Jed Aparecido De Almeida

Jed Aparecido De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 483640

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: JED APARECIDO DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501877-66.2024.8.26.0548 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher - R.J.S.O. - Vistos. Diante do que foi expressamente manifestado pela vítima às fls. 145/146 (não está mais em situação de risco), revogo as medidas protetivas anteriormente concedidas em seu favor. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Intimem-se as partes da presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. No mais, aguarde-se a vinda do Inquérito Policial e/ou o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JED APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 483640/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506533-57.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ANDRÉ UBIDA ALVES - Vistos. Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra ANDRÉ UBIDA ALVES, como incurso nos. Arts. 180 caput e Art. 311 § 2º, III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput do Código Penal. A denúncia descreve fato típico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo MPE. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado Código. Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MPE, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. Cite-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que o Oficial de Justiça deverá indagar se o acusado tem condições financeiras de contratar Defensor, bem como, em caso negativo, desde já colher o pedido para nomeação de Defensor dativo. Havendo pedido de nomeação de Defensor, providencie-se a indicação de Defensor ao réu. O Defensor nomeado deverá ser pessoalmente intimado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para assinar o termo de compromisso. Na hipótese de não haver pedido do réu para a nomeação de Defensor e caso não tenha sido apresentada a resposta no prazo legal, providencie-se a indicação, prosseguindo-se nos termos acima determinados. Quando da intimação do Defensor (constituído ou dativo) para apresentação de resposta à acusação, a serventia deverá intimá-lo, também, sobre a desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada por ocasião dos debates ou juntamente com as alegações finais. Nomeado Defensor, caso haja constituição de advogado nos autos, expeça-se certidão de honorários, observando-se os atos praticados, intimando-se o Defensor. Caso a constituição de advogado ocorra, sem que o Defensor dativo tenha praticado qualquer ato processual, cancele-se a nomeação, intimando-o. Comunique-se ao IIRGD e ao Cartório Distribuidor local o recebimento da denúncia. Caso seja frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço do acusado, bem como em todos os endereços que já constam dos autos, proceda-se à citação editalícia, na forma dos artigos 361/365 do CPP. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe para localização do réu. Depois de formalizada a citação editalícia e esgotadas as diligências citatórias em novo endereço, caso existente, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em seguida. Anoto que fornecido novo endereço pelo Ministério Público para citação do réu, a serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado. Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395 das NSCGJ, se o caso. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, comunicando o recebimento da denúncia, bem como para juntada do laudo pericial do veículo apreendido. Verifique a serventia se há nos autos objetos ou valores apreendidos, providenciando-se as devidas comunicações e anotações. Caso existam valores apreendidos, oficie-se à Autoridade Policial competente para que encaminhe a guia do depósito judicial, no prazo de cinco dias. Servirá a presente decisão como mandado de citação e ofício à Delegacia de origem. - ADV: JED APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 483640/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1511112-35.2023.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Campinas; Vara: 6ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1511112-35.2023.8.26.0114; Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apelante: Airton Santos de Souza; Advogado: Jed Aparecido de Almeida (OAB: 483640/SP); Apelante: Alexandre Vita Baldocchi; Advogado: Thiago Candido Reis (OAB: 460068/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1511112-35.2023.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Campinas; Vara: 6ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1511112-35.2023.8.26.0114; Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apelante: Airton Santos de Souza; Advogado: Jed Aparecido de Almeida (OAB: 483640/SP); Apelante: Alexandre Vita Baldocchi; Advogado: Thiago Candido Reis (OAB: 460068/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501803-75.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUSTAVO RODRIGO CAMARGO - Fls. 104 - Intime-se o defensor para apresentação de defesa prévia, no prazo legal - ADV: JED APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 483640/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506533-57.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ANDRÉ UBIDA ALVES - Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de ANDRÉ UBIDA ALVES autuado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defesa do investigado requereu a concessão da liberdade provisória. Fundamento e decido. Presentes os requisitos legais e por estar o autuado em estado de flagrância quando preso, deve ser homologado o flagrante. Com efeito, verifica-se que a prisão ocorreu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, notadamente: "Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I-está cometendo a infração penal; (...)". O preso foi apresentado à autoridade competente, ouvindo-se o condutor. Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas que o acompanharam, ao interrogatório do autuado sobre a imputação que lhe é feita e, lavrando, a autoridade, por fim, o auto, tudo em plena observância ao disposto no artigo 304 do Código de Processo Penal. No mais, consta nos autos que as comunicações de praxe foram observadas, bem como houve a entrega da nota de culpa ao preso (art. 306 Código de Processo Penal). Portanto, a prisão em flagrante está formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento. Nesses termos, homologo o flagrante. Homologado o flagrante, deve o Juiz converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do mesmo diploma, ou, então, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão preventiva verifica-se possível (art. 312) como forma de garantir a ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris). Ademais, para decretação da medida mais drástica - como de qualquer outra cautelar, aliás, deve-se levar em consideração a: I) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como II) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282). É a aplicação do postulado da proporcionalidade, como forma de proibição de excessos. E, o art. 313 do CPP não deixa dúvidas ao prever que se admitirá a prisão cautelar, na modalidade preventiva, quando: I) o crime apurado for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; II) se tiver o indiciado/acusado sido condenado por outro crime doloso, definitivamente, observado o lapso depurador do art. 64, inc. I, do Código Penal; III) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente demonstrados pelos elementos informativos coligidos em solo policial. Lado outro, convêm observar que o delito, em tese, praticado possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (Art. 311 do CP - 06 anos), portanto, cabível a decretação da prisão preventiva, nos moldes do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, o autuado possui extenso histórico criminal, conforme se nota pela certidão de fls. 51/57, possuindo maus antecedentes pela prática do mesmo crime, ora apurado, qual seja, receptação. Tais fatos, a princípio, demonstram que o autuado é criminoso contumaz e faz do crime seu meio de vida e sustento. É de se frisar que o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes, quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida. Desse modo, tais circunstâncias revelam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, havendo risco concreto de reiteração delitiva, caso o investigado seja colocado em liberdade, mormente observando-se os antecedentes criminais do investigado. Com efeito, em casos como o ora em análise, em que o agente é reincidente em crime patrimonial, tudo levando a crer que é criminoso habitual, havendo fortíssimos indícios de que é especializado na prática de crimes dessa natureza, sendo insuficientes as medidas cautelares anteriormente aplicadas, a prisão preventiva revela-se como única medida eficiente a impedir a reiteração delitiva. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a existência de antecedentes criminais denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamento idôneo a justificar a imposição de cautelares. Destarte, embora seja a prisão cautelar medida de exceção, na hipótese se mostra como a única adequada e eficaz para a garantia da ordem pública, a qual se presta para prevenir a reprodução de fatos criminosos, observando-se que o investigado é reincidente específico na prática de crimes patrimoniais. Considerando-se, pois, as circunstâncias do fato, bem assim a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, é forçoso convir que a prisão preventiva é incontornável, não sendo possível cogitar-se da concessão de liberdade provisória ou quaisquer outras medidas diversas da prisão (art. 319 do Cód. de Proc. Penal), alternativas essas que são claramente insuficientes para evitar que o agente volte a perpetrar crimes semelhantes ao que lhe foi, em tese, cometido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144). Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII). Poderá ser decretada, entre outras hipóteses, para a garantia da ordem pública, conceito jurídico que "não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins) (HC 104.877/RJ, Rel. Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, j. 01/03/2011). Conforme José Frederico Marques, "desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública". (...) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (...). Recurso desprovido. (STJ - RHC 58048/BA Rel. Min. NEWTON TRISOTTO (Desembargador do TJ/SC) 5ª Turma - DJe 02/09/2015). "A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade" (STJ HC 106.675/SP rel. Min. Jane Silva j. 28.08.2008). A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada por sua personalidade delitiva, já que foi condenado por roubo e estelionato (reincidência), responde por furto e cometeu o delito em questão quando estava em livramento condicional (STJ HC 246855 / MG rel. Min. Marilza Maynard j. 21.02.2013). Com base nesse entendimento, ALEXS COELHO aponta que a periculosidade a ser aferida para fins de decretação da prisão preventiva pode ser aferida através da análise de dois fatores distintos (alternativos ou cumulativos): 1) modus operandi do agente na prática de determinado crime; e 2) habitualidade (ou reiteração) do agente na prática criminosa (Prisão preventiva: ordem pública e periculosidade do agente in Revista Jus Navigandi Elaborado em 06/2009). Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do investigado para a garantia da ordem pública, tendo em vista a habitualidade (ou reiteração) do agente na prática criminosa. Diante desse quadro, a prisão do investigado pode evitar mal maior, não se podendo afastar o arremate de que sua liberdade, neste momento, representa iminente risco para a sociedade, aspecto que, em princípio, reforça a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, máxime se se verificar que o investigado registra antecedente criminais (fls. 51/57). Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que basta para sua decretação, prescindível se desvela qualquer digressão a respeito do descabimento de medidas restritivas diversas, que nitidamente se mostram inadequadas e insuficientes. Cumpre ressaltar, a propósito, que nem mesmo a alegação possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão de conferir, por si só, ao investigado o direito de responder o processo em liberdade. Enfim, presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), como aqui verificado, despicienda a existência de condições pessoais favoráveis aos investigados. Anote-se que não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam a garantir o cumprimento da lei processual, a efetividade da ação penal ou a salvaguarda e segurança da vítima e sua família. Em outras palavras, qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a prisão em flagrante e a por ordem judicial fundamentada. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado ANDRÉ UBIDA ALVES em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO, constando que se trata de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva. Comunique-se à autoridade policial competente, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício, a fim de que sejam efetivadas as necessárias diligências para integral cumprimento desta. Providencie a Serventia a comunicação da prisão preventiva para registro no banco de dados do CNJ, a teor do que dispõe o art. 289-A, do Código de Processo Penal. Comunicações e diligências necessárias. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados. - ADV: JED APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 483640/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009244-79.2023.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Porto Seguro Locadora de Veículos Ltda - Fabio Teijeira Scartezini - Autos nº 2023/000548. Vistos. Ante a procedência do pedido autoral, DEFIRO o levantamento da restrição do bem inserida por meio do sistema Renajud (fl.120), observando-se a taxa devidamente recolhida a fl. 170. Providencie a z. serventia. Int. Campinas, 20 de maio de 2025. - ADV: JED APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 483640/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009244-79.2023.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Porto Seguro Locadora de Veículos Ltda - Fabio Teijeira Scartezini - Autos nº 2023/000548. Vistos. Ante a procedência do pedido autoral, DEFIRO o levantamento da restrição do bem inserida por meio do sistema Renajud (fl.120), observando-se a taxa devidamente recolhida a fl. 170. Providencie a z. serventia. Int. Campinas, 20 de maio de 2025. - ADV: JED APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 483640/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009244-79.2023.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Porto Seguro Locadora de Veículos Ltda - Fabio Teijeira Scartezini - Autos nº 2023/000548. Vistos. Ante a procedência do pedido autoral, DEFIRO o levantamento da restrição do bem inserida por meio do sistema Renajud (fl.120), observando-se a taxa devidamente recolhida a fl. 170. Providencie a z. serventia. Int. Campinas, 20 de maio de 2025. - ADV: JED APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 483640/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501914-59.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - IRUAN LUCAS DA SILVA LAURINDO - Intimação da defesa para apresentação da resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: JED APARECIDO DE ALMEIDA (OAB 483640/SP)
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