Jonatas Barbosa De Almeida

Jonatas Barbosa De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 483357

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonatas Barbosa De Almeida possui 58 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ 0012402-92.2024.5.15.0111 : ELIANA RODRIGUES DE ALMEIDA : METALURGICA SCHADEK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 911736d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a licença da MM Juíza designada para a data da realização da audiência dos presentes sem possibilidade designação de Juiz Substituto para a mesma data pelo E. TRT, fica a audiência redesignada para o dia 26/01/2026 às 09h10min, mantidas as cominações e determinações anteriores. Link para participação: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81690651515?pwd=cDNmVnVnT0dHMGZib05KTk1YMEhBUT09 ID da reunião: 816 9065 1515 Senha de acesso: 495234 Ao entrar na reunião/sala, IDENTIFIQUE-SE indicando no “login” o horário da audiência, tipo e nome do participante. Ex: “13h15 - Advogado ou Parte ou Testemunha - Nome” Deverão os patronos informarem às partes e eventuais testemunhas a possibilidade de prestar depoimento na Vara do Trabalho, caso não tenham condições técnicas e práticas para tanto, evitando-se redesignações, ocasião em que poderá ser aplicada pena de arquivamento ou revelia/confissão, ou ainda  preclusão da prova testemunhal, caso não compareçam a Juízo ou não participem de forma telepresencial (com áudio e vídeo permitindo a efetiva participação). Intimem-se. TIETE/SP, 22 de maio de 2025 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA RODRIGUES DE ALMEIDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Jonatas Barbosa de Almeida (OAB 483357/SP) Processo 1002216-75.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Igor Muraro - Reqdo: Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda/ Nome Fantasia)thermas São Pedro Park Resort - Vistos. Sob pena de preclusão, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 - Indicação de Provas). Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jonatas Barbosa de Almeida (OAB 483357/SP) Processo 1006604-76.2025.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: D. E. A. C. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 15/07/2025 às 11:40h, na modalidade presencial - Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro, 110, 1º andar - CEJUSC, Jd. dos Camargos, CEP 06410-080. Certifico, ainda, que as partes devem estar munidas de documentos de identificação para a qualificação no termo de audiência. Nada Mais. Barueri, 23 de maio de 2025. Eu, ___, Regis Sunao Utiyama, Chefe de Seção Judiciário.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023533-78.2023.4.03.6303 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIS REGINA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA - SP445330-A, JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA - SP483357-A, KAIQUE APARECIDO MORAIS DA SILVA - SP456380-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023533-78.2023.4.03.6303 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIS REGINA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA - SP445330-A, JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA - SP483357-A, KAIQUE APARECIDO MORAIS DA SILVA - SP456380-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023533-78.2023.4.03.6303 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIS REGINA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA - SP445330-A, JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA - SP483357-A, KAIQUE APARECIDO MORAIS DA SILVA - SP456380-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AFERIÇÃO POR DECIBELÍMETRO. TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM TEMA 174/TNU. INEXISTÊNCIA DE NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de atividade especial o período trabalhado de 24/05/1989 a 31/10/1989; e a revisar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165408351-5, mantendo-se a DIB em 11/11/2013. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a recorrente requer seja reconhecida a atividade especial durante o período pleiteado na inicial, de 19/11/2003 a 11/11/2013, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por ela titularizado. 3. Critérios de caracterização da atividade especial. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários obedece aos seguintes parâmetros: a) até 28.04.1995: mediante enquadramento em categoria profissional ou exposição a agentes agressivos especificados nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; b) de 29.04.1995 a 02.12.1998: exposição a agentes nocivos (cf. Lei n. 9.032/1995), independentemente da utilização de EPI eficaz; c) de 03.12.1998: exposição a agentes nocivos previstos no Decreto n. 3.048/99 ou na NR-15 MTE não neutralizados por EPI eficaz ou ao agente ruído, independentemente da utilização de EPI eficaz. 4. Prova do exercício da atividade especial. A prova concernente ao labor especial deve levar em conta as exigências contemporâneas à prestação do serviço. O enquadramento mediante atividade profissional, admitido até 28.04.1995 (Lei n. 9.032/95) pode ser feito mediante formulários padronizados pelo INSS, exibição de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente. Já o enquadramento baseado na exposição a agentes nocivos exige-se: a) para o trabalho prestado até 05.03.1997, formulários indicando exposição a agentes agressivos apontados nos decretos reguladores da matéria, ao que se acrescenta a exigência de laudo para a prova de exposição aos agentes ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345); b) para o trabalho prestado de 06.03.1997 a 31.12.2003, formulários e LTCAT, (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; Decreto nº 2.172/1997); c) a partir de 01.01.2004, apresentação de PPP (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; IN n. 99 INSS/DC, art. 148). 5. Em relação ao agente nocivo ruído, a caracterização da especialidade da atividade demanda que a exposição do segurado seja superior aos limites de tolerância estabelecidos de acordo com a época do labor: até 05.03.1997, acima de 80 dB; a partir de 06.03.1997 e até 18.11.2003, acima de 90dB, e a partir de 19.11.2003, acima de 85dB. A exclusiva incidência desses limites de tolerância em cada um desses períodos foi ratificada pelo STJ, no julgamento do Tema nº 694. 6. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, não há exigência de indicação específica de técnica de medição até 18.11.2003. A partir de 19.11.2003 somente serão aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pelo Anexo 1 da NR-15, vedada a medição pontual, conforme a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Posteriormente, no julgamento do Tema nº 317, a TNU considerou que a menção no PPP das técnicas de medição de ruído do dosímetro ou dosimetria induz à presunção da utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, conforme segue: “(I) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (II) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, Anexo 1 do MTB”. 7. Em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista a admissibilidade da utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo 1 da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade, que não prevê essa indicação. Ademais, sendo informado no PPP a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista na NHO-01 da Fundacentro, presume-se que a intensidade de decibéis a que o segurado esteve submetido corresponde ao NEN, o qual, aliás, é expresso nessa unidade. 8. Monitoramento ambiental no PPP (TNU, tema 208). Ao tratar da prova do exercício de atividade especial por meio de PPP, a TNU fixou a tese 208 dos temas representativos de controvérsia nos seguintes termos: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 9. Tema 188 da TNU. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 188, que discutia a possibilidade do segurado contribuinte individual obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física tenha decorrido da não utilização deliberada de EPI eficaz, firmou o seguinte entendimento: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. 10. Períodos de atividade laborativa devolvidos ao exame desta Turma Recursal. Acerca dos períodos de alegado exercício de atividade especial devolvidos a exame desta Turma Recursal, faço as considerações que seguem: - período de 19/11/2003 a 11/11/2013 - atividade comum O PPP juntado ao processo administrativo (fls. 96/97 do id 30178458) informa que a parte autora ocupou as funções de "operador de produção III", "preparador de processo de produção" e "serigrafista I e II", na empresa Mann Hummel Brasil Ltda., sujeita à exposição sonora de 85 e 86 dB, auferido segundo "decibelímetro". De início, verifica-se que o limite de tolerância de exposição do autor ao ruído não foi ultrapassado no período de 01/12/2006. Ademais, a técnica de aferição do ruído pelo "decibelímetro" não guarda consonância com o Tema 174/TNU. De fato, a simples aferição do ruído pela técnica da decibelimetro não permite concluir, com segurança, que a verificação de tal agente seguiu os parâmetros estabelecidos na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, e que o nível de decibéis informado no PPP se trata do nível de exposição normalizado, o que, nos termos da decisão da TNU, impede que se considere o formulário PPP como prova da exposição nociva ao ruído. Assim, nada há que se reformar na r. sentença recorrida. 11. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 12. Honorários. Sem condenação em honorários advocatícios, ausentes contrarrazões pelo recorrido. 13. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012920-24.2023.5.15.0077 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - 4ª Câmara na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301409600000133375627?instancia=2
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