Ananda Rodrigues
Ananda Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 483864
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF3, TJMS, TRT15
Nome:
ANANDA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015910-13.2024.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Fernanda Ribeiro de Oliveira - Banco BMG S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco C6 S/A - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Realizada audiência de conciliação junto ao CEJUSC que resultou infrutífera. Depreende-se dos autos que apresentaram contestação: (i) Banco C6 Consignado S/A - fls. 214/256; (ii) Banco BMG S/A - fls. 328/370; (iii) Portoseg S/A - Crédito Financiamento e Investimento - fls. 389/481; (iv) Banco Santander Brasil S/A - fls. 482/497. Assim, manifeste-se o autor em réplica. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), ABAETÉ DE PAULA MESQUITA (OAB 129092/RJ), THAIS CAROLINE LANSONI (OAB 472501/SP), ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 119748/RJ), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000658-55.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lourdes da Conceição Chiogna Minuci - DEVOLUÇÃO DE CARTAS "AR" DE FLS. 48/49: DIGA À PARTE AUTORA, DEVENDO INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DOS AUTOS. - ADV: ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP), KAROL FERREIRA PETRONILO (OAB 512668/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003632-28.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Everaldo Inácio de Souza - Banco Votorantim S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança da TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO, e SEGURO, e determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, anotando-se que a taxa que remunerará o indébito é a mesma praticada pela instituição financeira no empréstimo pactuado. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Julga-se procedente o pedido contraposto. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Isso porque a requerente não apresentou os documentos solicitados em decisão de pp. 26-28. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003221-82.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Alberto Guisi - Banco Agibank S.A. - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. Jales, 26 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000210-02.2025.8.26.0414 (processo principal 1000360-97.2024.8.26.0414) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Milena Rotondo Sousa - Banco Pan S/A - Vistos. Satisfeito o débito, conforme noticiado nos autos, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto por pedido formulado pela própria parte autora, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Expeça(m)-se MLE(s) do valor(es) depositado(s) a fl. 35, em favor da exequente, conforme pleiteado. Após o recolhimento das custas e despesas processuais, pelo(a)(s) executado(a)(s), observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Não obstante, certifique a serventia acerca de eventuais custas e despesas processuais ainda pendentes de recolhimento, por parte dos executados, nos autos da ação de conhecimento. Se o caso, intime-se para o recolhimento nestes autos. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. PIC. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANANDA RODRIGUES (OAB 483864/SP), THAIS CAROLINE LANSONI (OAB 472501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000125-08.2025.8.26.0297/SP AUTOR : ANANDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANANDA RODRIGUES (OAB SP483864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para que a requerida proceda à restituição dos valores pagos, em decorrência de uma compra cancelada. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o seu direito, poderá executar eventuais valores a serem restituídos. Ademais, não há nos autos, nenhum indício de que a requerida estaria dilapidando seu patrimônio, o que justificaria eventual medida liminar. Posto isso, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada. Os argumentos e provas documentais indicam a provável veracidade dos fatos alegados, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Há, portanto, presunção de veracidade do alegado na inicial, cabendo à parte-requerida provar o contrário. Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam, dada a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. Por sua vez, em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Concede-se à parte-autora a gratuidade da justiça. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000103-47.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 24/06/2025.