Ananda Rodrigues
Ananda Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 483864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ananda Rodrigues possui 61 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP, TRT15, TRF6
Nome:
ANANDA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000096-55.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002464-08.2025.8.26.0297 (processo principal 1002227-54.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vicente Teixeira Alves - Elektro Redes S.A. - P. 19/20: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001157-19.2025.8.26.0297 (processo principal 1005393-31.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Seguro - Evandro Antônio da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da taxa judiciária ao Estado DARE (cód. 230-6): R$ 734,12, sob pena de expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP), THAIS CAROLINE LANSONI (OAB 472501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000096-55.2025.8.26.0297/SP AUTOR : ESTER SCATENA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANANDA RODRIGUES (OAB SP483864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para que a parte requerida restabeleça as funcionalidades do aplicativo bancário da parte autora. O caso é de deferimento. Segundo consta dos autos, a autora estaria sofrendo dificuldades em acessar as funcionalidades do aplicativo bancário disponibilizado pela requerida, não sendo possível realizar pagamentos, transferências, entre outros serviços, demonstrados no vídeo anexo. A tentativa, da parte-autora, em solucionar o problema, em tese, foi infrutífera. As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado . O perigo de dano se caracteriza pelo fato de que a autora está sofrendo prejuízos em utilizar seu dinheiro para pagamento de contas e transferências. Logo, é caso de deferimento da tutela antecipada de urgência. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput , do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 5 dias, restabeleça as funcionalidades do aplicativo bancário da parte autora, conforme requerido na inicial. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias . Comunicado e comprovado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Os argumentos e provas documentais indicam a provável veracidade dos fatos alegados, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Há, portanto, presunção de veracidade do alegado na inicial, cabendo à parte-requerida provar o contrário. Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam, dada a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. Por sua vez, em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Concede-se à parte-autora a gratuidade da justiça. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente contestação, contados do recebimento da carta de citação.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005217-35.2023.4.06.3803/MG AUTOR : LUCIENE GOMES AGUIAR E SILVA ADVOGADO(A) : THAIS CAROLINE LANSONI (OAB SP472501) ADVOGADO(A) : ANANDA RODRIGUES (OAB SP483864) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000120-83.2025.8.26.0297/SP AUTOR : ADAILTON CLAUDINEI DA SILVA ADVOGADO(A) : ANANDA RODRIGUES (OAB SP483864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para que a requerida entregue o produto adquirido pela autora. O caso é de deferimento. Segundo os autos, a parte autora teria realizado a compra de um colchão de casal inflável acompanhado de bomba de ar e encosto. Consta que, após a entrega, o autor verificou que somente a bomba de ar foi entregue. Em contato com a requerida, para solicitar a entrega do produto faltante, até o momento, não houve, em tese, solução para o problema. O Código de Defesa ao Consumidor, em seu art. 35, estipula o seguinte: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". Assim, cabe ao consumidor escolher umas dessas três opções. No caso em tela, verifica-se que o autor se manifestou pelo cumprimento da obrigação. A jurisprudência é pacifica sobre o tema: "CONSUMIDOR Aquisição de calçado no site da recorrente que não foi entregue no prazo estabelecido Pedido que, após contato efetuado pela recorrida, foi cancelado unilateralmente pela recorrente sob justificativa de indisponibilidade de estoque Recorrente que cingiu-se a afirmar que disponibilizou vale compra em favor da parte recorrida Não observância do artigo 35 do CDC ao não possibilitar o consumidor escolher uma das três opções prevista no artigo (grifei) Não demonstração da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial que determinou a entrega do produto Tentativas de solução administrativa (fls. 22/30) - Via crucis percorrida Indenização por danos morais devida Valor da indenização, entretanto, que merece reforma - Montante que supera 25 vezes o valor do produto adquirido Redução necessária a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte recorrida Necessidade de observância das condições econômicas das partes e natureza da lesão Indenização por danos morais que deve ser fixada em R$ 3.000,00 - Correta a condenação na obrigação de fazer consistente na entrega do produto adquirido (grifei) Multa por descumprimento em sede liminar bem fixada Obrigação que, em sede de cumprimento de sentença, poderá ser resolvida se demonstrada a impossibilidade de cumprí-la Sentença reformada apenas para reduzir o valor do dano moral arbitrado para R$ 3.000,00 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002437-81.2020.8.26.0297; Relator (a): Melissa Bethel Molina de Lima; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020)" A parte-autora trouxe, aos autos, provas documentais sobre a suposta contratação e não entrega do produto. Os argumentos e provas documentais indicam a provável veracidade dos fatos alegados, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Há, portanto, presunção de veracidade do alegado na inicial, cabendo à parte-requerida provar o contrário. Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam, dada a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. O perigo de dano se caracteriza pela impossibilidade de aproveitar-se das funcionalidades do produto adquirido. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, proceda à entrega do produto faltante adquirido pela parte autora - um Colchão de Casal Inflável e encosto. Na impossibilidade do cumprimento da obrigação, determino a devolução da quantia paga pelo produto, devidamente atualizada, mediante depósito judicial, o que corresponderá ao cumprimento da obrigação. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Concede-se à parte-autora a gratuidade da justiça. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000103-47.2025.8.26.0297/SP AUTOR : FRANCESLI JOCIANA ROCHA ADVOGADO(A) : ANANDA RODRIGUES (OAB SP483864) ADVOGADO(A) : KAROL FERREIRA PETRONILO (OAB SP512668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, RG, CPF, título de eleitor e comprovante de residência (água, luz ou telefone), em seu nome, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido tal prazo, voltem conclusos. Intime-se.