Elisangela Bernardi Taborda

Elisangela Bernardi Taborda

Número da OAB: OAB/SP 483310

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC, TRF3, TJMG, TJDFT
Nome: ELISANGELA BERNARDI TABORDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047972-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ronaldo de Paula Nunes - Vistos. Da tutela provisória. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações da parte autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice.No caso em tela, estando sub judice a questão de eventual crédito da requerida perante a autora e verificando que a negativação é ato com importante potencial danoso, visto que priva a pessoa negativada de crédito, tenho por bem conceder a tutela pretendida in limine, ademais o autor alega que os contratos foram celebrados mediante fraude e a cobrança é indevida.Por isso, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória, fazendo-o para determinar a suspensão da cobrança das prestações referente ao empréstimo realizado, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, e se já negativado que efetue a baixa, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao trintídio legal, até ulterior deliberação deste juízo.Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada imprimir uma via, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1201185-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Karen Kian Schmidt - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1) Fls. 91/97: Recebo os embargos declaratórios manejados pela parte requerida, porque tempestivos, porém, não os acolho porque ausentes omissões, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fl. 80/83. O embargante afirma que a decisão teria sido omissa quanto a data para cumprimento da obrigação pelo Santander e que a multa fixada seria desproporcional. Tal prazo foi fixado Busca-se, portanto, alterar o decisium por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito do que já restou decidido. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão. 2) Fls. 119/132: Contestação pelo requerido. 3) Fls. 183: Anoto a renúncia do patrono do requerente, Dr. EDUWARD RODRIGUES DE SOUZA, permanecendo a parte representada pela patrona, Dra. ELISANGELA BERNARDI TABORDA. Intime=se a requerente para réplica às fls. 119/132, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP), EDUWARD RODRIGUES DE SOUZA (OAB 483881/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001863-67.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.H.S.S. - F.S.O.B. - Vistos. Ante o certificado à fl. 162, declaro encerrada a instrução. Digam em alegações finais em 10 (dez) dias. Int. - ADV: ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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