Lucas Santana Dos Santos
Lucas Santana Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 483791
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Santana Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPE, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPE, TJMG, TJSP
Nome:
LUCAS SANTANA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012205-66.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Etelvina Cavalcanti - Banco Bradesco S/A - Fls. 412: ciência à parte autora. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MATHEUS MARCOS DA SILVA CARVALHO (OAB 478204/SP), LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002008-02.2025.8.26.0002/SP AUTOR : GABRIEL ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB SP483791) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DEBORA ROMANO MENEZES Vistos. 1) Certidão retro: regularize a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) A concessão de tutelas de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se necessário que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada formulado. 3) Considerando-se que já houve pedido de justiça gratuita na inicial, passo a apreciá-lo. Com efeito, do que se colhe dos autos, o autor não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, defiro a gratuidade postulada na exordial. Anote-se . 4) Certidão retro: Os processos sob o rito da Lei nº 9.099/95 contam com sistemática própria e a petição inicial deve atender aos requisitos contidos no art. 14 da lei mencionada. Dentre eles estão a indicação do nome, qualificação e endereço das partes, já que neste procedimento não se admite a citação por edital. Trata-se, portanto, de ônus da parte requerente. Ademais, as diligências pretendidas podem ser efetuadas pela própria parte, e é contrária à sistemática dos Juizados. Oportuno observar que é facultativa a opção por este procedimento, com o qual é incompatível a adoção de providências como as solicitadas, a quais, no entanto, podem ser deduzidas perante o juízo cível, cujo procedimento é mais amplo e até mesmo admite a citação por edital após o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização da parte a ser citada. Neste sentido, as seguintes decisões: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ATIVO. Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu. Inadmissibilidade. Como bem ponderou o MM. Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.". A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º. O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça. Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do § 2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95. Recurso não provido. ” (Relator(a): Rubens Hideo Arai; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Terceira Turma Cível; Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 05/09/2015). “ PROCESSUAL CIVIL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU – DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL – AGRAVO IMPROVIDO ” (Relator(a): Edmundo Lellis Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Turma Cível; Data do julgamento: 19/06/2013; Data de registro: 06/07/2013). “ Danos materiais. Colisões sucessivas de veículos. Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido. Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos. Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados. Processo paralisado há mais de 3 (três) anos. Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais. Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital. Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso não provido ” (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 2ª Turma; Data do julgamento: 07/10/2011; Data de registro: 08/10/2011). Diante disso, emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de atender ao contido no art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, fornecendo a qualificação do corréu “GRUPO TALENTOS”, sob pena de indeferimento da inicial com relação a ele. 5) Se cumprido os itens 1 e 4, desde já, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação , sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 06 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2005959-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Madson Batista da Rocha - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ AO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DO AUTOR, EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, DIANTE DA ALEGADA URGÊNCIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO.AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM CONTRATO COM A CLÍNICA E RECUSA FORMAL DA RÉ EM FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO.NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO FEITO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. 2. A COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA SÓ OCORRE EM CASOS EXCEPCIONAIS, NÃO EVIDENCIADOS NO CASO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thais Leite Gonçalves (OAB: 260436/SP) - Lucas Santana dos Santos (OAB: 483791/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002141-15.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARTA BEATRIZ MARQUES RODRIGUES CPF: 944.797.639-53 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DECISÃO Recebo o recurso, pois oposto tempestivamente. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARTA BEATRIZ MARQUES RODRIGUES, em desafio à decisão de ID 10337107062. A embargante alegou obscuridade e omissão na fundamentação da decisão que indeferiu a tutela de urgência para custeio de internação em clínica não credenciada, ao argumento de que as clínicas indicadas pela parte ré seriam inadequadas por não possuírem registro no CNES e não atenderem às especificações médicas determinadas. Requereu, portanto, a integração da decisão com o consequente deferimento da medida liminar, ou, subsidiariamente, a determinação de reembolso das despesas realizadas nos limites da cobertura contratual. Eis o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração constituem meio hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, erro material e omissão em decisões judiciais (art. 1.022, caput, do CPC), valendo-se a parte interessada do prazo de 05 (cinco) dias para oposição (art. 1.023, caput, do CPC). Analisando o pronunciamento, verifica-se que a embargante não possui razão em suas pontuações. Isso porque a decisão enfrentou, de maneira clara e suficiente, os elementos de fato e de direito relevantes à controvérsia. No tocante à suposta obscuridade quanto à adequação das clínicas indicadas, observa-se que a decisão embargada analisou expressamente a qualificação das instituições apresentadas pela ré, registrando que a parte autora não demonstrou o esgotamento das possibilidades de atendimento na rede credenciada nem comprovou a inadequação dos estabelecimentos. A simples menção de ausência de registro no CNES, feita apenas na presente insurgência, configura argumento novo e, como tal, refoge ao escopo dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida. De igual modo, não se constata omissão. A decisão embargada apreciou de forma detalhada o pedido de tutela de urgência, fundamentando o indeferimento com base na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, bem como na inexistência de comprovação acerca da inadequação ou recusa por parte das clínicas indicadas. A jurisprudência citada foi devidamente aplicada ao caso concreto, não havendo qualquer ponto omitido que implicasse deficiência na prestação jurisdicional. Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco à pretensão de reforma do entendimento firmado, devendo a parte manejar o recurso próprio para tal finalidade. O que se observa, na verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado da decisão, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão proferida. Digam as partes se desejam produzir outras provas, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Prazo de 5 dias. Se nada for requerido a título de provas, voltem-me conclusos para sentença. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. CAROLINE DIAS LOPES BELA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001060-95.2025.8.26.0654 - Guarda de Família - Guarda - R.R.S.L. - EM CUMPRIMENTO à R. DECISÃO DE FLS. 21/22, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 11H30MIN, A SER REALIZADA NO MODO VIRTUAL, NA SALA VIRTUAL DO CEJUSC DESTA COMARCA, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, observando-se que, para participação virtual, basta que as partes e seus advogados acessem o link da audiência, a partir de qualquer computador ou celular com acesso à internet. As partes deverão arcar com as custas da conciliação, nos termos da Resolução nº 809/09, do E. TJ/SP, observada as isenções em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzczYzg0NzktMDc5MS00MzZkLWE0ZGMtYWZkMTk5OTZiNTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ec28a89e-89a5-4f9e-be17-3973aba597d7%22%7d - ADV: LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002791-35.2024.8.26.0281 (processo principal 1003753-41.2024.8.26.0281) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - J.A.S. - A.A.M.I.S. - Fls. 252/339: Manifeste-se a executada no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo ou advinda a manifestação, tornem conclusos com urgência. - ADV: LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 483791/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)
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