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - S.A.C. - Vistos. Analisando os autos e considerando o Decreto nº 11.846 de 22 de Dezembro de 2023, verifico que o(a) executado(a) preenche os requisitos exigidos para concessão do indulto natalino referente à condenação dos autos nº 0009854-11.2016.8.26.0114 da 6ª Vara Criminal de Valinhos. Assim, presentes os requisitos legais, concedo o indulto ao executado(a), nos termos do artigo 2°, inciso XIV do Decreto nº 11.846/23 e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado(a) SÉRGIO APARECIDO CAMPANA em relação à pena privativa de liberdade, referente à condenação nº0009854-11.2016.8.26.0114 da 6ª Vara Criminal de Valinhos. Requisitem-se informações quanto ao pagamento e/ou extinção da pena de multa junto ao juízo de conhecimento. Transitada em julgado esta decisão e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações e comunicações de praxe. - ADV: VICTOR MATHEUS CAMPANA (OAB 473039/SP), LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP)
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