Suellen De Lima Mendonça

Suellen De Lima Mendonça

Número da OAB: OAB/SP 483729

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suellen De Lima Mendonça possui 71 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2, STJ
Nome: SUELLEN DE LIMA MENDONÇA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003086-73.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renan de Oliveira Fontana - P.g. Móveis Ltda - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - "Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada ás fls. 208/236 e 273/275, dentro do prazo legal" - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA (OAB 391607/SP), ANA CAROLINA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 440270/SP), SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP), BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA (OAB 109754/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2363375-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Ftmn Odontologia Ltda. - Agravado: Wagner Souza Nascimento, - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE DETERMINOU QUE A CLÍNICA AGRAVADA, QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO, APRESENTASSE O PRONTUÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE, CONFORME ARTIGO 380, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTABELECIMENTO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA REFERIDA DECISÃO, LIMITANDO-SE A ENVIAR, AO CARTÓRIO DA VARA DE ORIGEM, E-MAIL COM TEOR DESCONEXO. MULTA APLICADA. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE SE TERIA CONFUNDIDO AO INTERPRETAR A DECISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE JÁ REDUZIU A MULTA DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00. PRONTUÁRIO QUE SÓ FOI APRESENTADO, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO, MAIS DE SEIS MESES DEPOIS DA CIÊNCIA DA AGRAVANTE ACERCA DA DETERMINAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rona Marjory Duarte Falqueiro (OAB: 178927/SP) - Suellen de Lima Mendonça (OAB: 483729/SP) - Claudia Fernandes Ramos (OAB: 172319/SP) - Vinícius Santos de Souza (OAB: 489369/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004593-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Mariano Porto - Ubaldino Vicente Rodrigues Bento - - Zevoli & Zevoli Ltda - - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DIEGO MENEZES VILELA (OAB 27962/GO), DIEGO MENEZES VILELA (OAB 27962/GO), ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB 415757/SP), SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002970-09.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ronald Ferreira da Silva - Imperio Cambio Automatico e Mecanica Em Geral Eireli - Vistos. RONALD FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra IMPÉRIO CÂMBIO AUTOMÁTICO E MECÂNICA EM GERAL EIRELI. Em síntese, alegou que, após defeito apresentado no câmbio de seu veículo, contratou os serviços da requerida, no valor de R$ 7.300,00, pago em 29 de maio de 2023, com garantia de 90 dias, para a substituição do câmbio por um novo. Após o conserto, o veículo continuou apresentando o mesmo defeito, tendo sido levado por mais duas vezes à oficina, que não resolveu o problema. Teceu comentários quanto à aplicação da legislação consumerista e à ocorrência de dano material e moral. Em sede liminar, requereu seja a requerida compelida a fornecer a nota fiscal das peças trocadas. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, para que seja a requerida condenada a (i) devolver-lhe o valor pago, qual seja, R$ 7.300,00, e (ii) pagar-lhe indenização por danos materiais, no importe de R$ 6.336,43, e morais, no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (p. 14/42). Respostas das pesquisas às p. 91/101. Concedida a justiça gratuita (p. 102/104). A requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 118/127). Impugnou a concessão da justiça gratuita. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, alegou que não foi contratada pelo autor, mas sim pela oficina Leonara da Cruz Santos Reis. O veículo estava em suas dependências para reparos e consertos, tendo chegado por um caminhão guincho, com o câmbio desmontado, vindo de outra oficina, com módulos mexidos e a parte interna hidráulica do câmbio danificada. Em 29 de maio de 2023, após serem feitos os testes e a troca de marcha do veículo, ele ficou funcionando corretamente, tendo sido liberado para a Leonara e orientado claramente quanto à observação do módulo, pois, como o câmbio veio desmontado, não teve como fazer o diagnóstico total do veículo. Após algum tempo, a Leonara voltou à oficina e informou anomalias no câmbio. Foi detectado o problema no módulo, o qual havia orientado à substituição, tendo dito ela que não arcaria com o custo, pois havia vendido o veículo para um terceiro e que deveria arcar com todo o custo da compra de um novo módulo e a mão de obra para a troca, o que não aconteceu, pois, como observado na nota de garantia, devidamente assinada, o tal módulo não está coberto pela garantia. O módulo TCM, não estava em garantia, uma vez que não foi por si substituída. Contudo, foi novamente realizada a conferência do câmbio e diagnosticado que a avaria se deu especificadamente do módulo. O requerente não demonstra o uso do carro para trabalho como Uber nos seus dias de folga como cita na sua exordial, motivo pelo qual não há que se falar em tal prejuízo. Teceu comentários quanto à inexistência de dano material e moral. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e subsidiariamente pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 128/163). Réplicas às p. 167/173. Instadas a especificarem as provas (p. 174/176), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (p. 179/182). A requerida, por sua vez, quedou-se inerte (p. 183). Instadas quanto à possibilidade de saneamento consensual (p. 184/185), apenas o autor se manifestou (p. 188). É o relatório. Passa-se a sanear o feito. 1 De início, rejeita-se a preliminar arguida de inépcia da inicial. Isto porque os fatos e fundamentos jurídicos foram corretamente expostos e o Juízo acabou por compreender a pretensão do autor, da mesma forma que o réu, que fartamente exercitou o seu direito de defesa. Ainda, deixa-se de acolher a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, posto que o requerido não se desimcumbiu do ônus de comprovar que ele ostenta capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. 2 Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dá-se o feito por saneado. O ponto controvertido da causa está em saber se os alegados danos existentes no veículo decorrem do suposto vício na prestação do serviço de conserto. Para o deslinde da controvérsia, defere-se a produção de prova pericial direta no veículo automotor e prova pericial indireta nos documentos acostados aos autos pelas partes. Para tanto, nomeia-se o Dr. Márcio Astolfi Pedro, que deverá ser intimado via e-mail (marcioastolfipedro@gmail.com) para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Desde logo, deixa-se consignado que, nos termos do art. 95 do Novo Código de Processo Civil, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Desta forma, observa-se que a prova pericial será rateada entre as partes, considerando ter sido determinada de ofício. No mais, considerando que metade do pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, deverá o expert observar a tabela prevista na Resolução n° 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para a fixação dos honorários. Desde já, ressalta-se que, caso sejam arbitrados em valor superior, conforme previsão do art. 2°, § 2°, da referida Resolução, o pagamento estará limitado aos valores estabelecidos na tabela supra. Por fim, deverá o Sr. Perito indicar, expressamente, na estimativa de seus honorários, conforme prevê a Resolução nº. 910/2023 do TJ/SP, a "Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia" e "Especificar o grau da perícia, quando cabível", se Grau I ou II ou, caso não exista, deixar em branco. Intime-se as partes para, querendo, ofertarem rol de quesitos que pretendam sejam respondidos e, se o caso, nomear seu assistente técnico. Ao menos para o Juízo, deverá o Sr. Perito responder o ponto controvertido e os seguintes quesitos, com base nos documentos acostados aos autos, outros que entender pertinentes, além de análise das peças mecânicas e veículo: a) os supostos danos alegados na exordial e atuais guardam relação com o serviço prestado pela requerida, conforme nota de p. 132? b) é possível afirmar, com base nas fotografias de págs. 134 e segs., que o orçamento e nota fiscal de serviço de conserto do bem corresponderam aos meios adequados para que o veículo automotor estivesse em perfeito estado de funcionamento e segurança? c) Em caso negativo, é possível que se aponte quais seriam os outros reparos indicados e porquê? d) Em caso positivo, ou seja, dos serviços e das peças serem adequadas ao veículo, tais peças ou serviços temvícios? Tais vícios decorrem de defeitos de fabricação, má instalação ou mau uso/conservação do veículo? e) Se houve ilícito por parte da requerida, é possível mensurar o valor dos hipotéticos danos materiais? f) Ainda, aponte tudo o mais que entender necessário para o deslinda da controvérsia. Sem prejuízo, deverá o Sr. Perito observar o quanto dispõem o parágrafo segundo do art. 466 combinado com o art. 474 do Código de Processo Civil, a fim de que as partes tenham ciência da data e local designados para ter início a produção da prova. 3 Após a juntada do laudo, se o caso, será analisada a necessidade de produção de outras provas. 4 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ADAILTON TRINDADE DA SILVA (OAB 338077/SP), FLAVIANA FIORE JAVARONI TRINDADE (OAB 404416/SP), SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000039-71.2025.8.26.0609/SP AUTOR : GERSON JOHN AMORIM DE SALES ADVOGADO(A) : SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB SP483729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 10: Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação apresentada, com vistas, em especial, ao pedido contraposto. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002519-79.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.A.D. - - M.A.D. - N.D.I.S.S. - Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para, confirmando a liminar deferida, condenar a ré a fornecer, em sua rede credenciada, o tratamento prescrito ao autor, sem limite de sessões, iniciando-se em até 48 horas após a publicação desta sentença, sob pena de arcar com o pagamento integral do quanto necessitar o autor dispor de forma particular para continuidade das terapias prescritas, bem como para condená-la a ressarcí-lo da monta já despendida de forma particular, desde que comprovada, nos termos da fundamentação acima exposta, acrescida de correção monetária e de juros de mora desde cada desembolso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n.° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n.° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e com honorários advocatícios devidos à patrona do autor, que fixo, por equidade, nos termos do § 8o do artigo 85 do mesmo diploma processual, em R$ 1.200,00. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034275-12.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Caroline da Costa Carvalho - Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD, provenientes de conta bancária do executado, cuja origem foi comprovada como sendo proventos de salário. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores correspondentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de pensão alimentícia. No caso dos autos, foi demonstrado que os valores bloqueados na conta corrente de titularidade de Gleber de Oliveira Leite junto ao Banco Itaú, são oriundos de proventos de salário, conforme extrato bancário juntado aos autos. Trata-se de verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência do devedor, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de desbloqueio. Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores retidos na conta bancária de titularidade de Gleber de Oliveira Leite junto ao Banco Itaú, conforme comprovante anexo, visto tratar-se de verba impenhorável. Por fim, determino que a Secretaria proceda à juntada ao feito do resultado da ordem de constrição, já considerando os termos desta decisão de desbloqueio. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção em caso de inércia. São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: SUELLEN DE LIMA MENDONÇA (OAB 483729/SP)
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