Lucas Santana Dos Santos
Lucas Santana Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 483791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Santana Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPE, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPE, TJMG, TJSP
Nome:
LUCAS SANTANA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal - F:( ) Processo nº 0034049-48.2024.8.17.9000 REQUERENTE: DAMIAO LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0034049-48.2024.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0000009-13.2004.8.17.0150 REQUERENTE: Damião Luiz dos Santos REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADORA DE JUSTIÇA: Andrea Karla Maranhão Conde Freire RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal, sem pedido liminar, interposta por Damião Luiz dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE, nos autos da Ação Penal de nº 0000009-13.2004.8.17.0150, que o condenou à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, c/c art. 29, ambos do Código Penal (CP). Não houve interposição de recurso, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 25/11/2015, conforme certidão de ID. 37981283, pág. 38. A presente ação foi ajuizada com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que a sentença condenatória incorreu em manifesto erro, sobretudo no que tange à dosimetria da pena. A defesa sustenta, em síntese, que o juízo sentenciante exasperou indevidamente a pena-base, atribuindo negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima sem a devida fundamentação concreta, bem como teria sido omisso quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Alega que a culpabilidade foi valorada negativamente com base na presunção de que o agente poderia agir de modo diverso, mesmo havendo incerteza quanto à sua participação direta no homicídio, o que, segundo o revisionando, geraria dúvida razoável sobre a exigibilidade de conduta diversa; que a conduta social e a personalidade foram desabonadas com base em boatos ou presunções; e que o comportamento da vítima foi indevidamente utilizado em desfavor do agente. Por fim, argumenta que o juízo deixou de aplicar a atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CP, embora comprovada sua idade de 19 anos à data do fato, requerendo a readequação da pena com aplicação da fração de redução correspondente. Intimado a comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 317 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como a apresentar a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, o requerente atendeu integralmente à determinação, juntando os documentos exigidos na petição protocolada sob o ID. 41198618. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e deferimento parcial da revisão criminal (ID. 43663240), ao argumento de que a culpabilidade foi valorada negativamente com base em argumentos ínsitos à própria definição legal do crime e que a conduta social foi fundamentada de forma genérica, sem lastro probatório concreto. Acrescenta que a personalidade do agente foi desabonada com base em presunções incompatíveis com os dados constantes dos autos, não havendo nos elementos colhidos em instrução qualquer demonstração de traços de índole violenta ou desvios éticos. Em relação ao comportamento da vítima, entende que, inexistindo contribuição da ofendida para a prática do delito, a valoração dessa circunstância não pode ser desfavorável ao agente. Ademais, destaca que o réu contava com 20 anos de idade à época dos fatos, de modo que faz jus à incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, cuja ausência de reconhecimento na sentença configura erro na dosimetria e, portanto, passível de correção pela via revisional. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator WMS Voto vencedor: SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0034049-48.2024.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0000009-13.2004.8.17.0150 REQUERENTE: Damião Luiz dos Santos REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADORA DE JUSTIÇA: Andrea Karla Maranhão Conde Freire VOTO Conforme relatado, Damião Luiz dos Santos, ora requerente, foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE à pena definitiva de 30 (trinta) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (CP), nos autos da Ação Penal nº 0000009-13.2004.8.17.0150, tendo a sentença transitado em julgado em 25/11/2015. Consta da denúncia (ID. 37981276, pág. 2) que, no dia 2 de março de 2004, por volta das 5h30, no interior da residência da vítima Maria de Lourdes de Souza de Oliveira, situada na Rua Projetada 05, nº 01, no município de Águas Belas/PE, o ora requerente, Damião Luiz dos Santos, juntamente com José Paulo dos Santos, agindo em comunhão de desígnios, teria desferido diversos golpes com um porrete – objeto posteriormente apreendido, conforme auto de apresentação e apreensão – contra a referida vítima, ocasionando-lhe lesões corporais que culminaram em seu óbito, conforme descrito no laudo de exame cadavérico de ID. 37981276, pág. 13. Aponta ainda a inicial acusatória que os denunciados teriam utilizado o cadarço de um tênis para enforcar a vítima, fato igualmente atestado no mesmo laudo, o que revela a utilização de meio cruel na execução do crime. As investigações indicaram que Damião Luiz dos Santos e José Paulo dos Santos atuaram como executores do delito, contratados para tal fim por José Maria Filho, esposo da vítima. Este último, segundo os autos, teria planejado o crime após desentendimento com a esposa (vítima), ocorrido no dia anterior ao fato, quando esta o flagrou em companhia de sua amante, Luzinete Maria da Silva Bezerra. Ressalte-se, por fim, que à época dos fatos, o requerente trabalhava na propriedade pertencente à referida amante de José Maria Filho. Feitas essas considerações sobre os fatos, passo à análise da revisão criminal interposta. A presente revisão criminal visa à verificação da existência de error in judicando, sob o argumento de que a pena imposta ao requerente foi fixada de forma desproporcional e carece de fundamentação idônea quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à ausência de reconhecimento de atenuante legalmente prevista. Inicialmente, cumpre salientar que, embora situada no título dos recursos exclusivos da defesa, a revisão criminal configura ação autônoma de impugnação, destinada a desconstituir a coisa julgada penal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal (CPP), quando demonstrado erro judiciário. Não se trata de nova oportunidade para reexame do mérito da causa ou rediscussão das provas produzidas, mas de instrumento excepcional que visa à preservação da justiça material frente a decisões incompatíveis com o ordenamento jurídico ou com os elementos constantes nos autos. A ação revisional deve, portanto, fundar-se em uma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal: quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inciso I); quando se fundar em elementos comprovadamente falsos (inciso II); ou quando surgirem, após o trânsito em julgado, novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize a diminuição especial da pena (inciso III). No caso concreto, reputo presentes os requisitos legais de admissibilidade e processamento da revisão criminal, razão pela qual passo à análise do mérito. No que diz respeito à pena aplicada, sustenta o requerente que a reprimenda foi fixada em patamar excessivo, especialmente porque a pena-base foi exasperada de forma desarrazoada, mediante a valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, sem fundamentação concreta e idônea. Alega que o juízo sentenciante atribuiu juízo de desfavorabilidade à culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, embora nenhuma dessas vetoriais tenha sido devidamente demonstrada nos autos. Em relação à culpabilidade, argumenta que sua valoração negativa se deu com base na presunção de que o agente poderia agir de modo diverso, o que, segundo a tese defensiva, constitui juízo ínsito ao próprio conceito de culpabilidade em sentido estrito e não se presta, por si só, a justificar o agravamento da pena. Sustenta que, diante da incerteza acerca da autoria direta da execução e da ausência de prova inequívoca de que tenha efetivamente desferido os golpes fatais, não se pode afirmar que sua conduta tenha sido especialmente reprovável. No tocante à conduta social, o requerente assevera que a valoração negativa se baseou em alegações genéricas de envolvimento anterior em condutas violentas, desprovidas de comprovação nos autos. Argumenta que sempre foi tido como pessoa trabalhadora e respeitada na comunidade local, desempenhando atividades na lavoura, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que indique desajuste em seu comportamento social no seio familiar, comunitário ou profissional. Quanto à personalidade, afirma que o juízo de reprovação se baseou em expressões vagas como “baixo senso ético” e “tendência à violência”, sem que tenham sido demonstrados traços psicológicos ou comportamentais que caracterizem efetiva periculosidade ou desvio de índole. A defesa ressalta que as testemunhas ouvidas em juízo não relataram qualquer conduta anterior do requerente que permita essa conclusão, tornando o fundamento meramente subjetivo e incompatível com a exigência de motivação concreta. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, a sentença considerou tal circunstância como desfavorável ao agente, ainda que tenha expressamente reconhecido que a vítima “em nada contribuiu para o delito”. O requerente sustenta que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, quando o ofendido não possui qualquer participação na gênese do fato criminoso, a vetorial deve ser valorada de forma neutra, jamais negativa. Alega, ainda, que o juízo sentenciante foi omisso quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o requerente contava com 19 anos à época dos fatos, conforme comprovado por documentos constantes nos autos, inclusive por meio de seu registro de nascimento. A ausência de menção à referida circunstância na sentença representaria vício na segunda fase do critério trifásico de individualização da pena, razão pela qual pleiteia a sua devida aplicação e a consequente readequação da pena intermediária. Requer, assim, a revisão da dosimetria, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais acima impugnadas e o reconhecimento da atenuante legal indevidamente desconsiderada. Constato que, ao proferir sentença condenatória, o Magistrado de primeiro grau aplicou a pena do réu com base nos seguintes fundamentos (ID. 37981282, pág. 15 e seg.): “O réu DAMIÃO LUIZ DOS SANTOS foi condenado pela consumação de homicídio duplamente qualificado, em que foi vítima MARIA DE LOURDES SOUZA DE OLIVEIRA, conduta capitulada nas penas do art. 121, § 2º, inc. I (mediante paga ou promessa) e III (meio cruel) c/c art. 29 todos do Código Penal e art. 1º da lei 8.072/90. Aprecio as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: Da Culpabilidade - O agente perpetrou crime de homicídio quando lhe era possível agir de forma diversa, demonstrando dolo no propósito de retirar a vida da vítima. DESFAVORÁVEL. Dos Antecedentes Criminais - Não há registros de condenação delitiva transitada em julgado que venha desabonar esta circunstância. FAVORÁVEL. Da Conduta Social - O réu apresenta nos autos histórico de violência com tentativas de homicídio e lesão corporal. DESFAVORÁVEL. Da Personalidade - Voltada para a violência, apresenta personalidade com baixo senso ético social. DESFAVORÁVEL. Dos motivos - Comuns à espécie. FAVORÁVEL. Das Circunstâncias - A vítima foi atacada em sua residência, após facilitação da entrada dos algozes, local que em tese estaria segura, demonstrado circunstância que merece maior reprovabilidade. DESFAVORÁVEL. Das Consequências do Crime - As consequências extrapenais do fato não foram graves. FAVORÁVEL. Do Comportamento da Vítima - A Vítima não contribuiu para a conduta do acusado. DESFAVORÁVEL. Assim, entendo que as circunstâncias judiciais são preponderantemente DESFAVORÁVEIS. Considerando que quem concorre para o crime incide nas respectivas penas na medida de sua culpabilidade, com o fim de bem prevenir e reprová-lo e, e reconhecendo a qualificadora do motivo torpe, FIXO a pena-base para DAMIÃO LUIZ DOS SANTOS em 23 (vinte e três) e 3 (três) meses de RECLUSÃO. Reconheço a presença das circunstâncias agravantes do cometimento do crime utilizando-se de meio cruel e contra pessoa maior de 60 anos, presentes no art. 61, II, "d" e "h" do CPB, em razão da qual aumento a pena em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, o que resulta em uma pena de 30 (trinta) anos de RECLUSÃO. Não se reconheceu a incidência de causas de aumento nem causa de diminuição. O réu iniciará o cumprimento da pena no REGIME FECHADO (art. 33, § 2º, "a"), no Presídio Adv. Brito Alves, situado em Arcoverde-PE” (grifos nossos) Após analisar detidamente os autos, compreendo que o requerente merece alteração em sua reprimenda, de modo que, no que concerne a primeira fase do processo dosimétrico, corroboro com o entendimento da Procuradoria de Justiça no sentido de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima, reputadas desfavoráveis, devem ser afastadas, ante a ausência de fundamentação idônea. Senão, vejamos. De acordo com a doutrina dominante, a circunstância judicial da culpabilidade refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, considerada a partir de suas condições pessoais e da situação concreta em que o crime foi cometido. A valoração negativa da culpabilidade somente se justifica quando presentes elementos concretos que demonstrem que o agente atuou com dolo intenso, frieza incomum, planejamento elevado ou em condições que revelem censurabilidade superior àquela já inerente ao tipo penal. No caso em exame, o juízo sentenciante considerou a culpabilidade como desfavorável com base na seguinte afirmação: "o agente perpetrou crime de homicídio quando lhe era possível agir de forma diversa, demonstrando dolo no propósito de retirar a vida da vítima". Tal fundamentação, porém, é manifestamente inidônea, pois é inerente ao conceito de culpabilidade em sentido estrito a exigibilidade de conduta diversa. Assim, não se trata de elemento adicional capaz de justificar o agravamento da pena. A jurisprudência da época já assentava esse entendimento. Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DOREMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTODO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DEFENSIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE REFORMOU, EM PARTE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA, MANTENDO, PORÉM, A PENA-BASE NELA FIXADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, EMHABEAS CORPUS. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DOMÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR ACONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEASCORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. [...] VII. A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto a culpabilidade, neste referenciada, diz respeito à reprovabilidade social. VIII. Inexistindo elemento concreto, a demonstrar que o paciente tenha praticado o fato delituoso - no caso, roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas - de modo extremamente reprovável, não há como subsistir a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade. IX. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, devendo ser valorada, negativa ou positivamente, sob esses aspectos, de modo que o fato de o paciente ser, por si só, usuário de drogas, não tem o condão de elevar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STJ. [...]. Das cinco circunstâncias judiciais valoradas negativamente, pelas instâncias ordinárias, subsiste fundamento idôneo apenas em relação aos antecedentes, à personalidade e às consequências do crime, merecendo redimensionamento a pena imposta ao paciente. XIII. Habeas corpus não conhecido. XIV. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena-base, estabelecer a sanção definitiva do paciente em 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 66dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. (STJ - HC: 177731 MS 2010/0119564-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2012). (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TIPIFICAÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O que importa para a caracterização do delito descrito no art . 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 é o porte de arma de fogo com numeração raspada, independentemente de ser arma de uso restrito ou proibido, pois constitui espécie de crime autônomo, não vinculado à restrição feita no caput. 2. A consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes da estrutura do tipo penal, não sendo fundamentos que justifiquem considerar-se como negativa a culpabilidade. 3. A simples assertiva de que a personalidade do condenado se evidencia voltada à prática de delitos graves, desprovida de elementos concretos, não autoriza o desvalor atribuído a essa circunstância judicial. 4. A afirmação de que, além das drogas para o tráfico, o recorrido portava também arma de fogo com numeração raspada, não é apta para demonstrar um maior grau de reprovabilidade, pois tais fatos constituem elementares dos tipos penais pelos quais estava sendo ele condenado (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada). 5. Recurso especial provido para condenar o recorrido como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade, reprovabilidade (circunstâncias do delito), ficando as penas redimensionadas nos termos explicitados no voto. (STJ - REsp: 1105890 RS 2008/0268924-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2012). (grifo nosso) HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DOLO DIRETO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REQUISITO DA PRÓPRIA TIPICIDADE. MAUS ANTECEDENTES AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA JÁ AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. OFENDIDO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REGIME. ALTERAÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM NÃO CONHECIDA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. O fato de o paciente ter atuado com dolo direto não constitui fundamento idôneo a ensejar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, a título de culpabilidade desfavorável, uma vez que a imputação diz respeito a crime doloso, prestando, pois, tal particularidade, como requisito da própria tipicidade. 4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 5. Verificando-se que a Corte estadual já afastou a valoração negativa da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, mostra-se devida a redução da pena-base nesse ponto. 6. Como consectário do próprio redimensionamento da reprimenda, mostra-se devida a fixação do regime inicial semiaberto de execução, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, haja vista o quantum de pena definitivamente irrogado, a primariedade e a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legal, tornando a sua reprimenda definitiva em 6 anos de reclusão, bem como para fixar-lhe o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (STJ - HC: 217592 PE 2011/0210125-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2012). (grifo nosso) Diante da ausência de elementos concretos que revelem reprovabilidade acima do padrão para o tipo penal, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade. A conduta social, enquanto circunstância judicial, deve refletir a forma como o agente se comporta no convívio social, familiar e profissional, sendo cabível a valoração negativa apenas diante de elementos concretos que revelem comportamento desajustado em tais ambientes. Não se confunde com os antecedentes criminais, nem pode ser inferida a partir de processos em andamento ou simples rumores. No caso concreto, o juízo sentenciante considerou a conduta social como desfavorável, afirmando que o réu "apresenta nos autos histórico de violência com tentativas de homicídio e lesão corporal". Todavia, não foi apontado qualquer elemento probatório específico que comprove tais fatos. Ademais, a própria sentença reconhece a inexistência de condenações definitivas que possam desabonar os antecedentes do réu. Ou seja, se a constatação de inquéritos instaurados e processos em curso já não poderiam, à época da sentença, ser considerados para firmar um juízo negativo sobre os antecedentes, com muito menos razão poderiam ser utilizados argumentos genéricos, sem qualquer respaldo nos autos, para justificar a valoração negativa da conduta social. Tal procedimento fere o princípio da individualização da pena e revela fundamentação inidônea. A jurisprudência à época já se posicionava no sentido de que a conduta social não pode ser negativada com base em informações genéricas ou sem respaldo concreto: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO. PERSONALIDAD. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (35 .265 G DE COCAÍNA). PREPONDERÂNCIA. DIA-MULTA. VALOR. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RECORRENTE. FALTA DE APRECIAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO ACUSADO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. DESCABIMENTO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. 1. Se, na certidão de antecedentes criminais do recorrente, consta apenas um processo em curso, não pode essa circunstância judicial ser considerada desfavorável (Súmula 444/STJ). 2. A busca do lucro fácil é inerente ao tipo penal de tráfico de drogas, não se prestando a agravar os motivos do crime. Precedentes. 3. A simples assertiva de que a conduta social e a personalidade não lhe são favoráveis ou a de que as circunstâncias não favorecem o acusado, desacompanhadas de qualquer elemento concreto extraído dos autos, não autoriza a negativação dessas circunstâncias judiciais e a consequente exasperação da pena-base. 4. A elevada quantidade e a espécie do entorpecente apreendido (35.265 g de cocaína) autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em especial porque têm preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, por força do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Existe ilegalidade na estipulação do valor do dia-multa em um salário mínimo, portanto acima do piso legal, sem que tenha havido apreciação das condições econômico-financeiras do recorrente na sentença ou no acórdão proferido na apelação. 6. Em processo penal, o ônus da prova cabe à acusação, não se podendo atribuir ao acusado a incumbência de demonstrar sua capacidade financeira para fins de fixação do valor do dia-multa. 7. Se o acórdão impugnado afirmou não existirem elementos que demonstrem a situação econômico-financeira do recorrente, deve o valor do dia-multa ser reduzido ao mínimo legal de 1/30 do salário mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 8. Segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o regime integralmente fechado. 9. Recurso especial parcialmente provido a fim de afastar a valoração negativa dos antecedentes, da personalidade, da conduta social, das circunstâncias e dos motivos do crime, bem como para reduzir o valor unitário do dia-multa para o mínimo legal, redimensionando a pena do recorrente para 9 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 933 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Habeas corpus concedido de ofício, para fixar o regime inicial fechado. (STJ - REsp: 1059132 AC 2008/0110797-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2012). (grifo nosso) PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMOLEGAL. ANTECEDENTES. AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDUTASOCIAL E PERSONALIDADE. PROCESSOS EM CURSO. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEMCONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, abem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Inquéritos e processos em curso não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre as circunstâncias da conduta social e da personalidade, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para as que não são pertinentes ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 7. Redimensionada a pena, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos, ex vi do artigo 109, V, do Código Penal, verificando-se, assim, a incidência da prescrição, haja vista o intervalo entre o recebimento da exordial acusatória (5 .8.2003) e a publicação da sentença condenatória (2.7.2008), não tendo ocorrido outros marcos interruptivos .9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena imposta ao paciente e declarar extinta a punibilidade do fato imputado no Processo n.º 2003 .38.02.003462-9, que tramitou perante a 1.ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal . (STJ - HC: 141815 MG 2009/0136268-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2013) Dessa forma, ausente substrato empírico concreto, afasta-se a valoração negativa da conduta social. A circunstância da personalidade refere-se aos traços psicológicos e morais do agente que possam refletir propensão para a prática delitiva, sendo admissível sua valoração negativa quando demonstrada, por provas nos autos, a existência de traços de perversidade, insensibilidade, frieza, desvio de caráter ou outras características que evidenciem maior periculosidade. Na hipótese em exame, a sentença atribuiu valor negativo à personalidade do réu, afirmando que seria "voltada para a violência" e que possuiria "baixo senso ético social". No entanto, tais afirmações também não se encontram respaldadas em dados concretos colhidos durante a instrução, tampouco foram extraídas de avaliação psicológica ou psiquiátrica. As testemunhas ouvidas sequer abordaram traços subjetivos do agente que pudessem sustentar essa conclusão. A jurisprudência é clara quanto à necessidade de fundamentação concreta para a valoração negativa dessa circunstância: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. READEQUAÇÃODO AUMENTO IMPLEMENTADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTECONCEDIDA. 1. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 2. A personalidade, por sua vez, deve ser aferida a partir do modo de agir do criminoso, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade, a cupidez ou a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão, o que também não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena do Paciente, nos termos do voto vencedor. (STJ - HC: 190839 SC 2010/0213484-1, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 18/12/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2013). (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. NÃO APREENSÃO. ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecidos, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal. II Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso contrário o cancelamento da Súmula 174 do STJ seria, em boa parte, inócuo. III - No caso concreto, há dúvida relevante sobre o motivo da não apreensão da arma de fogo, o que atrai a incidência do disposto no art. 167 do CPP. Dessa forma, existindo nos autos depoimentos que comprovam a sua efetiva utilização, não há como afastar a aplicação da majorante. IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (HC nº 39.030/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/04/2005). V - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da CF/88). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes do STF e STJ). VI - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). VII - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. VIII - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP (Precedentes). IX - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003). Habeas corpus parcialmente concedido. (STJ - HC: 160544 DF 2010/0014580-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010). (grifo nosso) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE. 4. ANTECEDENTES VALORADOS COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. 5. PERSONALIDADE DO AGENTE. TENDÊNCIA PARA A PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUPLA VALORAÇÃO TÍPICA. EXECUÇÃO DESPROPORCIONAL. DISPAROS EFETUADOS. RISCO PARA TERCEIROS. 7. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A aplicação da pena é o momento em que o juiz realiza, no caso concreto, a força do Direito, impondo, após o édito condenatório, a sanção jurídica ao condenado. Trata-se de poder discricionário dado ao magistrado pela Constituição Federal e pela lei - Código Penal. Mas, muito embora discricionário, não é um poder arbitrário, na medida em que cabe ao juiz aplicar a pena justa à espécie, com a necessária motivação, à luz do método trifásico. 3. A circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser valorada levando-se em consideração a maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, o que não se verificou na espécie. 4. De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - verbete nº 444 -, não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção de inocência. 5. Referência à personalidade do réu de ter "tendência para as práticas delitivas", não é suficiente para aumentar a pena-base, pois não reflete a análise do indivíduo perante a coletividade - verdadeiro sentido dessa circunstância - não podendo, assim, implicar prejuízo na dosagem da apenação. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime - porque o delito ocorreu com a promessa de recompensa - é inerente ao tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I do Código Penal, não devendo ser a reprimenda majorada por esse motivo, sob pena de ocorrência de dupla valoração do mesmo fato. Todavia, merece ser avaliada negativamente, em razão da forma como o delito foi praticado - desproporcional e desnecessária, gerando, inclusive, risco para terceiros, diante do número de disparos efetuados -, fundamentos tidos como idôneos para exasperar a pena do paciente. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 9 (nove) anos de reclusão, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (STJ - HC: 230457 RS 2012/0002062-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2013). (grifo nosso) Ausentes, pois, elementos idôneos a embasar o juízo negativo sobre a personalidade, afasta-se tal valoração. Em sequência, a análise do comportamento da vítima deve recair sobre eventual contribuição dela para a ocorrência do crime, podendo ser considerada favorável ao agente quando houver provocação, participação ou incitação, e neutra nos demais casos. A valoração negativa do comportamento da vítima, quando esta não tem qualquer participação no evento delitivo, é inadmissível. Na sentença, o comportamento da vítima foi classificado como desfavorável ao agente, apesar de ter sido expressamente consignado que "a vítima não contribuiu para a conduta do acusado". Trata-se, pois, de contradição manifesta e fundamentação inidônea. A jurisprudência à época é pacífica no sentido de que, ausente contribuição da vítima, a circunstância deve ser considerada neutra: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da sanção. 3. Se persistem apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser readequada, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para diminuir a pena imposta ao paciente para 9 (nove) anos de reclusão. (STJ - HC: 217819 BA 2011/0212540-5, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). (grifo nosso) "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE QUE A PENA-BASE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias ao elevarem a pena-base além do mínimo legal por considerarem que a vítima ao não contribuir para a ocorrência do delito era uma circunstância prejudicial ao réu, divergiram da orientação já pacificada nesta Corte de que o comportamento dela é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação. 2. É certo que compete aos Tribunais Superiores a correção da ilegalidade ora reconhecida. No entanto, cabe às instâncias ordinárias a aplicação das regras aritméticas conforme os critérios confirmados, devendo ali ser recalculada a condenação do paciente com base na reforma deste Sodalício. 3. "Habeas corpus" não conhecido. Ordem concedida de ofício para alterar a pena-base para o mínimo legal e determinar que o Juízo de piso faça o novo cálculo da pena. (STJ - HC: 278045 AL 2013/0324749-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013). (grifo nosso) Não havendo nos autos qualquer elemento que indique que a vítima tenha provocado, incitado ou colaborado para a prática do delito, afasta-se a valoração negativa do seu comportamento, considerando-a neutra. Assim, reputo inidôneas as fundamentações utilizadas na sentença condenatória para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e comportamento da vítima, as quais devem ser desconsideradas para fins de fixação da pena-base. Sendo assim, considerando que o Juízo sentenciante majorou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância judicial reputada desfavorável; e, tendo em vista que devem ser afastadas as vetoriais referentes à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e comportamento da vítima, por ausência de fundamentação idônea, permanecendo apenas a circunstância do crime como desfavorável, entendo que a pena-base do revisionando deve ser readequada para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, correspondente ao mínimo legal de 12 (doze) anos, acrescido de 2 (dois) anos e 3 (três) meses pela única vetorial negativada remanescente. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se que o juízo sentenciante reconheceu a presença de duas circunstâncias agravantes: o cometimento do crime com emprego de meio cruel e contra vítima maior de 60 anos, nos termos do art. 61, inciso II, alíneas “d” e “h” do CP. Em razão dessas agravantes, a pena foi majorada em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, elevando-se diretamente de 23 anos e 3 meses para 30 anos de reclusão, sem qualquer menção à existência de atenuantes. Entretanto, observa-se que o requerente contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, conforme informações constantes dos autos (nascido em 22/05/1984, sendo o fato ocorrido em 02/03/2004). Assim, é cabível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, que dispõe expressamente que a menoridade relativa — caracterizada pela idade inferior a 21 anos no momento do fato — deve ser considerada em favor do agente. A omissão quanto ao reconhecimento dessa atenuante configura vício na segunda fase da dosimetria, sobretudo porque já havia orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que as agravantes e atenuantes devem ser analisadas conjuntamente, com eventual compensação ou atenuação proporcional dos seus efeitos, sendo incabível a prevalência automática de agravantes sobre atenuantes sem a devida ponderação judicial. À época da sentença (dezembro de 2013), o entendimento dos tribunais superiores já reconhecia a preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre as demais circunstâncias agravantes, por se tratar de circunstância de ordem pessoal, que denota imaturidade psicológica e reduzido grau de discernimento. A propósito: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. CONSUMAÇÃO. POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE NÃO SEJA MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As atenuantes e agravantes devem ser analisadas em conjunto, na segunda fase da dosimetria da pena. O juízo sentenciante não pode desconsiderar as atenuantes, da menoridade e da confissão espontânea, sob o pretexto de que a pena-base foi fixada no mínimo legal e, ao depois, majorar a reprimenda com base na reincidência. Precedentes. 2. In casu, o Paciente confessou o crime e no concurso de agravantes e atenuantes, a menoridade prepondera sobre a reincidência, motivo pelo qual a pena-base deve ser mantida no mínimo legal. 3. O pedido de reconhecimento da existência de um único crime não deve ser acolhido, uma vez que resta caracterizado o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes. 4. "O crime de roubo se consuma com a simples posse do objeto roubado, ainda que por breve momento, sendo prescindível que a posse seja mansa e pacífica." (HC 137.062/MG, 6.ª Turma, Rel . Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Dje de 21/06/2010.) 5. Ordem parcialmente concedida, para, mantida a condenação, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnado, estabelecendo a pena definitiva do Paciente em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. (STJ - HC: 148017 MG 2009/0183405-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2010). (grifo nosso) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. SEGUNDA QUALIFICADORA ANALISADA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA QUE É PREVISTA COMO AGRAVANTE NOS TERMOS DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CASO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que, diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. 2. A circunstância atenuante da menoridade relativa prevalece sobre as demais, conforme posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça. Há também preponderância da circunstância atenuante da confissão espontânea, por se referir à personalidade do agente, sobre a circunstância do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Precedente desta Corte. 3. Ordem concedida para redimensionar a pena do Paciente para 14 (quatorze) anos de reclusão. (STJ - HC: 205677 DF 2011/0100707-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2013). (grifo nosso) HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE RÉU QUE CONTAVA COM MENOS DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Embora a condenação tenha transitado em julgado e a menoridade relativa do réu não tenha sido sequer ventilada nas instâncias ordinárias, comprovado documentalmente que o Paciente contava com menos de 21 anos à data dos fatos criminosos, merece ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula n.º 74 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar a pena do Paciente, nos termos do voto. (STJ - HC: 267361 SP 2013/0089776-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013). (grifo nosso) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU AS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SAÚDE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA PRÓPRIA DO TIPO IMPUTADO. CIRCUNSTÂNCIA DECOTADA DO CÁLCULO DA PENA-BASE. MENORIDADE À ÉPOCA DO FATO E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTES DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE DE PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ofensa à saúde pública é consequência inerente ao próprio tipo de tráfico ilícito de entorpecentes, não podendo ser utilizado como fundamento para o aumento da pena base. 2. Constatada a menoridade do réu à época dos fatos, é de rigor a aplicação da circunstância atenuante na segunda fase da aplicação da pena, na hipótese de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal. 3. Se o réu confessou espontaneamente a prática do delito, sendo o seu relato utilizado como fundamento para a condenação, deve ser aplicada a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4. Ordem concedida para, reformando a sentença condenatória e o acórdão impugnado, fixar as penas do primeiro Paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no mínimo legal, e do segundo Paciente em 5 anos e 10 meses de reclusão e 562 dias-multa, no mínimo, mantido, para ambos os Pacientes, o regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.072/90. (STJ - HC: 144226 MS 2009/0153375-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010). (grifo nosso) Dessa forma, diante da presença de duas agravantes (art. 61, inciso II, alíneas “d” e “h” do CP) e da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), que possui caráter preponderante, impõe-se a ponderação conjunta dos vetores. Não se mostra razoável manter o acréscimo integral de 6 anos e 9 meses (aplicado como se não existisse atenuante), sob pena de se ignorar o efeito atenuador da circunstância pessoal do agente. Partindo da nova pena-base fixada em 14 anos e 3 meses, e considerando a presença de duas agravantes genéricas contrapostas à atenuante preponderante da menoridade relativa, entendo razoável — à luz do critério da proporcionalidade — a redução parcial do acréscimo realizado na segunda fase, limitando-o a 4 (quatro) anos, como forma de preservar a equidade na aplicação do art. 67 do CP[1] e de assegurar a efetividade da atenuante reconhecida. Assim, fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de reclusão, resultante do somatório da pena-base de 14 anos e 3 meses com o acréscimo proporcional de 4 anos e 5 meses pelas agravantes remanescentes, moderado em razão da presença da atenuante da menoridade relativa. Com isso, ausentes causas modificadoras da pena na terceira fase da dosimetria, fixo a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP. Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente ação revisional, para desconstituir a sentença condenatória exclusivamente quanto à dosimetria da pena, a fim de afastar as circunstâncias judiciais negativadas relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e comportamento da vítima, bem como para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, readequando a pena definitiva do requerente Damião Luiz dos Santos para 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, a condenação penal em todos os seus demais termos, devendo-se dar imediato conhecimento desta decisão ao Juízo da Execução Penal para ciência e providências cabíveis. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator WMS [1] Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Demais votos: SEÇÃO CRIMINAL DO TJPE REVISÃO CRIMINAL Nº 0034049-48.2024.8.17.9000 REQUERENTE: Damião Luiz dos Santos AÇÃO PENAL DE ORIGEM: 0000009-13.2004.8.17.0150 RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Ramos Filho REVISOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO DE REVISÃO Trata-se de revisão criminal, sem pedido liminar, interposta por Damião Luiz dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE, nos autos da Ação Penal de nº 0000009-13.2004.8.17.0150, que o condenou à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, c/c art. 29, ambos do Código Penal (CP). O Relator, Desembargador Demócrito Reinaldo Ramos Filho, em seu voto, analisou com percuciência a questão sub judice e decidiu VOTAR PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA desta ação revisional para reduzir a pena imposta ao requerente para 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a sentença transitada em julgado incólume em seus demais termos. Acompanho o Relator. É como voto. Recife, na data da assinatura eletrônica. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO REVISOR Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0034049-48.2024.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0000009-13.2004.8.17.0150 REQUERENTE: Damião Luiz dos Santos REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADORA DE JUSTIÇA: Andrea Karla Maranhão Conde Freire EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ERRO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A revisão criminal é meio excepcional de impugnação autônoma da coisa julgada penal, admitida nas hipóteses restritivas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo cabível para corrigir erro na aplicação da pena, quando evidenciada a ausência de fundamentação idônea no juízo de individualização. 2. No caso, restou comprovado que a sentença condenatória valorou negativamente, de forma genérica e desprovida de suporte fático ou probatório, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e comportamento da vítima, violando o disposto no art. 59 do Código Penal e o princípio da motivação das decisões judiciais. 3. Igualmente se verifica a omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o réu contava com 19 anos na data do fato, conforme informações constantes dos autos, circunstância que, por sua natureza pessoal, possui caráter preponderante nos termos do art. 67 do CP. 4. Presentes duas agravantes (art. 61, II, “d” e “h”, do CP), mas diante da preponderância da atenuante da menoridade relativa, impõe-se a readequação da pena intermediária. 5. Recalculada a pena com base no afastamento das referidas circunstâncias judiciais e no reconhecimento da atenuante preterida, fixa-se a reprimenda definitiva em 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se a decisão condenatória em seus demais termos. 6. Revisão Criminal conhecida e deferida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REVISÃO CRIMINAL N° 0034049-48.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, pela PARCIALMENTE PROCEDENTE da presente ação revisional, nos termos do voto do relator, Des. Demócrito Reinaldo Filho. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator WMS Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE À REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 1 de julho de 2025 Magistrado
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077833-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Roberto Pagliuso Júnior - - Elaine Cristina Arruda Pagliuso - - Talita de Arruda Pagliuso - - Paloma de Arruda Brandão Pagliuso - - Felipe de Arruda Pagliuso - - Nicole de Arruda Pagliuso - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP), LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP), LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP), LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP), LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198394-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Lucas Santana dos Santos - Impetrante: Matheus Marcos da Silva Carvalho - Paciente: Rafael Pertinhes Figlie - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Matheus Marcos da Silva Carvalho e Lucas Santana dos Santos, em favor de Rafael Pertinhes Figlie, sem apontar a autoridade coatora, referente aos autos nº 1500743-93.2024.8.26.0583. Sustentam, em síntese, os impetrantes, que deveria ter sido fixado regime semiaberto para início de cumprimento da pena pelo paciente, em observância ao artigo 33, do Código Penal. Requerem a reforma da condenação, com o abrandamento do regime (fls. 01/09). É o relatório. Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06. No julgamento da apelação, por esta C. 10ª Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso defensivo (fls. 4652/479 dos autos principais). A condenação transitou em julgado em 06 de maio de 2025 (fls. 485 dos autos principais). Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, pois é caso de indeferimento liminar do pedido. A pretensão de reforma de condenação transitada em julgado, por meio do writ, é inviável, considerando que o título condenatório encontra-se resguardado pelo princípio da segurança jurídica e, por isso, não pode ser desconstituído pela via eleita. Com efeito, em se tratando de condenação transitada em julgado, a matéria apenas pode ser revista por meio de revisão criminal, se atendidos os requisitos do artigo 621, do Código de Processo Penal. Sobre a impossibilidade de utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal: O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato legal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade (...). (STJ HC 359-978/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 16.08.2016). Além disso, o fato de a apelação interposta ter sido julgada por esta C. Câmara também torna impossível o conhecimento da presente impetração. Neste sentido (grifei): "HABEAS CORPUS sem pedido liminar. Paciente condenado por dano qualificado. Insurgência contra o acórdão que confirmou a condenação e alterou regime inicial para o semiaberto. Pretende a desclassificação do crime, a reanálise da dosimetria da pena, bem como a alteração de regime prisional. Impossibilidade. A correção ou incorreção de acórdão deve ser guerreada por meio de recurso próprio e não pela via eleita. Matéria apreciada recentemente por esta Corte de Justiça, em julgamento de outro habeas corpus, passando a ser autoridade coatora, não podendo, por isso, reapreciar o pedido formulado. Ainda, as questões deduzidas no remédio constitucional exigem análise profunda do conjunto fático-probatório, o que extrapola seus estreitos limites de cognição. Ordem não conhecida."(TJSP Habeas Corpus Criminal 2048013-30.2022.8.26.0000; Relator: Des:Andrade Sampaio; 1ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022). "Habeas corpus com pedido de liminar. Uso de documento falso. Pleito de revogação da prisão preventiva. Não conhecido. Ordem de prisão proferida por este Eg. Tribunal de Justiça. Pleito que não pode ser conhecido, eis que não cabe ao Tribunal a revisão de suas próprias decisões em sede de Habeas Corpus. Via inadequada para apreciação do pedido. Writ não conhecido."(TJSPHabeas Corpus Criminal 2042318-95.2022.8.26.0000; Relator: Des. Reinaldo Cintra; 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022). Acrescento que o argumento trazido pelos impetrantes foi objeto da apelação, tendo ficado consignado, no julgamento, que o regime fechado não comporta alteração. Há entendimento pacificado na jurisprudência, especialmente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que não se conhece de Habeas Corpus com pedido já apreciado anteriormente (grifei): "Habeas corpus Execução penal Paciente que, em causa própria e de forma manuscrita, requer a cassação da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, por meio da qual foi determinada a sua submissão a exame criminológico para fins de progressão de regime prisional Pedido idêntico ao que foi objeto de Agravo em Execução anteriormente interposto a favor do paciente, ao qual foi negado provimento pela Turma Julgadora Pedido neste 'writ' que é mera reiteração do anterior Habeas corpus que não comporta seguimento, nos termos do art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." (TJSP Habeas Corpus Criminal 0027419-63.2021.8.26.0000, Relator: Des. Otavio Rocha, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 03/08/2021, Data de publicação: 03/08/2021). Sendo assim, impossível o conhecimento da impetração, razão pela qual indefiro liminarmenteo pedido. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Lucas Santana dos Santos (OAB: 483791/SP) - Matheus Marcos da Silva Carvalho (OAB: 478204/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002791-35.2024.8.26.0281 (processo principal 1003753-41.2024.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - J.A.S. - A.A.M.I.S. - Em análise aos autos apensos, há de se constatar que houve o provimento do recurso de apelação, com a improcedência da demanda principal. Assim, este incidente de cumprimento de sentença perdeu o seu objeto, acarretando a falta de interesse superveniente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, em razão da falta de interesse superveniente, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorrerá na presente data. Certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198394-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 3ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500743-93.2024.8.26.0583; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Rafael Pertinhes Figlie; Advogado: Lucas Santana dos Santos (OAB: 483791/SP); Advogado: Matheus Marcos da Silva Carvalho (OAB: 478204/SP); Impetrante: Lucas Santana dos Santos; Impetrante: Matheus Marcos da Silva Carvalho
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2198394-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO; Foro de Presidente Prudente; 3ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500743-93.2024.8.26.0583; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Lucas Santana dos Santos; Impetrante: Matheus Marcos da Silva Carvalho; Paciente: Rafael Pertinhes Figlie; Advogado: Lucas Santana dos Santos (OAB: 483791/SP); Advogado: Matheus Marcos da Silva Carvalho (OAB: 478204/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077833-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Roberto Pagliuso Júnior - - Elaine Cristina Arruda Pagliuso - - Talita de Arruda Pagliuso - - Paloma de Arruda Brandão Pagliuso - - Felipe de Arruda Pagliuso - - Nicole de Arruda Pagliuso - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.pdf Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Após, ao arquivo, em definitivo, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP), LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP), LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP), LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP), LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP), LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Página 1 de 2
Próxima