Elisangela Bernardi Taborda

Elisangela Bernardi Taborda

Número da OAB: OAB/SP 483310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Bernardi Taborda possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRS, TJDFT, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJRS, TJDFT, TJSC, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: ELISANGELA BERNARDI TABORDA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) HABEAS CORPUS CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008166-21.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Melanio Ramalho de Oliveira - Qi Sociedade de Credito Direto S.a. e outros - Vistos. À réplica, no prazo legal de quinze (15) dias (artigos 350 e 351 do NCPC), devendo o(a)(s) Acionante(s) se manifestar(em) acerca da resposta oferecida e do(s) documento(s) que a acompanha(m). Int. - ADV: KELLY MARIANE GAMA DA SILVA (OAB 367219/SP), ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057334-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - IPARIAN ENGENHARIA LTDA - Vistos. Fls.41/53: Manifeste-se a requerente. Int. - ADV: ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010879-69.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eunice Aparecida Barboza Cruz - Banco Mercantil do Brasil - Fl. 261: Ciente da renúncia do mandato. Desanote-se o nome do advogado do sistema SAJ, mantendo-se o outro procurador. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), EDUWARD RODRIGUES DE SOUZA (OAB 483881/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036110-35.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Danielle Rizzutti Rocha - - Regina Célia Rizzutti de Melo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls.213: Cumpre consignar que o decêndio subsequente é necessário quando não remanesce advogado que represente o mandante (§ 2.º do art. 112 do CPC). Nesse sentido, anote-se a renúncia do advogado indicado. Aguarde-se oferecimento de contrarrazões. Em seguida, subam os autos ao Colendo Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP), ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP), EDUWARD RODRIGUES DE SOUZA (OAB 483881/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDUWARD RODRIGUES DE SOUZA (OAB 483881/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0419356-59.1997.8.26.0053 (053.97.419356-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sergio Antonio Giardi - - Manoel Sebastiao de Souza - - Adelino Alves de Matos - - Manoel Ds Santos - - Samuel Batista de Moura - - Mario Fernandes Neto - - Nelson da Silva - - Adolfo Graciano de Menezes Junior - - Antonio Aparecido da Silva - - Joao Batista Cezar - - Helena Maria de Albuquerque - - Eustaquio da Silva - - Joaquim Manoel Mauricio - - Alcides Bife - - Ilcelio Toneli - - Antonio Adomaites - - Carlos Roberto Januario - - Mario da Silva - - Wagner Custodio da Silva - - Jose Carlos Alves de Oliveira - - Jose Carlos de Paulo - - Odair Benedito Pereira - - Sonia Regina Alves - - Lourival Malachias - - Espólio de Emilio Segura Flores - - Antonio Andrade da Silva - - Walter Luiz Pinto - - Carlos Roberto Alves de Lima - - Antonio Petroni - - Jose Augusto Menezes Santos - - Agapito Marques - - Elaine Meira - - Sebastiao Vidal Pereira - - Luis Carlos Alves Bispo - - Francisco Ribeiro Paes Landim - - Amario Francisco de Souza - - Geaze de Lima - - Jose Carlos de Castro - - Wanda Gomes de Barros - - Elio Cardoso Mangabeira - - Nelson Gomes Hernan - - Antonio da Costa - - Rosangela Mariano Faria - - Joao Batista Rodrigues dos Santos - - Valter Antonio da Silveira - - Joao Cordeiro Neto - - Reginaldo Rodrigues de Oliveira - - Jose Ribamar de Moraes - - Francisco de Assis Telles - - Carlos Alves Lino - - Edson Luiz Gomes de Melo - - Decio Capitanio - - Jose Reinaldo Brigido - - Jose Dinildon Cassimiroda Silva - - Jose Luiz Chamelete - - Jose Roberto Pereira das Neves - - Paulo Geraldo Miranda - - Pedro Luiz Pereira Barros - - Maria Clara Gomes de Melo - - Jose Carlos Marins Agustinelli - - Argentino Pereira da Silva - - Osvaldo Cardoso Junior - - Eduardo Dina - - Amadeu Donato Vieira de Camargo - - Antonio Coelho - - Valter Ferreira - - Geraldo Soares dos Santos - - Osvaldo dos Santos Pinheiro - - Devanir Giroldo - - Otoniel Gomesde Oliveira - - Luiz Carlos Honorio - - Joaquim Medeiros Braga Junior - - Helio Luiz Gomes de Melo - - Leonildes Rodrigues da Cunha - - Eusebio Massari - - Sergio Taveira Palermo - - Eurelio Alves de Oliveira - - Rogerio de Jesus Alves - - Sergio Henrique do Vale - - Cleide Dinalva da Silva - - Ismael Esmeraldo Dias - - Wilson de Oliveira - - Genival Nunes da Costa - - Jonas Sarde Pereira - - Osvaldo da Silva - - Miguel Rocha Veneno - - Claudinir Pereira dos Santos - - Benedito Olivio Moreira Barbosa - - David Ferreira Lima - - Decio da Silva - - Irineu Solera - - Francisco Joaquim Augusto - BENEDITA ALVES FLORES - - SIDNEI SEGURA FLORES e outros - Marion Gimenez Giroldo - - Sergio Antonio Giardi - Claudia Alves Lino (herdeiro(a) de: Carlos Alves Lino) e outros - Agapito Marques - Magali Camargo Custodio da Silva - - Mariah Aparecida Camargo Custodio da Silva - - Wagner Gustavo Camargo Custódio da Silva - - Nilda de Lima Mauricio da Conceição - - Maria Aparecida Santana Giarge - - Sergio Ricardo Giardi - - Cibele Regina Giarge - - Jaqueline Santana Giargi e outros - Leste Credit Md Precatórios III - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Score Eqi Prec Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Responsabilidade Limitada - Execução nº 2009/000681 VISTOS 1. Fls. 2.407 e 2.437 - Esclareça a cessionária se a cessão de crédito instrumentalizada às fls. 2.409/2.416 refere-se à totalidade dos créditos do credor originário Francisco de Assis Teles ou a percentual dos créditos, devendo, se for o caso, regularizar o instrumento da cessão de crédito para posterior apreciação. Atualize-se o cadastro processual para constar o patrono indicado na procuração de fl. 2.408. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da cessão de crédito informada à fl. 2.407. 2.Fls. 2.417/2.418 - Intime-se o patrono originário para eventual manifestação sobre a nova procuração acostada aos autos, outorgada por MARIO DA SILVA. Em caso de pedido de reserva de honorários deverá o patrono originário apresentar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. No mais, anote-se o novo patrono de MARIO DA SILVA, conforme procuração acostada às fls. 2.419, com poderes para receber e dar quitação. 3. Defiro a habilitação dos sucessores de SERGIO ANTONIO GIARGE (fls. 2.366/2.384), ante a regularidade da documentação trazida, mas com ressalvas. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STj. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (ED 2284254-82.2023.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, j. 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000, Rel. Moreira de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Mesmo diante de cessão do crédito pelos herdeiros a solução não se alteraria. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SERGIO ANTONIO GIARGE (fls. 2.366/2.384), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). 1) MARIA APARECIDA SANTANA GIARGE, CPF nº 076.836.668-23 (fls. 2.372/2.373); 2) SERGIO RICARDO GIARGE, CPF nº 272.784.988-56 (fls. 2.375/2.376); 3) CIBELE REGINA GIARGE, CPF nº 153.008.638-82 (fl. 2.381/2.382); 4) JAQUELINE SANTANA GIARGE, CPF nº 261.714.858-02 (fl. 2.378) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Elisangela B Taborda, OAB/SP 483.310, e Eduward Rodrigues de Souza, OAB/SP nº 483.881, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados (fls. 2.383/23.84). Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7001053-37.2009.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intime-se. - ADV: REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016874-96.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Jorge Henrique Aceiro Barbosa - Vistos. Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte autora a dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDUWARD RODRIGUES DE SOUZA (OAB 483881/SP), ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000823-15.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Filipe dos Santos Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças de vencimentos entre a sua classe e aquela em que classificada a delegacia de lotação, com reflexos (13º e férias), à parte autora, enquanto permanecer na referida lotação, com juros de mora da poupança, desde a citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde cada vencimento, respeitada a prescrição quinquenal. Após a entrada em vigor de EC 113/2021 (dezembro de 2021), os índices são substituídos pela Taxa Selic, que condensa juros de mora e correção monetária. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP)
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