Jonatas Barbosa De Almeida
Jonatas Barbosa De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 483357
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonatas Barbosa De Almeida possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Elena Amaro Andrade (OAB 58643/SP), Alex Sandro Barbosa da Silva (OAB 445330/SP), Karina Lopes Ferregato (OAB 456381/SP), Jonatas Barbosa de Almeida (OAB 483357/SP) Processo 1001414-32.2021.8.26.0082 - Pedido de Medida de Proteção - Reqdo: L. F. C. , V. C. H. B. - Vistos. Nesta data providenciei o desarquivamento dos autos sem reabertura. Providencie a serventia o cadastramento dos patronos especificados às fls. 182/184. Não havendo novos requerimentos, tornem ao arquivo. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Glauco Melchior Mercadante Neto (OAB 431222/SP), Jonatas Barbosa de Almeida (OAB 483357/SP) Processo 0005640-18.2024.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Mendonça da Silva - Exectda: Meri Aparecida de Oliveira da Cruz Almeida - Fl.104/105: por ora, defiro o bloqueio da transferência do veículo, via sistema RENAJUD. Sem prejuízo, de a parte exequente indicar a localização do referido veículo, no prazo de 15 dias, observando que a parte executada detém eventuais os direitos, ante a existência de arrolamento para partilha de bens.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jonatas Barbosa de Almeida (OAB 483357/SP) Processo 1000307-45.2024.8.26.0082 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Silvia Tavares Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE IPERÓ, por ilegitimidade passiva; Ainda, DENEGO A ORDEM em relação ao DR. AZZO WIDMAN e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP, por ausência de direito líquido e certo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. Custas pela impetrante, observada eventual gratuidade judiciária. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jonatas Barbosa de Almeida (OAB 483357/SP) Processo 1002214-08.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janete Smaniotto - Vistos Defiro a expedição de MLE do valor depositado às flos. 48 em favor da autora depositante. Expeça-se o competente mandado de levantamento. Após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Felix Rocco (OAB 107599/SP), Jonatas Barbosa de Almeida (OAB 483357/SP) Processo 1001651-58.2024.8.26.0471 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Maria Sidneia dos Santos - Reqdo: GILBERTO MARTIMIANO GOMES - O pedido de alvará judicial nada mais é do que uma modalidade abreviada de inventário e partilha, quando se trate de espólio com bens de reduzido valor ou para levantamento de pequenas somas em depósitos bancários, saldos de PIS, PASEP, FGTS e outros. O procedimento, embora abreviado, não dispensa alguns requisitos essenciais do inventário, tais como a prova da qualidade de herdeiro do requerente e de sua legitimidade para requerer o inventário, a relação de herdeiros, a sua qualificação e expressa concordância ou citação. Posto isso, tendo em presente requerimento ganhado contorno de arrolamento sumário determino: Apresente a requente a certidão do inexistência de testamento em nome do falecido Declaração de ITCMD com o recolhimento dos impostos, ou reconhecimento da isenção. Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a transferência do deposito de fls.86/92 para conta judicial à ordem e a disposição deste Juízo para posterior partilha. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5013933-94.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SUCESSOR: JEFERSON MARRAFON Advogado do(a) SUCESSOR: JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA - SP483357 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5013933-94.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SUCESSOR: JEFERSON MARRAFON Advogado do(a) SUCESSOR: JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA - SP483357 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.