Victor Hugo Serrano Vieira
Victor Hugo Serrano Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 483854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020145-96.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Henrique Rocha - - Renata Raniele da Silva Rocha - Vistos. 1- Fls. 204/206: recebo como emenda da inicial. Anote-se o nome correto da autora, qual seja Renata Raniele da Silva Rocha, bem como sua qualificação. No mais, passo a analisar o pedido de tutela. Tendo em vista as alegações trazidas pelos autores, e considerando que os requeridos não foram localizados, após terem sido realizadas todas as pesquisas pertinentes, conforme se observa dos autos registrados sob nº 0019103-68.2021, os quais tramitaram perante a Vara do Juizado Especial Cível, DEFIRO o pedido de tutela para o fim de determinar o bloqueio de transferência do veículo de placas EAO 1848, junto ao sistema RENAJUD (somente se estiver em nome de um dos requeridos). Ressalte-se, por oportuno, que a medida não se reveste de qualquer situação de irreversibilidade já que somente será determinado o bloqueio de transferência do bem e não de sua circulação. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, competindo à(o) requerente a impressão e o devido encaminhamento. 2- No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores". Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Caso os réus não sejam localizados, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços dos requeridos, tido como suficiente, devendo os requerentes se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP), VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002904-12.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - E.K.C.O. - Ciência da certidão negativa de fls e do prazo para andamento. - ADV: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046249-62.2024.8.26.0224 - Guarda de Família - Regulamentação de Visitas - M.E.A.C. - - A.C.A.S. - E.K.C. - Vistos. Não se desconhece o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 43 do Código de Processo Civil. No entanto, a despeito das ponderações acerca da competência ser territorial, tem-se que a competência definida pela necessidade de proteger o interesse da criança é considerada absoluta, e, assim sendo, deve prevalecer. A competência para conhecer e julgar a presente ação é mesmo do Juízo onde reside o genitor da menor infante, a teor do que dispõe o artigo 147, inciso I, do ECA, que possui natureza de competência absoluta. Embora compreendido como regra de competência territorial, o artigo 147 do ECA possui natureza de competência absoluta, trata-se de norma cogente que não admite prorrogação. Dessa forma, nas ações que envolvam interesse de menor, os direitos dos genitores quanto à aplicação das regras processuais se submetem ao interesse primário do infante, que é o objeto central das proteções legais. A determinação da competência, deve garantir a primazia do melhor interesse do menor, mesmo que isso implique em flexibilização de outra norma cogente. De rigor, portanto, a fixação da competência no domicílio da menor. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de alimentos - Pai x filho menor - Determinada a remessa do processo para a comarca do domicílio do menor, nos termos do artigo 53, II, do CPC e do artigo 147, I e II, do ECA - Insurgência do autor - Cabimento - Criança citada no Estado de Goiás, na pessoa da mãe, em dezembro de 2022 - Guarda provisória do menor que, em janeiro de 2023, passou para a avó materna, conforme determinado no processo nº 1002707-18.2022.8.26.0077 (modificação de guarda) - Avó que reside na comarca em que proposta a demanda revisional - Remessa para outro Estado inviável - Inteligência do artigo 147, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162966-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, guarda e alimentos. Demanda envolvendo direito de menores a alimentos. Perpetuatio Jurisdictionis. Princípio do Juiz imediato. Prevalência do juiz imediato sobre a perpetuatio jurisdictionis quando se discute interesse de menor. Competência territorial absoluta para casos envolvendo menores. Competência prevista no ECA que flexibiliza a perpetuatio jurisdictionis. Precedentes. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante (1ª Vara Cível do Foro de Sumaré).(TJSP; Conflito de competência cível 0039935-23.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cumprimento de sentença que homologou acordo em ação de separação judicial. Regulamentação de visitas. Visitas, em favor do genitor, supostamente obstadas pela guardiã - Ajuizamento de ação, visando o cumprimento da sentença, no juízo que processou a causa no primeiro grau, art. 575, II, CPC. Exceção de incompetência acolhida. Prevalência do domicílio da criança com fundamento no art. 147, I, da Lei 8.069/90 e nos seus melhores interesses Decisão Mantida Recurso Improvido. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003431-91.2013.8.26.0000, Rel. Des. Egídio Giacóia, j. 02/07/2013). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTO. Remessa dos autos à comarca do novo domicílio da representante dos menores. Possibilidade. Decisão em consonância com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que mitiga o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência do Juiz suscitante da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. (TJ SP CC: 00100578220208260000 SP 0010057-82.2020.8.26.000, Relator: Dimas Rubens Fonseca (Pres. Da Seção de Direito Privado) Câmara Especial, Data de Publicação: 02/04/2020). Ademais, nos termos artigo 53, inciso II, do CPC a ação de alimentos deve tramitar no foro da residência do alimentante. Assim, declino da competência e determino a redistribuição do feito para uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó - Comarca de São Paulo/SP, local da atual residência da genitora e da menor. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA LOPES PESSOA (OAB 428793/SP), VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP), MARIA CAROLINA LOPES PESSOA (OAB 428793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020145-96.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Henrique Rocha - - Renata Raniele da Silva Rocha - Vistos. 1- Emendem os autores a inicial, a fim de esclarecer o polo ativo da demanda. Na inicial consta Renata Lopes, ao passo que os documentos acostados se referem a Renata Raniele da Silva Rocha (fls. 06), a qual se chamava, antes do casamento, Renata Raniele da Silva, o que é comprovado pela certidão de casamento de fls. 201. Assim, deverão os autores esclarecer referida divergência dos nomes, indicando corretamente o polo ativo da demanda, e comprovando-se documentalmente, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- O autor informou na inicial que reside na rua Comendador João Torquato Lazzarini, nº 200, Bairro Nova Bonsucesso. Assim, traga aos autos comprovante atual de sua residência, igualmente no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP), VICTOR HUGO SERRANO VIEIRA (OAB 483854/SP)
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