Victor Hugo Serrano Vieira
Victor Hugo Serrano Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 483854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027400-42.2024.8.26.0224 - Petição Cível - Petição intermediária - Canaa Comercio de Bebidas e Agua Mineral Ltda - Amanda Abade Avelino - Fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/08/2025 às 14:00h, a se realizar neste Juizado, sito na Rua dos Crisântemos, 29, 5º andar, sala 507, Vila Tijuco, Guarulhos/SP. Eventuais testemunhas poderão comparecer à audiência independentemente de intimação. Consigne-se que, de acordo com o art. 455 do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, por atender aos princípios da celeridade e economia processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, de sorte que, estando a parte representada por advogado, caso deseje intimar alguma testemunha, incumbe-lhe tal providência, na forma disposta pelo § 1º do art. 455, do Código de Processo Civil, devendo o advogado providenciar a juntada de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, caso contrário se presumirá que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação e, caso não compareçam, ocorrerá a preclusão da prova. Registre-se, outrossim, que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte autora, acarreta, de ordinário, a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como que o não-comparecimento injustificado em audiência, pela parte ré, enseja, de ordinário, a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95. - ADV: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP), LUCAS VINICIUS FREITAS MUNIZ (OAB 480466/SP), BIANCA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 447081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030824-58.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Citação - Luana Soares Eloi - 1. O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora/exequente deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. 3. Para apreciação do requerimento, portanto, o(a,s) autor(a,es) deverá(ão), em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. e) relatório do Banco Central do Brasil (Registrato), que pode ser emitido por meio da página https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses. 4. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. 5. No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6. Int. - ADV: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038192-89.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 1008704-21.2025.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.C.T.A. - I - Defiro a intimção por edital. Providencie a serventia a confecção e a publicação. II - Decorrido o prazo do edital, bem como o fixado para a apresentação de defesa, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de indique um curador especial para a defesa dos interesses do executado ou atue como tal. III - Com a juntada da provisão ou no caso de atuação de Defensor Público, fica desde já nomeado(a) o(a) advogado(a) indicado(a) ou o defensor, que deverá ser intimado(a) acerca de sua nomeação, bem como para apresentar a defesa no prazo legal. IV - Carreada aos a manifestação do curador especial, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Portanto, primeiro deverá ser intimado, mediante ordem de serviço, o patrono do autor, ou ambos, caso o curador seja advogado nomeado. Com a manifestação do requerente ou decorrido o qüinqüídio in albis, se o curador for Defensor Público, dê-se vista. V - Após, juntadas as manifestações das partes, tornem conclusos. VI. Quanto ao pedido de protesto da divida, aguarde-se, por ora, a intimação do executado por edital. - ADV: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP), VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002191-83.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 19/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059292-66.2024.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Tais Cristina Pereira - Vistos. 1. Recebo as petições de fls. 49/51 e 105/108 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa. 2. Defiro a restituição dos valores pagos a maior, cabendo à autora, porém, seguir as instruções para tanto no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuidando-se de procedimento administrativo alheio a este processo. 3. Considerando que o réu já não estaria no domiciliado no endereço anterior declinado pela autora, defiro-lhe o prazo de 15 dias para que apresente o novo endereço do réu, para citação, ressaltando-se que cabe a ela providenciar o necessário para a completude do ciclo citatório. Caso requerido, fica desde já deferida as pesquisas de endereço via Sisbajud, Renajud e Infojud, cabendo à autora recolhas as custas necessárias. Caso não seja o réu citado, sem que tenham sido efetuadas todas as pesquisas mencionadas ou diligenciados os endereços encontrados, por negligência da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. De outro lado, caso, após tentada a citação em todos os endereços encontrados, ela restar infrutífera, fica desde já deferida a citação por edital, não sendo necessária a realização de outras pesquisas além das determinadas nesta decisão. Deverá a serventia verificar se houve o devido recolhimento das despesas para a citação. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000993-62.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Lima Ferreira - Med-tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, Em face da sucumbência, condeno os Autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da ação principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002191-83.2025.8.26.0224/SP AUTOR : LUANA SOARES ELOI ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB SP483854) SENTENÇA Impõe-se o indeferimento da petição inicial, em observância ao disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, que rege o Juizado Especial Cível, para desate da lide posta pelo autor, tendo em vista que se trata de ação de rito especial (ação autônoma de produção antecipada de prova), o qual diverge do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Nesse sentido: "Direito Processual Civil E Direito Administrativo. Ação Autônoma de Produção de Prova Antecipada ? Exibição de Apólice de Seguro ? Sentença Que Homologa a Apresentação dos Documentos ? Irresignação dos Autores ? Feito Ajuizado Perante Uma das Varas Cíveis. Demanda Redistribuída à Vara do Juizado Especial Cível. Impossibilidade . Ação de Rito Especial Disciplinada Nos Arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, Que se Submete Rito Específico, Diverso Daquele Comum Sumaríssimo Inerente ao Sistema dos Juizados Especiais, Ainda Que o Valor Atribuído à Causa Seja Inferior a 60 Salários-mínimos ? Enunciado Nº 8 do Fonaje/cnj ? Precedentes. Sentença Anulada. Recurso Prejudicado". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006362-32.2021.8.26 .0562 Santos, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/03/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/03/2024). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030908-93.2024.8.26.0224 - Petição Cível - Petição intermediária - Humberto Rocha - Igor Baldivia Albuquerque e outro - Fica designada audiência VIRTUAL de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/07/2025 às 15:20h, a se realizar via MICROSOFT TEAMS. Nessa audiência, as partes deverão produzir todas as provas que tiverem, sob pena de preclusão, podendo trazer até 03 (três) testemunhas. A ausência do autor implicará a extinção do processo e sua condenação ao pagamento das custas, cujo trânsito em julgado será certificado de imediato, sem intimação posterior. A ausência do réu implicará a decretação de sua revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se o contrário resultar da convicção da MM. Juíza. Certifico, ainda, que os patronos devem encaminhar e-mail para rrusso@tjsp.jus.br solicitando o link de acesso para a audiência com pelo menos 48h de antecedência. Por fim, nos termos do art. 455 do CPC, após o recebimento do link de acesso, os patronos deverão encaminhar o link às suas respectivas testemunhas para que também participem da audiência de instrução ou informar o e-mail para que o cartório intime. Nada mais. - ADV: JOÃO PAULO MINEIRO (OAB 237565/SP), VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028803-12.2025.8.26.0224 - Petição Cível - Petição intermediária - Luana Soares Eloi - Vistos. Ação endereçada ao Juizado Especial Cível de Guarulhos/SP. Nos termos do Comunicado Conjunto 257/2025, disponibilizado em 10/04/2025, desde o dia 14 de abril de 2025, as petições iniciais de ações que devam tramitar no âmbito do Juizado Especial Cível desta Comarca devem ser apresentadas no sistema "Eproc", não sendo possível mais o ajuizamento de ações, que tramitem no Juizado Especial Cível desta Comarca, por meio do E-SAJ. Dessa forma, tendo em vista que a inicial está endereçada a uma das Varas do Juizado Especial Cível desta Comarca e, por equívoco, fora distribuída pelo respectivo patrono a uma das Varas Cíveis desta Comarca, forçoso que haja propositura de ação de forma devida, no novo sistema ora destinado a tanto (Eproc), conforme determinação do E. Tribunal de Justiça deste Estado. Publicada esta decisão, ao Distribuidor para CANCELAMENTO DA DSISTRIBUIÇÃO. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002904-12.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - E.K.C.O. - Vistos. Atento ao novo endereço da infante e de sua representante, comunicado pelo autor a fls. 41, bem como a seu requerimento, que conta com parecer ministerial favorável, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 147, I, do ECA. Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição do feito ao Foro Regional VII - Nossa Senhora do Ó. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP)
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