Renata Maria Souza Bozza Barbin
Renata Maria Souza Bozza Barbin
Número da OAB:
OAB/SP 483722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Maria Souza Bozza Barbin possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
RENATA MARIA SOUZA BOZZA BARBIN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001045-72.2023.8.26.0533 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.C.B.C. - M.B.N. - Manifeste-se a parte ré, no prazo legal, em contrarrazões ao recurso de apelação apresentado às pp. 172/178 , nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. - ADV: VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP), RENATA MARIA SOUZA BOZZA BARBIN (OAB 483722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013559-79.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Seu Churros FRanchising Ltda. - Vistos. Concedo ao(a) autor(a) o prazo de 15 (quinze) dias, para promover as diligências necessárias. Int. - ADV: RENATA MARIA SOUZA BOZZA BARBIN (OAB 483722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010792-35.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Max Allan da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 241/258: observa-se que no Recurso de Apelação interposto pelo réu MAX ALLAN DA SILVA, consta pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98, e seguintes do CPC e §2º do artigo 1º da Lei 5.478/68. Em respeito à regra contida no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, que:O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, deverá a parte recorrente, colacionar aos autos, no prazo derradeiro de 5 dias, toda documentação atualizada e completa, para comprovar a alegação de impossibilidade financeira para o pagamento do preparo recursal, entre as quais as cópias: (I) da última declaração completa de imposto de renda, apresentada ao fisco ou, no caso de isento de declarar, juntar comprovante de isenção; (II) do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT; (III) do comprovante de recebimento de pró-labore/demonstrativo de pagamento; (IV) do comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive, de auxílio emergencial ou seguro desemprego; (V) do último extrato de todas as contas bancárias que possuir em seu nome (conta corrente e poupança); (VI) da última fatura/extrato de todos os cartões de crédito que possuir em seu nome; (VII) certidão JUCESP de todas as empresas existentes em seu nome; (VIII) extrato de veículos existentes em seu nome, perante os cadastros do DETRAN; (IX) declaração de hipossuficiência devidamente assinada, se responsabilizando pelas informações prestadas, sujeitando-se à sanções cíveis, administrativas e criminais no caso de falsa declaração, bem como de qualquer documentação que julgar pertinente no caso concreto. Alternativamente, no mesmo prazo, faculta-se a parte recorrente de efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Consigne, que no caso de omissão, sem colacionar documentos aos autos para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira ou, sem a realização da comprovação do pagamento do preparo recursal, será interpretado como desistência do benefício, consequentemente, decretação da deserção do recurso, sem nova intimação. Após, certifique a zelosa serventia. Em seguida, voltem conclusos os autos para julgamento do recurso pela C. Câmara, com urgência. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Renata Maria Souza Bozza Barbin (OAB: 483722/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010792-35.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Max Allan da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 241/258: observa-se que no Recurso de Apelação interposto pelo réu MAX ALLAN DA SILVA, consta pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98, e seguintes do CPC e §2º do artigo 1º da Lei 5.478/68. Em respeito à regra contida no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, que:O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, deverá a parte recorrente, colacionar aos autos, no prazo derradeiro de 5 dias, toda documentação atualizada e completa, para comprovar a alegação de impossibilidade financeira para o pagamento do preparo recursal, entre as quais as cópias: (I) da última declaração completa de imposto de renda, apresentada ao fisco ou, no caso de isento de declarar, juntar comprovante de isenção; (II) do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT; (III) do comprovante de recebimento de pró-labore/demonstrativo de pagamento; (IV) do comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive, de auxílio emergencial ou seguro desemprego; (V) do último extrato de todas as contas bancárias que possuir em seu nome (conta corrente e poupança); (VI) da última fatura/extrato de todos os cartões de crédito que possuir em seu nome; (VII) certidão JUCESP de todas as empresas existentes em seu nome; (VIII) extrato de veículos existentes em seu nome, pera
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011538-53.2025.8.26.0114 (processo principal 1000261-50.2023.8.26.0548) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Clinica de Gastroenterologia e Proctologia Campinas Ltda - - Mario Bozza Junior - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Para intimação pessoal do requerido, conforme determinado na decisão de fls. 39, recolha a diligência do Oficial de Justiça em guia própria. - ADV: RENATA MARIA SOUZA BOZZA BARBIN (OAB 483722/SP), PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP), RENATA MARIA SOUZA BOZZA BARBIN (OAB 483722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173222-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Renata Maria Souza Bozza Barbin - Agravado: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Interessado: Clinica de Gastroenterologia e Proctologia Campinas Ltda - Interessado: Mario Bozza Junior - Comarca: Campinas - 3ª Vara Cível Juiz Prolator: Anderson Pestana de Abreu Agravante: Renata Maria Souza Bozza Barbin Agravada: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Maria Souza Bozza Barbin buscando a reforma da decisão de fls. 29/31 dos autos originários que, na ação de procedimento ordinário cumulada com obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar honorários advocatícios, fundado no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/25. A agravante requer a reforma da decisão sustentando que, diante da alteração legislativa trazida pela Lei nº 15.109/2025, sancionada em 13/03/2025, houve dispensa aos advogados do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança e na execução de honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, por força de lei federal expressa, a advogada agravante deve ser dispensada de adiantar o pagamento de custas processuais e caberá ao réu, ou executado, a responsabilidade por essas despesas ao final do processo, caso tenha dado causa à ação. A agravante deduziu pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Analisando os autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Dessa maneira, é de rigor a concessão do efeito suspensivo para evitar a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, CONCEDO efeito suspensivo ao presente recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, servindo este de ofício. Intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Renata Maria Souza Bozza Barbin (OAB: 483722/SP) - Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003358-59.2025.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.E.L. - 1. Determino à parte requerente que emende a inicial para atribuir valor correto a causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido (diferença entre o valor pago e o novo valor pleiteado, multiplicado por 12 meses), devendo juntar planilha atualizada de cálculo e complementar as respectivas custas. 2. Sem prejuízo, confira-se vista do feito ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência. - ADV: RENATA MARIA SOUZA BOZZA BARBIN (OAB 483722/SP)